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Letra A:
STJ Súmula nº 388 - 26/08/2009 - DJe 01/09/2009
Devolução Indevida de Cheque - Dano Moral
A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
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Letra B:
STJ Súmula nº 385 - 27/05/2009 - DJe 08/06/2009
Anotação Irregular em Cadastro de Proteção ao Crédito - Cabimento - Indenização por Dano Moral
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
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Letra C:
Sum 477 - STJA decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. Rel. Min. Raul Araújo, em 13/6/2012.
Letra D:
STJ Súmula nº 469 - 24/11/2010 - DJe 06/12/2010
Aplicabilidade - CDC - Contratos de Plano de Saúde
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
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Letra E: creio que seja um desdobramento da sumula abaixo:
SÚMULA n. 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.
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Questão deveria ser reclassificada totalmente fora da caixinha...nada haver com agencia Reguladora não sei o que esta fazendo nesta classificação
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Erro da Letra C:
EMENTA: Segunda Seção - SÚMULA n. 477: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. Rel. Min. Raul Araújo, em 13/6/2012.
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Letra "a" ERRADA. Súmula 388 do STJ. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
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Letra "b" ERRADA. Súmula 385 do STJ. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
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Letra "c" ERRADA. Súmula 477 do STJ. A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
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Letra "d" ERRADA. Súmula 469 do STJ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
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Letra "e" CORRETA. Súmula 479 do STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
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Análise das alternativas:
A) Em regra, a simples devolução
indevida de cheque não caracteriza o dano moral.
Súmula 388 do STJ:
SÚMULA N. 388. A simples
devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
Em regra, a simples devolução
indevida de cheque caracteriza o dano moral.
Incorreta letra “A".
B) Em regra, ainda quando preexistente legítima inscrição, a anotação irregular
em cadastro de proteção ao crédito gera indenização por dano moral, além do
direito ao seu cancelamento.
Súmula 385 do STJ:
SÚMULA N. 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de
proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente
legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Em regra, quando preexistente
legítima inscrição, a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não
gera indenização por dano moral, ressalvado o direito ao seu
cancelamento.
Incorreta letra “B".
C) Submete-se ao prazo
decadencial de noventa dias o direito de obter prestação de contas e
esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
Súmula 477 do STJ:
Súmula N. 477. A
decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter
esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
Não se submete ao prazo decadencial de noventa
dias o direito de obter prestação de contas e esclarecimentos sobre cobrança de
taxas, tarifas e encargos bancários.
Incorreta letra “C".
D) Por serem regidos através de
lei especial (Lei nº 9.656/98), os contratos de plano de saúde apenas de modo
excepcional sofrem a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula 469 do STJ:
Súmula 469 STJ. Aplica-se
o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Os contratos de plano de saúde sofrem a incidência do Código de Defesa do
Consumidor.
Incorreta letra “D".
E) Ainda que a fraude seja de boa
qualidade e difícil de ser percebida, as instituições financeiras respondem, em
regra, por danos gerados em virtude de abertura de conta falsa, em nome do
inocente lesado, que teve seus documentos furtados.
Súmula 479 do STJ:
Súmula 479 STJ. As instituições
financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno
relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações
bancárias.
Ainda que a fraude seja de boa
qualidade e difícil de ser percebida, as instituições financeiras respondem, em
regra, por danos gerados em virtude de abertura de conta falsa, em nome do
inocente lesado, que teve seus documentos furtados.
Correta letra “E". Gabarito da
questão.
Gabarito E.
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ANÁLISE DA ALTERNATIVA "B"
O examinador redigiu assim: "Em regra, ainda quando preexistente legítima inscrição, a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito gera indenização por dano moral, além do direito ao seu cancelamento".
O Enunciado 385 da Súmula do STJ está redigido assim: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Reescrevendo a assertiva do examinador a partir do Enunciado 385, temos: Em regra, a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito gera indenização por dano moral, além do direito ao seu cancelamento, ainda quando preexistente legítima inscrição.
Portanto, para o examinador, temos que: (i) a regra é de que a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito gera indenização por dano moral, ainda que preexista legítima inscrição; e (ii) a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito gera direito ao seu cancelamento, ainda que preexista legítima inscrição.
Ao analisar o Enunciado sumular do STJ, temos que: se preexistir legítima inscrição, a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito NÃO gera indenização por dano moral.
LOGO, a alternativa B deturpa enunciado sumular do STJ.
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STJ Súmula 608
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.