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D) a súmula vinculante nº 14, do STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova, que já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
A e C) Procedimento sigiloso: O inquérito policial tem o sigilo natural como característica em razão de duas finalidades: 1) Eficiência das investigações; 2) Resguardar imagem do investigado. O sigilo é intrínseco ao IP, diferente da ação penal, uma vez que não é necessária a declaração de sigilo no inquérito. Apesar de sigiloso, deve-se considerar a relativização do mesmo,
uma vez que alguns profissionais possuem acesso ao mesmo, como é o exemplo do juiz, do promotor de justiça e do advogado do ofendido, vide Estatuto da OAB, lei 8.906/94, art. 7º, XIX. O advogado tem o direito de consultar os autos dos IP, ainda que sem procuração para tal.
B)
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Prova de investigador mais difícil que da nasa
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banca:
Não se exigia
a leitura de um único doutrinador, muito menos alemão, vez que o tema é abordado na doutrina nacional e na
jurisprudência. Para tanto, vale referir os julgamentos do STF, EXT 986, Min. Eros Grau e HC 91952, Min. Marco
Aurélio. Aliás, o tema da fórmula objeto serviu de fundamento ao julgamento que deu origem à súmula vinculante
número 11. Por outro lado, a questão exige também conhecimento da súmula vinculante 14. Esta assegura aos
advogados acesso às informações (elementos de provas) já documentadas e não as diligências em curso. Portanto, o
advogado não tem acesso a “qualquer atividade investigatória”. Isto posto, indefiro o recurso.
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Consegui acertar a questão por eliminação.
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DURIG
(1956) apresenta a fórmula do homem-objeto ao afirmar que a Dignidade
da Pessoa Humana poderia ser considerada atingida sempre que a pessoa
concreta (o indivíduo) fosse rebaixada a objeto, a mero instrumento,
tratada como uma coisa, ou seja, fosse descaracterizada e desconsiderada
como sujeito de direitos.
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O contraditório é um direito fundamental aplicável também ao inquérito policial. Eu não entendi pois eu posso pedir ao delegado para " Interrogar pessoas que prove o contrario" é um direito meu pedir mais só delegado pode dizer se aceita ou não. Me ajuda
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Eu resolvi por eliminação, nunca tinha ouvido falar de DURIG, mas achei o conceito bem formulado (com cheiro de verdadeiro), mas sabem como é as bancas gostam de por conceitos verdadeiros, mas imputá-los a outros autores porque normalmente o concurseiro não gosta de guardar nomes. mas as outras acertivas estavam bem equivocadas, embora a letra "d" pudesse induzir a gente a erro em uma leitura preciptada.
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Erro da letra E :
O contraditório em sede de inquérito policial, não é aplicável, como esclarece TOURINHO FILHO:
“ Em se tratando de inquerito policial, não nos aprece que a Constituição se tenha referido a ele, mesmo porque de acordo com o nosso ordenamento, nenhuma pena pode ser imposta ao indiciado. Ademais o texto ou Lei Maior fala em “litigantes”, e na fase de investigação preparatória não há litigante... É verdade que o indiciado pode ser privado da sua liberdade nos casos de flagrante, prisão temporária ou preventiva. Mas para esses casos sempre se admitiu o emprego do remedio heróico do habeas corpus. Nesse sentido, apenas sentido, é que se pode dizer que a ampla defesa abrange o indiciado. O que não se concebe é a permissão do contraditório naquela fase informativa que antecede a instauração do processo criminal, pois nãoi há ali nenhuma acusação.”
Da mesma forma, se posiciona o autor PAULO RANGEL, em sua obra:
“ O carater inquisitivo do inquerito faz com que seja impossível dar ao investigado o direito de defesa, pois ele não esta sendo acusado de nada, mas sim, sendo objeto de uma pesquisa feita pela autoridade policial.”
Fonte:http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-principio-do-contraditorio-e-o-inquerito-policial,37263.html
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a) Por força do sigilo que caracteriza o inquérito policial, não pode o advogado a ele ter acesso. - ERRADO, o advogado pode ter acesso.
b) Segundo a fórmula objeto de Dürig, a dignidade humana é violada toda vez que o homem é coisificado. Essa diretriz é importante limite para a investigação criminal, em razão da possibilidade de graves lesões a esfera individual decorrentes de tais atividades. - CORRETO.
c) O princípio da publicidade, garantia fundamental, é aplicável ao inquérito policial. - ERRADO, princípio do sigilo.
d) À luz da jurisprudência do STF, o advogado tem o direito de ter acesso a qualquer atividade da investigação criminal. - ERRADO, só tem acesso em provas já documentadas, realizado por órgão com competência de polícia judiciária.
e) O contraditório é um direito fundamental aplicável também ao inquérito policial. - ERRADO, pois não se concebe o contraditório nessa fase informativa que antecede a instauração do processo criminal, pois não há ali nenhuma acusação.
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DURIG (1956) apresenta a fórmula do homem-objeto ao afirmar que a Dignidade da Pessoa Humana poderia ser considerada atingida sempre que a pessoa concreta (o indivíduo) fosse rebaixada a objeto, a mero instrumento, tratada como uma coisa, ou seja, fosse descaracterizada e desconsiderada como sujeito de direitos.
SARLET (2009) contempla tal possibilidade da formula do homem-objeto, no direito brasileiro, como enunciado de que tal condição é justamente a negativa da dignidade, quando a Constituição da República, em seu art. 5°, inciso III, estabelece de forma enfática que ‘ninguém será submetido à tortura e a tratamento desumano ou degradante’.
SACHS (2000) ao analisar a formula de coisificação do homem afirma que a definição da dignidade considera seu âmbito de proteção, sendo uma opção de análise, na perspectiva de determinar o âmbito de tal proteção somente a partir das violações da Dignidade nos casos concretos.
Tal perspectiva de análise é largamente acolhida e adotada pelo Tribunal Federal Constitucional da Alemanha, uma vez que não se define previamente o que deve ser protegido, mas permite a verificação, à luz das circunstancias do caso concreto, da existência de uma efetiva violação da Dignidade da Pessoa Humana, fornecendo, ao menos, um caminho a ser trilhado, de tal sorte que, ao longo do tempo, doutrina e jurisprudência se encarregam de identificar uma série de posições que integram a noção da dignidade da pessoa humana e que, portanto, reclamam proteção pela ordem jurídica.
Nesse sentido, a Dignidade da Pessoa Humana estaria vinculada ao valor social e pretensão ao respeito do ser humano, não podendo ser reduzido à condição de objeto do Estado, nem mesmo submetido a tratamento que comprometa sua qualidade de sujeito.
ARLET (2009, p. 34-35) conclui que, em ultima análise, “onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade (em direitos e dignidade) e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana e esta (a pessoa), por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiças”.
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Vamos a um pouco de Direito Civil.
CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE:
-São irrenunciáveis: Não se pode dispor voluntariamente dos seus próprios direitos de personalidade. Serve para proteger as pessoas delas mesmas, pois em determinadas situações de necessidade as pessoas renunciariam seus direitos. O leading case é o “caso dos anões” na década de 1990 na França, em que eram arremessados em um bar. As autoridades administrativas francesas proibiram a prática, e os anões e o dono do bar recorreram à Corte de Cassação Francesa, alegando ter direito sobre a própria liberdade. Todavia, esta Corte entendeu que a prática violava dignidade humana (direito de personalidade), que é indisponível e irrenunciável. Ou seja, haverá violação da dignidade da pessoa humana sempre que o ser humano for coisificado (servir de meio para um fim).
Fonte: Anotações - Aulas diversas. Rs..
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Como é, fórmula objeto de Dürig? Entre 1000 questões, mais nunca uma dessa!
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a e d muito erradas. c e d semelhantes. marquei b por eliminação. grande durig!
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Gab. B
Fé no pai que o concorrente cai!
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porra DURIG...
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acertei por eliminação
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NAO CONHEÇO NADA DA QUESTAO, MAS POR ELIMINAÇAO ACERTEI
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Essa questão só acerta por exclusão mesmo. kkkk
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Foi o meu caso. Por eliminação.
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só acertei por exclusão...
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DURIG (1956) apresenta a fórmula do homem-objeto ao afirmar que a Dignidade da Pessoa Humana poderia ser considerada atingida sempre que a pessoa concreta (o indivíduo) fosse rebaixada a objeto, a mero instrumento, tratada como uma coisa, ou seja, fosse descaracterizada e desconsiderada como sujeito de direitos.
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Com relação a dignidade humana, Durig elenca a teoria dos 5 componentes:
a) integridade física e espiritual
b) identidade e desenvolvimento da personalidade
c) igualdade de tratamento perante a lei.
d) mínimo existêncial
e) autonomia frente o Estado
Baseado nisso, toda vez que o homem passa a ser tratado como coisa, há violação da dignidade da pessoa humana. O homem é coisificado quando perde sua autonomia, sua liberdade.
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Muito complicado falar que NÃO HÁ CONTRADITÓRIO, o que há, na verdade, é a MITIGAÇÃO. Enfim... dá pra fazer por exclusão.
Abraço e bons estudos.
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O inquerito policial e um procedimento administrativo de carater informativo, NÃO há CONTRADITORIO, AMPLA DEFESA, ACUSAÇÃO, AUTOR, ACUSADO.
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Tipo de questão que a resposta é a mais esquisita. Daí você parte para demais alternativas e vê que elas estão claramente erradas. Daí volta para aquela alternativa "doidona" e pensa: rapaz, ainda bem que as demais estavam bem erradas, porque num sei nada e nem sabia que existia essa fórmula de Durig.
Mortais, fé na missão.
Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!
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Gab B
Fui por eliminação
a)Por força do sigilo que caracteriza o inquérito policial, não pode o advogado a ele ter acesso. ( Errada ) Elementos já documentos ele pode.
b)Segundo a fórmula objeto de Dürig, a dignidade humana é violada toda vez que o homem é coisificado. Essa diretriz é importante limite para a investigação criminal, em razão da possibilidade de graves lesões a esfera individual decorrentes de tais atividades.
c)O princípio da publicidade, garantia fundamental, é aplicável ao inquérito policial.( Errada ) O inquérito é sigiloso.
d)À luz da jurisprudência do STF, o advogado tem o direito de ter acesso a qualquer atividade da investigação criminal.( Errada) - Não é qualquer atividade, somente as já documentadas.
e)O contraditório é um direito fundamental aplicável também ao inquérito policial.( Errada) O Inquérito é inquisitivo, não cabe contraditório e ampla defesa.
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Gab: B Coisificado.. Obrigada FUNCAB aumentando meu vocabulário.
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ha o art 72 da lei do estatuto do estrangeiro que abre possibilidade para que haja defesa para o reu durante o inquérito policial...
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Nunca ouvi falar dessa teoria da letra B. Eu teria marcado a letra A pq em regra o IP é sigiloso exceto quando já tiver documentado podendo o advogado ter acesso súmula 14 STF. Como a questão não especifica e como eu não sabia quem era o tiozão da letra B teria errado.
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Fui por eliminação ..
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Eliminando só sobrou a que ninguém sabe rs B
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Gabarito B
Acertei por eliminação, pois não tenho nem ideia de quem seja essa cara ai. kkkkkk!
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Coisificado? lkkkkkkkk eu ein
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Pra quem vai fazer a prova da PMSC, cuidado, vi muitos professores de cursinhos dizendo que a INCAB/FUNCAB só cobra texto de lei, isso é uma inverdade, essa questão é prova disso, assim como várias que eu já respondi aqui no QC.
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Complementando: O Advogado que pode ter acesso é o advogado do investigado e aos autos já documentados.
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kem diacho eh Durig
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O sigilo do Inquérito Policial é uma exceção do Princípio da Publicidade, que visa proteger o investigado.
O acesso aos autos do Inquérito é garantido à defesa, porém, apenas aos autos já documentados.
O contraditório pleno não existe no Inquérito Policial. Há uma espécie de contraditório mitigado, que se traduz no acesso aos autos já documentados pela defesa, por fazer parte da preparação para as alegações de defesa em juízo. Portanto, a regra é que não existe contraditório no Inquérito Policial.
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Não sei quem é Dürig, mas acertei por eliminação hahaha
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Vanessa Barboza
eu também vanessa !!
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Art. 3º CPP. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito
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Eis que você lê uma alternativa, pensa, reflete, não marca... logo após eliminar as demais, volta àquela e acerta por exclusão.
kkkkkkkkkkkkkk
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Nunca tinha visto isso, mas por eliminação consegui acertar.
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que questão engracada, 4 alternativas diretas do cpp e uma filosófica
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Marquei a correta porque sabia que as outras estavam errada.. kkkkkkkk
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Sobre os fundamentos e aspectos do Direito Processual Penal é correto afirmar que: Segundo a fórmula objeto de Dürig, a dignidade humana é violada toda vez que o homem é coisificado. Essa diretriz é importante limite para a investigação criminal, em razão da possibilidade de graves lesões a esfera individual decorrentes de tais atividades.
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Fiquei em dúvida porque achava que seria Kant na B.
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Santa eliminação hahahah, salve né?
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parei de ler quando vi ( dignidade humana é violada toda vez que o homem é coisificado )
A dignidade humana nunca será violada
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aquela famosa tecnica: Foi a unica alternativa q sobrou kkkkk
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SISTEMAS PROCESSUAIS
1 - Sistema processual inquisitório
2 - Sistema processual acusatório (Adotado)
Puro e Impuro
3 - Sistema processual misto
Sistema processual inquisitório
Princípio unificador
Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor pois ele detêm a função de acusar, defender e julgar.
Sujeito
Mero objeto de estudo do processo
Não é sujeito de direitos
Provas
Provas tarifada ou prova legal na qual já possui um valor prefixado anteriormente.
Confissão
Rainha das provas constituindo elemento suficiente para a condenação.
Processo
Secreto, sigiloso e exclusivamente por escrito
Garantias processuais
Não tem contraditório e nem ampla defesa
Órgão julgador
Parcial
Sistema processual acusatório (adotado)
Princípio unificador
Separação de funções
Na qual órgãos distintos exercem a função de acusar, defender e julgar.
Sujeito
Tido como sujeito de direitos e garantias
Provas
Preponderação de valor pelo juiz
Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional
Iniciativa probatória das partes
Confissão
Livre convencimento do juiz
Não possui valor superior aos demais meios de prova
Processo
Em regra é publico e oral
Garantias processuais
Tem contraditório, ampla defesa e dentre outros assegurados no processo.
Órgão julgador
Imparcial e independente
Sistema processual acusatório puro
Consiste na atuação do juiz de forma ativa
Participação do juiz no processo.
Sistema processual acusatório impuro (adotado)
Consiste na atuação do juiz de forma passiva
Juiz expectador no processo.
Sistema processual misto
Não possui princípio unificador pois consiste na junção de características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório.
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Por eliminação, claro.
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No inquerito há contraditorio MITIGADO. em regra o contraditorio PLENO não há.
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errar, errar e errar mais um pouco. um dia começa-se a acertar.
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Alternativa correta: B
Complementando: SOBRE A FÓRMULA-OBJETO DE G. DÜRIG:
A essa proibição de coisificar o homem, retirando-lhe a dignidade, o alemão Günther Dürig, professor da Universität Tübingen, chamou de fórmula-objeto, ou seja, analisa-se a dignidade humana sob o seu aspecto negativo, vedando-se que o homem seja coisificado ou utilizado como mero instrumento/objeto para se alcançar um determinado fim; ou então, conforme Immanuel Kant, o homem é um fim em si mesmo, não possuindo “preço”. Assim, onde não houver respeito à vida, à integridade e às condições mínimas de existência humana digna, não haverá espaço para a dignidade humana, de modo que a pessoa não passará de um mero objeto, sujeito a arbítrios e injustiças (Sarlet, 2007).
Exemplo prático julgado pelo Tribunal Constitucional Federal da Alemanha: a Lei de Segurança Aérea alemã, após os atentados terroristas de onze de setembro, nos EUA, passou a autorizar o abate de aviões de transporte de passageiros que pudessem vir a ser utilizados como verdadeiras bombas contra as cidades alemãs. O Bundesverfassungsgericht (Tribunal Constitucional Federal alemão) entendeu que a lei era inconstitucional, tendo em vista que o respeito à dignidade do homem veda que o Estado dela disponha como “meio para se atingir um fim”, mesmo que seja o sacrifício de algumas dezenas de pessoas pelo bem de milhares ou milhões de outras. Consoante a Corte, o emprego das Forças Armadas, neste caso, seria contra os passageiros, que não são meros objetos, mas pessoas que gozam de dignidade humana, conforme previsto na Constituição Alemã, tornando inconstitucional a possibilidade dos referidos ataques em defesa do país (BVerfG 1 BvR 357/05).
Fonte: PROCESSO PENAL DIDÁTICO – Fábio Roque Araújo • Klaus Negri Costa
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IP --> É IDOSO:
Escrito;
Inquisitivo;
Dispensável;
Oficial;
Sigiloso;
Oficioso.
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A solução da questão exige o conhecimento acerca da investigação
criminal e do inquérito policial, previsto no título II do CPP. Analisemos as
alternativas:
A) ERRADA. O inquérito
é sigiloso em regra, porém, o advogado pode ter acesso aos autos já
documentados, inclusive foi editada a súmula vinculante 14 do STF: É direito do defensor, no interesse do representado,
ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento
investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam
respeito ao exercício do direito de defesa.
B) CORRETA. A fórmula objeto de Dürig de 1956 defende
que a dignidade da pessoa humana só pode ser atingida quando a pessoa não for
tratada como um objeto, caracterizada como coisa, ele também tratou da teoria
dos 5 componentes, que seriam a integridade física e espiritual, mínimo existencial,
identidade e desenvolvimento da personalidade, autonomia frente ao Estado,
igualde de tratamento perante a lei. O tema da fórmula serviu como fundamento para
a súmula vinculante 11 do STF: “Só é lícito o uso de algemas em casos de
resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física
própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a
excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e
penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a
que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado."
c) ERRADA. Uma das características do inquérito é o sigilo, é uma exceção
ao princípio da publicidade.
d) ERRADA. Apesar de o inquérito ser sigiloso, o advogado pode ter
acesso aos autos até então documentados, ou seja, por exemplo, se há uma quebra
de sigilo em andamento, o advogado não terá acesso:
Ementa:
RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ARTS. 102, I, L, E 103-A, §
3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 14 NÃO
VERIFICADO. ACESSO DOS ADVOGADOS AOS AUTOS DO INQUÉRITO, RESSALVADAS AS
DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. DEFESA PRÉVIA APRESENTADA COM BASE NAS PROVAS
PRODUZIDAS ATÉ ENTÃO. IMPROCEDÊNCIA. I – A reclamação tem previsão
constitucional para a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e
garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, da CF) ou, ainda, quando
o ato administrativo ou decisão judicial contrariar a súmula vinculante aplicável
ou que indevidamente a aplicar (art. 103-A, § 3º, da CF, incluído pela EC
45/2004). II – A decisão ora questionada está em perfeita consonância com o
texto da Súmula Vinculante 14 desta Suprema Corte, que, como visto, autorizou o
acesso dos advogados aos autos do inquérito, apenas resguardando as diligências
ainda não concluídas. III – Acesso que possibilitou a apresentação de defesa
prévia com base nos elementos de prova até então encartados, sendo certo que
aquele ato não é a única e última oportunidade para expor as teses defensivas.
Os advogados poderão, no decorrer da instrução criminal, acessar todo o acervo
probatório, na medida em que as diligências forem concluídas. IV – A reclamação
só pode ser utilizada para as hipóteses constitucionalmente previstas, não
sendo meio idôneo para discutir procedimentos ou eventuais nulidades do
inquérito policial. V – Reclamação improcedente.
(STF
- Rcl: 10110 SC, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento:
20/10/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-212 DIVULG 07-11-2011
PUBLIC 08-11-2011).
STJ também acompanha o mesmo entendimento:
PROCESSUAL
PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SUPERAÇÃO DO
ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. ACESSO AOS AUTOS DE INVESTIGAÇÃO
PELA PRÓPRIA PARTE. SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SIGILO DECRETADO. VEDAÇÃO DE ACESSO AOS AUTOS. DILIGÊNCIAS EM CURSO.
POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS EXPEDIENTES JÁ DOCUMENTADOS. ORDEM CONHECIDA
PARCIALMENTE. I - Não se admite, em princípio, a impetração de habeas corpus
contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem,
sob pena de se configurar indevida supressão de instância (enunciado 691 da
súmula do STF), ressalvadas as decisões teratológicas ou com deficiência de
fundamentação, o que não ocorre na hipótese. II - O procedimento de
investigação criminal, por regra, é sigiloso, buscando, com a restrição da publicidade,
conferir maior resultado na apuração da prática criminosa. III - Não obstante,
a c. Suprema Corte ao editar a Súmula Vinculante nº 14 assentou que "é
direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos
elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório
realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao
exercício do direito de defesa" (grifei). IV - No caso em exame, o acesso
aos autos não foi franqueado ao paciente. Não obstante, em vista do sigilo
decretado de forma fundamentada, possui direito de acesso aos autos apenas dos
expedientes já documentados, ressalvadas as diligências pendentes de
cumprimento. Habeas corpus conhecido em parte para conceder a ordem tão somente
no sentido de franquear ao paciente o acesso às diligências já finalizadas e
documentadas, ressalvando-se o sigilo daquelas que porventura encontram-se
pendentes de cumprimento.
(STJ
- HC: 306035 MG 2014/0255581-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de
Julgamento: 03/02/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2015).
e)ERRADA. No inquérito não vigora o princípio do contraditório, é ele
inquisitivo, a jurisprudência também é nesse sentido:
AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. FUNDAMENTO VÁLIDO. "FISHING
EXPEDITION". NÃO VERIFICADO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. NATUREZA INQUISITÓRIA
DO INQUÉRITO POLICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O deferimento da quebra do sigilo
telefônico, mediante prévio e necessário requerimento da autoridade policial,
foi devidamente fundamentado, porquanto apontou os dados essenciais
legitimadores da medida, quais sejam: a expressa indicação do crime
investigado, punido com pena de reclusão, os fortes indícios de autoria e a
essencialidade da prova para a comprovação do envolvimento do paciente no crime
de receptação de veículos, pontuando o magistrado de piso que "[o]
deferimento da medida irá contribuir para o deslinde e identificação dos fatos
apurados, conferindo importantes subsídios para a continuidade das
investigações". 2. Não há nenhum indício nos autos da prática do
"fishing expedition", haja vista que a medida cautelar não foi
deferida com o objetivo de produzir provas para outra investigação, e ressaltou
o Tribunal estadual que "fica evidente que, ao representar pela medida, a
autoridade policial tem por objetivo produzir provas para apurar o crime de
receptação, e não para outro inquérito como alegado pelo recorrente,
inexistindo, portanto, a prática de fishinng expedition ou ilegalidade na
autorização da quebra de sigilo" . 3. Não há que falar em contraditório
prévio no deferimento da quebra do sigilo telefônico, pois, considerada a
natureza jurídica do inquérito policial de procedimento investigatório inquisitivo,
não se identifica violação à ampla defesa, porquanto eventuais máculas
porventura existentes no inquérito não se comunicam para a ação penal, na qual
será exercido o contraditório perante a autoridade judicial competente,
conforme preceitua o devido processo legal. 4. Agravo regimental improvido.
(STJ
- AgRg no HC: 620751 SC 2020/0275987-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data
de Julgamento: 15/12/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe
18/12/2020).
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.
Referências:
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS : AgRg no HC 620751 SC 2020/0275987-3. Site
JusBrasil.
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS
CORPUS : HC 0255581-71.2014.3.00.0000 MG 2014/0255581-9 - Inteiro Teor. Site
JusBrasil.
Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO :
Rcl 10110 SC. Site JusBrasil.
-
fui por eliminação
-
A) ERRADA - SV 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."
B) CERTA.
C) ERRADA - entre as características do inquérito policial temos que trata-se de procedimento sigiloso.
D) ERRADA - conforme mencionado na alternativa A, a SV 14 determinada que o advogado terá acesso aos elementos de provas já documentados. A justificativa do entendimento é no sentido de que se o advogado da defesa tivesse acesso a elementos de provas que ainda estão em curso, poderia haver a sua ineficácia.
E) ERRADO - o contraditório não é aplicável ao inquérito policial, vez que, trata-se de procedimento administrativo (informativo) e não de processo.
O art. 5, LV, da CF/88 estipula que haverá contraditório e ampla defesa em processo judicial ou administrativo, não mencionando o caso de procedimento administrativo.
-
EU ERREI UMA QUESTÃO POR MARCAR QUE NÃO HÁ CONTRADITÓRIO NO INQUÉRITO, AGORA ERRO POR MARCAR QUE HÁ.