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ID
1258906
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • O que acontece nessa questão é que existe um entendimento jurisprudencial que o executivo não pode limitar as atividades em virtude do inadimplemento de tributos porque essa atitude fere diretamente as normas constitucionais, quais sejam:


    XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.


    Bons estudos!

  • O fisco não pode condicionar a atividade empresarial de alguém à comprovação do pagamento dos tributos, já que o fisco possui os meios devidos e inclusive prerrogativas para poder cobrar estes tributos devidos de uma maneira mais eficaz.
    O item correto é o E, afinal, constitui um direito fundamental dos contribuintes as normas que garantem a anterioridade tributária. Este entendimento já foi exarado pelos tribunais superiores e pelo Supremo, inclusive.

    Espero ter contribuído!

  • B - ERRADA. Não se pode impedir PF de contratar com o poder público por não pagar contribuições previdenciárias: 

    Art. 195.

    § 3º - A PESSOA JURÍDICA em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.


  • ·  STF – Súmula 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

    ·  STF – Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

    ·  STF – Súmula 547: Ao contribuinte em débito, não é lícito à autoridade proibir que adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.


  • O Fisco não pode cobrar tributo como forma de sanção política, isto é, coagir o contribuinte a pagar o tributo sem a observância do devido processo legal. Afinal, o art. 3o, parte final, do CTN, prevê que "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela sepossa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobradamediante atividade  administrativa plenamente vinculada". Por isso, as alternativas a, b, c e d estão erradas.

  • Mas o que significa "bloco de constitucionalidade"?

    Canotílio ao tratar do bloco de constitucionalidade oferta-lhe sentido de referência, ou seja, apenas as normas que servem de parâmetro (referência) fariam parte deste bloco. Aqui a expressão é tomada em sentido restrito.

    Existem outros autores, entretanto, que a tomam no sentido amplo. Para estes, o bloco de constitucionalidade engloba não apenas as normas formalmente constitucionais, mas todas aquelas que versem sobre matéria constitucional, alcançando, assim, a legislação infraconstitucional (como o TIDH Tratado Internacional de Direitos Humanos, por exemplo).

    Fonte: LFG

  • Simplemsmente os tributos são clausulas petreas.

  • Os tributos não sei se são cláusulas pétreas, mas as limitações ao poder de tributar sim.

  • Correta a letra "E".

    ADI 939

    EMENTA: - Direito Constitucional e Tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade de Emenda Constitucional e de Lei Complementar. I.P.M.F. Imposto Provisorio sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - I.P.M.F. Artigos 5., par. 2., 60, par. 4., incisos I e IV, 150, incisos III, "b", e VI, "a", "b", "c" e "d", da Constituição Federal. 1. Uma Emenda Constitucional, emanada, portanto, de Constituinte derivada, incidindo em violação a Constituição originaria, pode ser declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja função precipua e de guarda da Constituição (art. 102, I, "a", da C.F.). 2. A Emenda Constitucional n. 3, de 17.03.1993, que, no art. 2., autorizou a União a instituir o I.P.M.F., incidiu em vício de inconstitucionalidade, ao dispor, no paragrafo 2. desse dispositivo, que, quanto a tal tributo, não se aplica "o art. 150, III, "b" e VI", da Constituição, porque, desse modo, violou os seguintes princípios e normas imutaveis (somente eles, não outros): 1. - o princípio da anterioridade, que e garantia individual do contribuinte (art. 5., par. 2., art. 60, par. 4., inciso IV e art. 150, III, "b" da Constituição); 2. - o princípio da imunidade tributaria reciproca (que veda a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre o patrimônio, rendas ou serviços uns dos outros) e que e garantia da Federação (art. 60, par. 4., inciso I,e art. 150, VI, "a", da C.F.); 3. - a norma que, estabelecendo outras imunidades impede a criação de impostos (art. 150, III) sobre: "b"): templos de qualquer culto; "c"): patrimônio, renda ou serviços dos partidos politicos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistencia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; e "d"): livros, jornais, periodicos e o papel destinado a sua impressão; 3. Em consequencia, e inconstitucional, também, a Lei Complementar n. 77, de 13.07.1993, sem redução de textos, nos pontos em que determinou a incidencia do tributo no mesmo ano (art. 28) e deixou de reconhecer as imunidades previstas no art. 150, VI, "a", "b", "c" e "d" da C.F. (arts. 3., 4. e 8. do mesmo diploma, L.C. n. 77/93). 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, em parte, para tais fins, por maioria, nos termos do voto do Relator, mantida, com relação a todos os contribuintes, em caráter definitivo, a medida cautelar, que suspendera a cobrança do tributo no ano de 1993.

    (ADI 939, Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/1993, DJ 18-03-1994 PP-05165 EMENT VOL-01737-02 PP-00160 RTJ VOL-00151-03 PP-00755)

  • O traço marcante das alternativas "A" a "D" é que as situações ali descritas se configuram em sanções políticas - ou seja, firma vedada de compelir o contribuinte a pagar tributo por meio de indevida atuação estatal que imponha limitações ou ônus à atividade econômica do contribuinte. São formas indiretas de compelir o contribuinte a quitar o tributo, mas que são marcadas por uma atuação do Estado que coloca o contribuinte em uma situação de sujeição desproporcional.

    Exemplo recente de conduta estatal que o STF considerou sanção política: o rebaixamento de clube de futebol para divisão inferior por conta de dívidas tributárias e previdenciárias (medida prevista no Profut).

    Por outro lado, não constitui sanção política a apreensão de mercadoria na alfândega até que se pague o imposto de importação devido (essa medida de apreensão é uma das poucas situações desse tipo que não se enquadra em sanção política);

    Não constitui sanção política o protesto da CDA - STF já se pronunciou sobre o tema. Atualmente existe expressa previsão legal permitindo o protesto da CDA e a lei foi considerada constitucional. Segundo o STF a restrição de crédito que um protesto provoca no devedor não inviabiliza sua atuação econômica, apenas lhe impõe o ônus de ser reconhecido como mal pagador.