SóProvas


ID
1258720
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Jovem holandesa é presa em flagrante no aeroporto, ao tentar embarcar com considerável quantidade de heroína. Ela indica aos policiais o lugar onde se encontra a pessoa para quem trouxera drogas do exterior, na semana passada, e descreve a mala usada. Chegando a hotel no Centro, a polícia encontra o senhor de nacionalidade asiática indicado pela jovem e, com ele, a mala por ela descrita, completamente vazia. O asiático disse que só falaria em juízo. Analise as assertivas:

I - Devem os policiais efetivar a prisão do asiático em flagrante, a ser homologado pelo juiz e convertido em prisão preventiva, já que se tem a situação denominada de quase flagrante;
II - Preso o asiático em flagrante, a prisão deve ser relaxada ante a evidente ausência de flagrância;
III - A autoridade policial federal pode representar pela prisão temporária do asiático, considerados os fortes indícios da prática do crime de tráfico transnacional de drogas, a ausência de residência fixa e a indispensabilidade da segregação cautelar para a investigação;
IV - A autoridade policial pode representar pela prisão preventiva do asiático, considerada a prova da materialidade do delito, consistente na droga apreendida com a jovem, e os poderosos indícios de autoria, quanto ao asiático, com fundamento na garantia da ordem pública (evitar a reiteração da prática criminosa), por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (estrangeiro não residente e sem vínculos com o país);
V - Eventualmente homologado o flagrante, sem o relaxamento da prisão, com sua conversão em preventiva pelos fundamentos acima expostos, descaberia discutir, em momento posterior, para efeito penal, eventual ilegalidade do flagrante, na medida em que a segregação cautelar teria sido mantida já agora por outro título prisional, de forma fundamentada.

Alternativas
Comentários
  • alguém poderia explicar a V

  • Pelo enunciado, a heroína apreendida no aeroporto com a holandesa não é a droga que supostamente teria sido trazida do exterior para o asiático. Onde está a "prova da existência do crime" necessária para a preventiva? Está por acaso na declaração da coautora? Assim está muito fácil se vingar de um sujeito inocente: basta vc ser pego com droga e dizer para a polícia que vc entregou drogas ao sujeito em uma mala que vc sabe que ele possui.

    A propósito, na letra 'e', o tempo que o asiático ficou preso entre a prisão em flagrante ilegal e a decretação judicial da preventiva  não configuraria abuso de autoridade a ensejar "efeito penal" para os policiais?

  • Não tem a menor lógica esse problema! Uma garota holandesa presa com heroína indica que já trouxe drogas para um homem asiático na semana passada. Não há como sustentar a prisão temporária dele, pois não há absolutamente NADA que indique que ele praticou crime, a não ser que ele tem uma mala como a descrita pela garota. Quer dizer que o cara vai ser preso tão somente porque uma garota disse que ele é o "dono" da droga!? Resumindo: o que lastreia a prisão do asiático é a palavra da garota presa com heroína - só - pois ele não tem droga, não é procurado, não é criminoso e só tinha uma mala com a descrição dada pela garota. Eu é que não queria ter cruzado com essa holandesa no aeroporto!


    Para mim, corretas são: II, III e V, sendo I e IV erradas.

  • O Gabarito Definitivo manteve a resposta absurda. Como pode a droga apreendida em um crime de tráfico provar a materialidade de outro crime de tráfico cometido na semana anterior, sendo que não há qualquer indício de que é a mesma droga? Pode isso, Arnaldo?

  • Por mais absurdo que pareça, aplicação do art. 302, IV do CPP:


    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    (...)

     IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.


    Esse "logo depois" sempre foi motivo de problemas para determinação do flagrante. No caso da pergunta, UMA SEMANA ainda é considerado "logo depois"... 

    #ÉDose!

    Continuemos!

    Não podemos desistir...

  • Realmente a situação fática não conduz aos requisitos do art. 312 CPP. Extremamente autoritário o examinador. Pensei que teriam uma visão garantista e entenderiam como corretas apenas a II, III e V. Complicado entender este raciocínio. Muito forçado.

  • Marco Filho, a assertiva V, em suma, quer dizer que o não relaxamento da prisão em flagrante delito não tem o condão de macular a validade da prisão preventiva posteriormente decretada. Do mesmo modo, a nulidade do inquérito policial não acarreta, v. g., a nulidade da ação penal. Em outras palavras, presentes os requisitos e fundamentos da prisão preventiva, é irrelevante o fato de o autuado, quando preso, não estar em situação de flagrância. Se assim não fosse, indiciado em inquérito policial instaurado por meio de portaria não poderia ter sua prisão preventiva decretada. 

  • Tem gente que divaga demais... prova objetiva... questão tranquila.

    Como delegado, representaria pela prisão do asiático sim, com fundamento na garantia da ordem pública (evitar a reiteração da prática criminosa), por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (estrangeiro não residente e sem vínculos com o país) e como juiz determinaria sua prisão preventiva.

    Não vi autoritarismo apontado.

  • gabarito errado, pensamento arbitrário, imagine, questão absurda, olha que é pra juiz.......rs ...... a banca dita as leis agora .....rs.

    não precisa mais de leis, doutrina, constituição......rs

    temos que adivinhar o que a banca examinadora quer.....rs 

  • Galera, direto ao ponto:


    Não consigo justificar o item IV. Não tem fundamento. Portanto, remeto aos comentários de Klaus!!!!

    Avante!!!!
  • O enunciado está mal feito, mas dá pra resolver.


    A prisão em flagrante do asiático seria ilegal, pois ele não portava droga. Mas há um indício, que pode suportar uma eventual prisão preventiva/temporária. Quem vai decidir se o indício basta é o juiz e não a autoridade policial. 


    Específicamente sobre a V o candidato teria que supor que a polícia efetuou a prisão em flagrante e o juiz converteu em preventiva. 

    Muito forçado converter a prisão ilegal em preventiva legal. Mas dá pra escapar pelo 563 CPP.


    TJ-PR - Habeas Corpus Crime HC 6172743 PR 0617274-3 (TJ-PR)

    Data de publicação: 29/10/2009

    Ementa: HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - CRIME DE ROUBO MAJORADO EXERCIDO COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ALEGAÇÃO - ILEGALIDADE DA PRISÃO - IRREGULARIDADES DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE RECONHECIDAS PELA D. MAGISTRADA A QUO - FLAGRANTE RELAXADO, COM DECRETAÇÃO IMEDIATA DE PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR - IMPRESCINDIBILIDADE DO CÁRCERE CAUTELAR SOB FUNDAMENTO DE NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.


  • Tenho a impressão que o pessoal não percebeu que a alternativa correta diz que o item I é ERRADO, justamente mostrando que não houve flagrante, e o juiz não deveria, por tanto, converter em preventiva. 

    o Item II vem justamente completar: caso fosse feita a prisão em flagrante, deveria ser relaxada diante a ausência de flagrante.

    Os outros itens são meras suposições. O delegado "poderia representar", "eventualmente, caso fosse decretada a prisão blabla + situação hipotética"... 

    Gabarito coerente.

  • Socorro ! Vivem dizendo pra gente não inventar o que não está no enunciado da questão.........mudaram as regras para fazer prova ? Além de todos os absurdos citados pelos colegas, onde tá escrito que ele não tem residência fixa .......e pior : não tem vínculos com o país ???????????? Não tá escrito em lugar nenhum ! Questão absurdaaaaaaaa!

  • Alternativa V

    STJ, HC 306292:

    03. Por constituir novo título judicial, a decretação da prisão preventiva do paciente dispensa o exame de eventuais vícios no auto de prisão em flagrante (HC 298.659/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/11/2014, RHC 47.834/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014).


  • A situação narrada é realmente absurda. 

    Imagine-se em um hotel qualquer e uma terceira pessoa mentaliza suas características pessoais por qualquer razão (um manobrista revoltado com você porque você não lhe deu uma boa gorjeta, por exemplo). Ao ser presa, essa terceira pessoa, por vingança, picardia ou qualquer outro motivo fútil, descreve exatamente as suas características, apontando-lhe como um de seus comparsas. A polícia te aborda e, como você é inocente, nada é encontrado. Daí surge a sucessão de absurdos da questão:

    1) O delegado representa pela sua temporária/preventiva; e

    2) O Magistrado, o primeiro guardião da Constituição e das Leis, defere.

    É como vejo o enunciado da questão.

  • A quest fez jogo de palavras, o I tá errado pq não ''deve'', pq, de fato, não há flagrante. Mas, PODER, o delegado pode representar pela PT ou PP, se o juiz vai acolher por esses fundamentos é outra história. Todas as outras assertivas são hipóteses, por isso só a I errada. Difícil é ter sangue frio na prova pra pensar assim... Tb errei =/

  • Resposta da banca:

    Somente a assertiva I está errada (letra d). A mala está vazia. Não há situação de flagrância (nem o quase flagrante). Se não há flagrância, a prisão em flagrante é ilegal. Prisão ilegal deve ser relaxada. Quanto aos itens III e IV, eles apresentam possíveis opções para a autoridade policial, algo a ser feito – se for o caso – e por isso apresentam os fundamentos, em tese, da prisão temporária (crime que a admite, o tráfico transnacional, ausência de residência fixa e indispensabilidade para a investigação) e da prisão preventiva (prova da materialidade de tráfico transnacional e fortes indícios de autoria quanto ao asiático, na medida em que a jovem holandesa foi presa em flagrante e informou que o estrangeiro lhe deu a droga; necessidade de garantir-se a ordem pública pois a jovem trouxe droga do exterior e levaria droga para o exterior, o que configura reiteração de conduta criminosa; e para assegurar a aplicação da lei penal - estrangeiro sem vínculos com o país). Nada na questão induz o candidato a debater se é o caso ou não de decretar a prisão. De resto, se o flagrante tivesse sido equivocadamente homologado, sem o necessário relaxamento da prisão, com a sua posterior conversão em preventiva já não caberia mais discutir o flagrante, e sim os pressupostos da preventiva. Nada a prover.

  • Concordo com Tamires, se uma questão disser que o delegado PODE representar por prisão preventiva / temporária, sempre vai estar certa pois ele pode. Agora se vai ser deferido será outra história... Claro que os fundamentos da prisão preventiva da representação da alternativa IV são meio absurdos, mas que o delegado pode ele pode, então ta certo...

  • Sérgio Moro deve ter elaborado esta prova.

  • Item I ERRADO - Não houve quase flagrante (flagrante impróprio ou irreal) que ocorre quando é perseguido (art. 302, III). Também não houve flagrante presumido do inciso IV. Não há flagante no caso em questão, pois faltam elementos para enquadrar nos incisos do art. 302.

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    --------

    Item II CORRETO. Conforme demonstrado no item I. se for preso o Asiático, o juiz deve relaxar a prisão ilegal, pois não há flagrante.

    Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

    I - relaxar a prisão ilegal;

    --------

    Item III CORRETO. Em tese é possível representar pela prisão temporária do Asiático. Perceba que a questão diz "pode".

    Lei 7960, Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    n) tráfico de drogas

    --------

    Item IV CORRETO. São os requisitos do art. 312 do CPP. Em tese é possível representar pela prisão preventiva. Perceba que a questão diz "pode".

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 

    --------

    Item V CORRETO. questão maliciosa. Em que pese a inexistência do flagrante, mas se este foi homologado. Se posteriormente o flagrante for convertido em preventiva com base nos fundamentos da preventiva, com essa convolação fica superada a eventual ilegalidade. Essa é a posição dos Tribunais superiores.

    --------

    Gabarito letra "d"

     

  • Para mim, somente a II está correta. Questão para não rever mais, totalmente absurda.

  • Eu concordo com o comentário da GIOVANA GAUDIOSO. A questão não traz elementos suficientes para se ter certeza que o asiático não tem residência fixa e vínculos com o país. Em relação aos "PODE", numa prova desse nível, em que pese a literalidade estar correta, não podemos analisar tal ponto (literalidade) em detrimento das normas jurídicas envolvidas. Se a banca quisesse impor certeza, deveria ter usado o 'DEVE".

  • As assertivas devem ser analisadas se o procedimento da prisão está correto ante os dados apresentados. Quando a questão diz que o asiático não tem residência fixa, ela não está questionando, mas afirmando, trazendo este elemento e diante disto é possível a prisão temporária? Atentem colegas a interpretação gramatical e não apenas processual. 

  • Em 18/12/2017, às 17:43:05, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 24/11/2016, às 17:52:30, você respondeu a opção B.Errada!

     

    Q blz

  • Absurdo o gabarito, pois a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal EXIGE elementos concretos de risco de fuga (indícios ao menos) e não mera conjectura da autoridade judiciária. Veja-se:

     

    A chance de fuga do imputado é a hipótese que ensejaria o risco de ineficácia da lei penal, sendo necessário, portanto, o Estado evitar tal provável atitude do réu. Mas a mera presunção de fuga não é o suficiente para o enclausuramento preventivo, pois necessária a colheita de dados fáticos veementes a ponto de motivar a potencialidade de o indivíduo evadir-se durante a persecutio criminis. Até porque se a Lei Maior presume a inocência daquele ainda não condenado, é defeso ao juiz apenas presumir que o imputado venha a escapar da ação da Justiça (TOURINHO FILHO, 2008, p. 526).

     

     

    NUCCI (2011, p. 66) busca exemplificar algumas hipóteses que poderiam demandar a incidência da detenção cautelar:

     

    “a) sumir logo após a prática do crime, sem retornar, nem dar o seu paradeiro;

     

    b) dispor de seus bens e desligar-se de seu emprego;

     

    c) despedir-se de familiares e amigos, buscando a transferência de valores ou bens a outro Estado ou ao exterior;

     

    d) viajar a local ignorado, sem dar qualquer satisfação do seu paradeiro, ao juiz do feito, por tempo duradouro;

     

    e) ocultar sua residência e manter-se em lugar inatingível pela Justiça.

     

     

    TRF-1 - HABEAS CORPUS HC 562786520144010000 (TRF-1)

    Data de publicação: 26/11/2014

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DE ESTRANGEIRO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. LIBERDADES PÚBLICAS. 1. O simples fato de ser o paciente boliviano não é suficiente para o indeferimento do pedido de liberdade provisória. A decisão alude a um eventual risco de prejuízo à aplicação da lei penal à vista apenas de tratar-se de acusado estrangeiro, mas, em verdade, a suposta incerteza acerca do bom andamento da instrução, pelo fundamento eleito, não tem grande relevância, pois a sua cidade é vizinha de Guajará-Mirim/RO, sendo o rio que separa os dois países cortado amiúde (várias vezes ao dia) por embarcações que transportam passageiros para os dois lados. 2. Cuida-se de paciente primário, com bons antecedentes e que afirma ser estudante na cidade onde reside. O temor demonstrado na decisão impetrada, de eventual frustração da aplicação da lei penal, pode ser contornado com o compromisso do paciente de comparecer a todos os atos do processo, e com a indicação de endereço para contato em Guajará-Mirim/RO. 3. Há o receio de que o paciente, que reside em outro país, em liberdade evada-se do distrito da culpa, como anota a decisão objurgada neste HC, mas, a ser assim, todo estrangeiro teria que responder ao processo preso cautelarmente! É preciso, pois, mesmo nas dificuldades, tentar evoluir no respeito às liberdades públicas. 4. Concessão da ordem de habeas corpus, confirmatória de liminar, com as medida cautelares ali consignadas.

  • O mais problemático para mim é que o item IV fala em "poderosos indícios de autoria, quanto ao asiático". Essa afirmação parece afastar a proposta de análise da assertiva como possibilidade meramente em tese da atuação da autoridade policial. Enfim...

  • Já vi questão forçada, mas essa vou te contar. PQP, hein. 

  • É vc Sérgio Moro ? ?

  • mimimimi é o Sergio Moro mimimi

  • QUESTÃO ABSURDA!


    Não tem como sustentar a prisão temporária do asiático, tendo em vista que não há absolutamente nada que indique que ele praticou crime.

  • GABARITO D

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)

    II - acaba de cometê-la; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (FLAGRANTE IMPRÓPRIO ou IMPERFEITO ou QUASE FLAGRANTE)

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (FLAGRANTE PRESUMIDO ou FICTO)

    bons etsudos

  • Nossa, não é à toa que chove HC no STJ...

  • Cadê a materialidade do crime? Não concordo com essa questão absurda...

  • Questão xenofobica, so porque o cara é asiático toda presunção de inocencia é jogada no buraco... ridículo...

  • demasiada subjetiva.

  • TRF por favor devolve meus 10 minutos respondendo a questão, que essa você vacilou!

    PERTENCELEMOS!

  • É o tipo de questão que a gente resolve, arrepende de ter resolvido e reza pra esquecê-la.

  • Bezerra da Silva já dizia:

    "se não tive a prova do flagrante, os autos do inquérito ficam sem efeito.

    Se quiser me levar eu vou, nesse flagrante forjado eu vou. Mas é na frente do homem que bate o martelo que a gente vai saber quem foi que errou."

  • um absurdo ao meu ver! Se o cespe considerou a assertiva 2 correta, nao faz sentido considerar certas as assertivas 3 e 4.

  • Vim ler os comentários e tudo que eu tenho a dizer é: para mim, só a 2 é certa kkkkkkk

  • Me parece que a questão está DESATUALIZADA!

    -» HC 682400: PRISÃO PREVENTIVA não pode ser determinada para aprofundar investigações

    ​​A 6ª Turma do STJ concedeu liberdade a um homem cuja prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de aprofundamento das investigações sobre seu possível envolvimento com o tráfico de drogas.

    A prisão para averiguações é ilegal. Não há, no ordenamento jurídico, a previsão de decretação de prisão preventiva com a finalidade de produção de elementos probatórios para instruir causas criminais.

    O acusado foi preso em flagrante em julho, na posse de cocaína, maconha, duas balanças de precisão e um simulacro de pistola. No dia seguinte, o juízo de primeiro grau converteu o flagrante em prisão preventiva, argumentando que a medida era necessária para que se pudesse apurar o grau de envolvimento do investigado com o comércio de drogas, em razão de denúncia recebida pela polícia.

    Ordem de prisão baseada em motivação genérica: a decretação da prisão preventiva foi baseada em motivação genérica, pois não foram apontados elementos concretos, extraídos dos autos, que justificassem a necessidade da custódia. Essencialmente, a ordem de prisão foi amparada na gravidade abstrata do crime e no fato de o acusado ter sido encontrado com entorpecentes.

    A prisão preventiva, para ser legítima, exige que o magistrado – sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos dos autos (, e ) – demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no , evidenciando que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

    Para a jurisprudência do STJ, fundamentos vagos que poderiam ser aproveitados em qualquer outro processo não são válidos para justificar a decretação de prisão preventiva, porque nada dizem sobre a real periculosidade do agente, que somente pode ser decifrada à luz de elementos concretos constantes nos autos.

    Embora o habeas corpus tenha sido impetrado contra decisão negativa de liminar na instância anterior, a ministra considerou que, em vista da ilegalidade flagrante na ordem de prisão, não seria o caso de aplicar a , adotada no STJ por analogia.

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