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Resposta: "D".
Ocorre erro de tipo quando alguém não conhece, ao cometer um fato, uma circunstância que pertence ao tipo legal. O erro de tipo é o reverso do dolo do tipo: quem atua "não sabe o que faz", falta-lhe, para o dolo do tipo, a representação necessária. Quando o agente tem essa "falsa representação da realidade", falta-lhe, na verdade, a consciência de que pratica uma infração penal e, dessa forma, resta afastado o dolo, que é a vontade livre e consciente de praticar a conduta incriminada (Johannes Wessels, citado por Rogério Greco).
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Gabarito: D.
Apenas aprofundando um pouco:
Resta saber se, nesse caso, Caio praticou erro de tipo evitável ou inevitável.
1) Erro de tipo evitável/indesculpável/inescusável/vencível = exclui o dolo, mas permite a punição se existir o crime na modalidade culposa.
2) Erro de tipo inevitável/desculpável/escusável/invencível = exclui o dolo e a culpa.
Se consideramos que foi inevitável, o erro de tipo inevitável exclui o dolo e a culpa e, portanto, o agente não responde por nenhum crime! Poderíamos argumentar que mendigo não costuma dormir dentro de caçamba, mas costuma dormir deitado em calçadas, debaixo de pontes, em bancos de paradas de ônibus e lugares desse gênero (abertos e mais movimentados).
- Erro de tipo inevitável: "é a modalidade de erro que não deriva de culpa do agente, ou seja, mesmo que ele tivesse agido com a cautela e a prudência de um homem médio, ainda assim não poderia evitar a falsa percepção da realidade sobre os elementos constitutivos do tipo penal." Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, 7ª ed, pág. 311.
Se considerarmos que foi evitável, Caio responderá por homicídio culposo, pois existe homicídio na modalidade culposa (exemplo de crime que só existe doloso: estupro). Poderíamos argumentar que Caio foi negligente, imprudente ou imperito ao não se certificar que havia um mendigo dormindo na caçamba e, portanto, responderá nos termos do art. 121, § 3, que prevê o homicídio culposo.
Conforme o art. 20 do CP, o erro de tipo exclui o dolo, mas permite a punição do autor por crime culposo (se existente). Como existe homicídio culposo, Caio responderá por homicídio culposo.
"Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."
- Erro de tipo evitável: "é a espécie de erro de que provém da culpa do agente, é dizer, se ele empregasse a cautela e a prudência do homem médio poderia evitá-lo, uma vez que seria capaz de compreender o caráter criminoso do fato." Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, 7ª ed, pág. 311.
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GABARITO "D".
Conforme Guilherme de Souza NUCCI,
Erro de tipo: é a falsa percepção ou a ignorância quanto a elemento constitutivo (objetivo) do tipo penal incriminador.
Erro de tipo escusável/ Inevitável/ Invencível: afasta o dolo e a culpa, porque qualquer pessoa prudente nele teria incidido.
Erro de tipo inescusável: afasta o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se houver a figura típica, uma vez que não agiu a pessoa com a natural prudência exigida por lei.
Erro de proibição: é a falsa percepção quanto à ilicitude do fato, leia-se, diz respeito ao conteúdo da norma, que se aprende no dia a dia, tomando conhecimento do que é certo e do que é errado.
Desconhecimento da lei: é a ignorância da norma escrita, algo que não se pode alegar, pois, publicada a lei no Diário Oficial, presume-se o seu conhecimento por todos.
Erro de proibição escusável: exclui a culpabilidade, pois o agente atua sem consciência atual ou potencial da ilicitude. Não se pode censurar a conduta daquele que, embora pratique um fato típico e antijurídico, não tem a menor noção de realizar algo proibido.
Erro de proibição inescusável: é crime, embora com culpabilidade atenuada, permitindo-se a redução da pena de um sexto a um terço. O autor age sem consciência atual da ilicitude, mas em condições de obtê-la (consciência potencial).
Descriminantes putativas: são excludentes de ilicitude imaginárias, permitindo a exclusão da culpabilidade, como se faz com o erro de proibição. Aquele que, imaginando-se resguardado por uma excludente qualquer, pratica um fato típico, se houver equívoco de sua parte, pode ser absolvido por erro de proibição. Há, no entanto, um tratamento legal (art. 20, § 1.º, CP) de erro de tipo quando a descriminante putativa disser respeito aos pressupostos fáticos da excludente.
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Essa questão deixa duvida quando fala que o Agente Imaginava, podendo caracterizar uma descriminante Putativa ........alguem concorda comigo ....?????
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Essas questões de Penal estão virando um verdadeiro monte de fezes. Penso que todas as alternativas estão incorretas. Se alguém atira em uma caçamba de lixo e acaba acertando alguém dentro, que o atirador não tinha ciência de que estava ali, ocorre na verdade, RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO. No caso, ocorrendo além do resultado pretendido - acertar a caçamba, outro não previsto, mas que há definição de crime culposo, responde por esse também. Assim, vai responder pelo dano doloso e pelo homicídio culposo de acordo com a regra do concurso formal de crimes.
Segue um trecho encontrado em [1] - Damásio de Jesus:
Na aberratio ictus, se o sujeito quer lesar A e vem a ofender B, responde como se tivesse lesionado o primeiro; na aberratio criminis a solução é diferente, uma vez que a norma determina que o resultado diverso do pretendido seja punido a título de culpa. Podem ocorrer várias hipóteses:
4.º) O agente quer atingir uma coisa, vindo a ofender esta e uma pessoa (aberratio criminis com resultado duplo). Existem, de acordo com a regra do art. 74, dois delitos: dano (art. 163 do CP) e homicídio culposo ou lesão corporal culposa em concurso formal [3], aplicando-se a pena do crime mais grave com o acréscimo de um sexto até metade.
[1] Leia mais: http://jus.com.br/artigos/3453/resultado-diverso-do-pretendido-dolo-e-culpa#ixzz3CHR25nOb
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Erro de Tipo:
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
No caso, o agente agiu em erro quanto à existência de pessoa na caçamba. Ele tinha a consciência e vontade de atirar na caçamba (dolo), mas ignorava que ao fazê-lo mataria alguém. Ele agiu, pois, em erro essencial quanto ao elemento do tipo. Posteriormente a essa observação, deve-se perquirir se ele agiu com negligência, imprudência e imperícia - mais corretamente, negligência. No caso, a princípio, ele responderia por homicídio culposo.
Esta hipótese seria afastada caso se comprovasse que era impossível ao agente prever que haveria alguém naquela caçamba, quando se afastaria a culpabilidade.
Por fim, a título de discussão, creio que se poderia falar em afastar a tipicidade do fato por ausência de dolo. Seria, na hipótese, erro de tipo inevitável.
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Lei 10.826/2003 (Lei de Armas)
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas
adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha
como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Vendo o art. acima, verifica-se, a contrario sensu que, se o lugar é desabitado pode haver disparo de arma de fogo, desde que a pessoa não tenha finalidade de praticar outro crime, como por exemplo, sendo a finalidade apenas o treino como no caso da questão.
O policial foi traído pela realidade ao olhar e ver um lugar desabitado, quando, na verdade ele estava habitado pelo mendigo na caçamba.
Então, é erro de tipo. Correta a letra D
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LETRA D
Erro de tipo, evitável: Caio responderá por homicídio culposo, pois existe homicídio na modalidade culposa. Simplesmente porque Caio foi negligente, imprudente ou imperito ao não se certificar que havia um mendigo dormindo na caçamba.
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Letra D , em tese ocorreu erro de tipo evitável
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O Erro de tipo trata-se de um erro incidente sobre situação de fato ou relação jurídica descritas:
a) como elementares ou circunstâncias de tipo incriminador;
b) como elementares de tipo permissivo; ou
c) como dados acessórios irrelevantes para a figura típica. De acordo com a conceituação do Código Penal, “é o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal” (CP, art. 20, caput).
Ocorrerá um erro de tipo permissivo ou descriminante putativa por erro de tipo quando o agente, erroneamente, imaginar uma situação de fato totalmente diversa da realidade, em que estão presentes os requisitos de uma causa de justificação. No caso da legítima defesa, suponha-se a hipótese de um sujeito que, ao ver um estranho colocar a mão no bolso para pegar um lenço, pensa que ele vai sacar uma arma para matá-lo. Nesse caso, foi imaginada uma situação de fato, na qual estão presentes os requisitos da legítima defesa. Se fosse verdadeira, estaríamos diante de uma agressão injusta iminente. Houve, por conseguinte, um erro sobre situação descrita no tipo permissivo da legítima defesa, isto é, incidente sobre os seus elementos ou pressupostos.
Capez, 2012, Curso de Direito Penal.
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Erro de Tipo; lógico, o agente não tinha dolo em matar alguém. Se eu estivesse defendendo Caio, seguiria a tese do erro de tipo invencível, posto que ninguém espera que alguém vá estar dormindo dentro de uma caçamba. Se eu estivesse acusando Caio, erro de tipo vencível, posto que antes de atirar numa caçamba num terreno baldio, se poderia imaginar um mendigo dormindo ali.
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Acredito que "A" e "D" estão corretas.
(CAPEZ) - Descriminante putativa: é a causa excludente da ilicitudeerroneamente imaginada pelo agente. Ela não existe na realidade, mas o sujeito pensa que sim, porque está errado. Só existe, portanto, na mente, na imaginação do agente. Por essa razão, é também conhecida como descriminante imaginária ou erroneamente suposta.
O agente se imaginava em exercício regular de direito, todavia, de fato era putativo.
Vejo que ele agiu em Exercício Regular de Direito Putativo
O exercício regular do direito putativo (ou imaginário). Exemplo: o sujeito corta os galhos da árvore do vizinho, imaginando
falsamente que eles invadiram sua propriedade.
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Gabarito "D", não da pra ser DESCRIMINANTE pois não podia estar no estrito cumprimento do dever legal , exercício regular do direito, muito menos legitima defesa ou estado de necessidade...
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Igor,
Essa questão não há discriminante putativa, por que caio não imaginava-se acobertada por discriminante nenhuma.
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Galera, direto ao ponto:
Com razão Pedro C: erro de tipo evitável (em tese, reponderá por homicídio culposo); pq? O local não era adequado para se praticar tiro ao alvo (mesmo sendo um terreno baldio). Diferentemente, caso estivesse em um estande de tiro....
É claro que a questão não cobrou a especie de erro...
Avante!!!!
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É o chamado Erro do Tipo Sobre Elementar.
Por que erro sobre elementar? Fácil. Como é descrito o crime, ou melhor, o tipo homicídio no Código Penal: Matar alguém.
O policial matou uma pessoa, mas não sabia que estava realizando o elemento matar que está tipificado no artigo 121 do Código Penal. Tal erro exclui sempre exclui o dolo pelo fato do agente não ter a vontade de consumar tal crime. No caso, o erro sobre a elementar (matar) é imperdoável, pois cabia ao policial averiguar se o local estava desprovido de pessoas. como o artigo 121 comporta a forma culposa, no seu terceiro parágrafo, o autor responderá por homicídio na sua forma culposa.
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Galera, direto ao ponto:
Grosso modo, erro de tipo essencial: falsa percepção da
realidade (art. 20 CP);
O agente desconhece a situação fática ocorrida (sobre os
dados elementares do tipo)!!! Como no caso em tela...
Obs: o erro de tipo essencial sempre exclui o dolo... mas a
culpa...
O examinador não questionou, mas se o erro for
evitável/inescusável/indesculpável, o agente responderá por culpa se houver
previsão legal!!!!
Avante!!!!!
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Erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal, pois ignorou a elementar "matar alguém" do art. 121 CP.
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Vamos lá gente!!
Quando falamos de erro de tipo nos remetemos ao art 20.
Esses crimes tem como principal caracteristíca, excluir o dolo, porém nos casos que o crime admitir a forma culposa, devemos estudar quando ela será admitida e quando não.
Temos assim dois casos:
1) Os invencíveis/ inevitáveis/ Escusáveis ** - Nesses casos, o juiz julga a atitude do indivíduo se colocando no lugar dele. Se a atitude cometida era previsível, ou seja, qualquer ser humano médio faria o mesmo naquela determinada situação, então afasta-se a CULPA.
2) Os vencíveis/ evitáveis/ Inescusáveis - Um ser humano médio, na mesma situação não cometeria o crime, logo não se afasta a CULPA. É conhecido também como CULPA IMPRÓPRIA, já que o indivíduo comete crime dolosamente mas responde de forma culposa , pois láa no inicío tudo começou com um erro de tipo.
É meio estranho ne gente?? Mas é assim mesmo. Um comportamento doloso que vamos punir como culposo por questão de política criminal.
ex. Um fazendeiro que ao ver uns arbustos de sua fazenda se mexer e tem certeza ser uma ratazada, pega sua arma e atira com a intenção de matar. Quando ele vai em direção ao arbusto vê que quem estava lá era seu caseiro. O mesmo foi atingido pelo tiro e morreu.
O fazendeiro agiu com dolo em relação ao tiro. Se o juíz achar que a atitude do fazendeiro não seria a mesma tomada por qualquer ser mediano, então esse fazendeiro responde com culpa numa situação em que agiu com dolo.
Sorte a todos e vamos que vamos!!!
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Sei que serei uma voz solitária, mas para mim é caso de caso fortuito/força maior. Não há o elemento previsibilidade que permitiria a punição a título de culpa. Não é comum em um terreno baldio haver uma pessoa dormindo dentro de uma caçamba de lixo. Caso eu fosse defender o agente certamente seguiria esta linha.
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E aí pessoal: tem alguém dormindo dentro de uma caçamba de lixo em um terreno baldio e vcs são os juízes - é erro de tipo evitável ou inevitável?
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Erro sobre o elemento constitutivo "alguém".
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Concordo com o Fabricio Balem. Entendo ser uma situação de caso fortuito/força maior pois, conforme salientou o colega, não há o elemento previsibilidade que permitiria a punição a título de culpa. Questão complicada...
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Entendo que houve erro de tipo acidental acerca de resultado diverso do pretendido ( aberatio criminis). Pois pretendia-se causar dano e acabou produzindo dois resultados o dano ( dolo) e o homicídio (culpa).
Contudo pelo fato da questão ser objetiva, não posso pressupor que a caçamba pertencia a alguém (particular ou ao Estado), nem tampouco as alternativas apresentadas apontam para essa hipótese.
Logo a mais acertada seria a alternativa que fala sobre erro de tipo ( gênero das espécias erro de tipo essencial ou acidental). Neste caso erro de tipo essencial pois recais sobre elementos essenciais do tipo, mais especificamente, elementos objetivo descritivo : pessoa.
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Entendo que nessa situação se aplica o erro de tipo acidental na modalidade resultado diverso do pretendido, como está inserido no art. 74 do CP:
Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código (concurso formal).
No caso em tela ocorre o aberratio criminis com resultado duplo: Caio queria acertar a caçamba e acabou atingindo alguém dentro dela também. Entendo que a presença do sujeito dentro da caçamba não poderia ser prevista por Caio e a esse deverá ser imputado o homicídio a título de culpa.
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LUCIANO BAHIA, A QUESTÃO NÃO DÁ INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA SE VERIFICAR A EVITABILIDADE DA AÇÃO. DEVE-SE JULGAR SE A CAÇAMBA ERA ABANDONADA NO LOCAL, APODRECIDA, SE NÃO ERA CONSTANTEMENTE RECOLHIDO O LIXO PELO ÓRGÃO RESPONSÁVEL, ETC, PARA, APENAS DEPOIS, JULGAR A EVITABILIDADE DO ERRO.
TRABALHE E CONFIE.
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Erro do tipo vencível e inescusável
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Trata- se de erro de tipo sobre a elementar "matar alguém".
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O agente da polícia incorreu em ERRO DE TIPO ESSENCIAL INEVITÁVEL, modalidade que exclui tanto o dolo (por não haver consciência) quanto a culpa (porque ausente a previsibilidade). O erro de tipo essencial recai sobre elementares, circunstâncias ou quaisquer dados que se agregam à figura típica. Na questão, a elementar do homicídio cometido pelo agente consiste no "alguém" e era absolutamente desconhecida por ele. O intento do agente era treinar a sua pontaria e não avejar alguém; daí não tinha consciência que sua conduta - a de atirar na caçamba de lixo - levaria uma pessoa à óbito. Não poderia também prever o triste resultado, razão pela qual incide o erro de tipo escusável na hipótese aventada elo examinador.
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ERRO DE TIPO:
Quando o agente dirige a sua vontade ao cometimento de uma conduta baseada em uma análise inidônea que fez sobre uma realidade fática, o dolo estará prejudicado como um todo, porque o elemento cognitivo, quando prejudicado pelo conhecimento inidôneo, afetará o elemento volitivo.
Fonte: Marcelo Uzeda. Material do Curso Regular para o MPF 2015. Alcance Concursos.
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A) Descriminante putativa.
A alternativa A está INCORRETA. As descriminantes putativas estão previstas no artigo 20, §1º, do Código Penal:
Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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B) Causa legal de exclusão da culpabilidade.
A alternativa B está INCORRETA. No caso em apreço, estamos diante de erro de tipo (artigo 20, "caput", do Código Penal - alternativa D). O erro de tipo escusável exclui o dolo e a culpa (causa de exclusão da tipicidade). O erro de tipo inescusável exclui somente o dolo, persistindo a punição a título de culpa.
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C) Caso fortuito, ou força maior criminógena.
A alternativa C está INCORRETA. Não se trata de caso fortuito, ou força maior criminógena, mas de erro de tipo.
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E) Erro na execução (aberratio ictus).
A alternativa E está INCORRETA. O erro de execução está previsto no artigo 73 do Código Penal:
Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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D) Erro de tipo.
A alternativa D está CORRETA. O erro de tipo está previsto no artigo 20, "caput", do Código Penal:
Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
No caso sob análise, Caio, o agente, tinha plena consciência e vontade de atirar na caçamba, porém não sabia que, ao fazer isso poderia matar alguém.
Trata-se de hipótese evidente de erro de tipo essencial quanto ao elemento do tipo.
Em se tratando de erro de tipo, devemos indagar se o erro de Caio foi evitável ou inevitável.
Se levarmos em consideração que Caio não tinha como saber (ou imaginar) que naquele local uma pessoa estava dormindo, estaremos diante de um caso de erro de tipo essencial inevitável, o que afastaria a punição por dolo e por culpa. Desta forma, Caio não responderia pela prática de nenhum crime.
De outro lado (o que me parece, inclusive, mais razoável), se considerarmos que Caio, se tomasse as cautelas necessárias, estaria apto a impedir o resultado que gerou a morte de outra pessoa, estaremos diante de uma hipótese de erro de tipo essencial evitável. Nesta hipótese, também ocorre a exclusão da punição por dolo, mas persiste a punição por culpa, desde que haja expressa previsão legal neste sentido, tal como ocorre no crime de homicídio (artigo 121, §3º, do Código Penal).
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Resposta: ALTERNATIVA D
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Acredito que só o fato de disparar arma de fogo em local inapropriado configura o crime do Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.
Lembrando que o STF declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos artigos 014 e 015 e do artigo 021 da Lei nº 10826.
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O FODA É QUE A BANCA TROUXE SOMENTE 'ERRO DE TIPO'' , PORÉM EXISTEM DOIS: ESSENCIAL E ACIDENTAL! POR FALTA DE OPÇÔES, FOI PELA LÓGICA MESMO, GABARITO ''D''.
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Forçaram demais.
Abraços.
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Não tem consciência do ato ilícito - erro de tipo ( exclui dolo e cabe aferição se podia ou nao ser evitável)
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pesado...
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A gente indica a questão pra comentário do professor e ele vem e apenas transcreve a letra da lei...
francamente!
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Lembrei da história que o homem sai para caçar, e ao ver uma moita se mexendo acredita ser um animal e atira, quando ali tinha um homem, vindo a matá-lo.
É obvio que nessa situação fática, em um terreno baldio, ou seja, lugar inabitável, há uma caçamba de lixo, ora, um homem médio não imaginaria que dentro de um lugar com lixo iria estar um ser humano, mesmo sendo mendigo.
A questão fala que ele imaginava estar sozinho, desse modo em razão da situação fática houve erro de tipo, erro sobre as circunstâncias de fato!!
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Gabarito D:
Primeiramente, entendi da mesma forma dos colegas, ao caso se aplicaria mais perfeitamente o artigo 74 - aberratio criminis, não obstante lendo mais detidamente o referido artigo, percebi o sentido da culpa lá descrita: se o agente quer cometer um crime e ao executá-lo, resulta outro crime ou ambos, há dolo no primeiro e culpa no segundo, por isso sempre será penalizado ao menos a título culposo.
Na espécie, o agente policial, não pretendia danificar a caçamba de lixo, a sua intenção era treinar o alvo - acertar uma caixa é um indiferente penal diante da irrelevância do bem jurído atingido e, ainda, não há responsabilidade objetiva no direito penal - portanto, não cometeu um primeiro crime a título de dolo.
A essência da questão se resume a mesma lida nos livros "O agente queria acertar uma caçamba, contudo acertou uma pessoa (e a caçamba)", se aplicarmos o raciocínio no sentido apontado pelos colegas aos casos doutrinários teremos: "Quer alvejar um animal e alveja uma pessoa" também seria aberratio criminis, pelo fato de acertar um animal poder resultar em um crime ambiental.
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Aberratio ictus, em Direito penal, significa erro na execução ou erro por acidente. Quero atingir uma pessoa (“A”) e acabo matando outra (“B”). A leitura do art. 73 do Código Penal (“Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela,
fonte:www.migalhas.com.br
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Gabarito letra "d" - erro de tipo.
Erro de tipo: é a falsa percepção da realidade, pelo agente, que afeta algum elemento que integra o tipo penal.
O caso da questão mostra bem que o agente possuía essa falsa percepção da realidade, pois nada indicava que houvesse alguém dentro da caçamba.
Ainda, trata-se de erro de tipo essencial (que recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo), e exclui o dolo. Mas sendo um erro de tipo essencial evitável (ele poderia ter averiguado se não havia mesmo ninguém na caçamba), portanto, inescusável, responderá por homicídio culposo, pois existe homicídio na modalidade culposa, já que o erro de tipo evitável, apesar de excluir o dolo, permite a punição a título de culpa, se existir previsão de forma culposa para o crime.
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GB/D
PMGO
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Caio, agente da polícia, durante suas férias, resolve manter a forma e treinar tiros. Vai até um terreno baldio e ali alveja uma caçamba de lixo. O agente imaginava-se sozinho e, sem querer, acerta um mendigo que ali dormia, dentro da caçamba. Em tese, ocorreu:
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Se trata de ERRO DE TIPO EVITÁVEL haverá a exclusão do dolo, mas subsistirá a modalidade culposa, se prevista em lei.
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Acredito que no caso em questão, será erro de tipo, porque o agente desconhece o elemento do tipo descritivo, qual seja: Alguém.
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Erro de tipo
•Falsa percepção da realidade
•Sempre exclui o dolo
Evitável
•exclui o dolo e a culpa
•exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta
Inevitável
•exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei
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Caio tá enrrolado!
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GAB: D
No ERRO DE TIPO ESSENCIAL, há a falsa percepção da realidade. O agente não sabe o que faz e o erro recai sobre elementares, circunstâncias ou quaisquer dados que se agregam à determinada figura típica.
ATENÇÃO: Todo erro de tipo essencial, não importa qual, EXCLUI O DOLO.
O ERRO INEVITÁVEL é o imprevisível. Se erro é imprevisível, pode-se afirmar que não há o dolo (não há consciência). Se o erro é imprevisível, não há sequer, previsibilidade, exclui-se também a culpa porque não há previsibilidade.
Consequências: Exclui o dolo e culpa. (Erro) Não há consciência (exclui dolo) + (Inevitável) Imprevisível, não há previsibilidade (exclui culpa). O erro de tipo, seja escusável ou inescusável, sempre exclui o dolo. De fato, como o dolo deve abranger todas as elementares do tipo penal, resta afastado pelo erro de tipo, pois o sujeito não possui a necessária vontade de praticar integralmente a conduta tipificada em lei como crime ou contravenção penal. Por essa razão, ZAFFARONI denomina o erro de tipo de “cara negativa do dolo”.
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Matou o chaves!
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Se ele não sabia que havia alguém dentro de uma caçamba de lixo ele cometeu erro de tipo? No erro de tipo o indivíduo pode deixar de ver algo? Sempre soube que o indivíduo confunde o que vê.
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O erro de tipo incide sobre os elementos do tipo penal. No caso, o agente atirou imaginado que iria atingir apenas a lata de lixo, quando, por engano, atingiu uma pessoa e, assim, matou alguém. Não havia o dolo por parte do autor de disparo de matar a pessoa, logo, não há homicídio dolosos, podendo configurar homicídio culposo, conforme as circunstâncias.
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Belíssima questão.
gb \d