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Gabarito: D.
Sobre o item "IV". O que é infração penal de menor potencial ofenseivo?
Lei 9099/95 (Juizado Especial Criminal).
"Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa."
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CPP- Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
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I -> ART. 394. § 1o O procedimento comum será ORDINÁRIO, SUMÁRIO ou SUMARÍSSIMO.
II -> ART. 394. I - ORDINÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada for igual ou superior a 4 ANOS de pena privativa de liberdade;
III ->ART. 394. II - SUMÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada seja inferior a 4 ANOS de pena privativa de liberdade;
IV ->ART. 394. III - SUMARÍSSIMO, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
GABARITO -> [D]
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LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.
Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
Gabarito Letra D!
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CPP- Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
Lei 9099/95 (Juizado Especial Criminal).
"Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa."
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Bastava saber que o item II estava errado que já eliminava as demais alternativas.
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Lembro aos senhores q é a pena MÁXIMA!
abs
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GABARITO D.
Ordinário - Sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
Sumário - Sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
Sumaríssimo - para as infrações penais de menor potencial ofensivo.
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ordinário + de 4 anos
sumário - de 4 anos
sumaríssimo - IMPO até 2 anos
Vou passar!
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Bizu: Ordinária dá de 4
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Procedimento comum. Espécies:
Ordinário =/+ 4
Sumário - 4/+2
Sumaríssimo =/- 2
Fiz este mnemônico: classe média (sumário) não é igual (=) a ninguém, nem ao rico (ordinário) nem ao pobre (sumaríssimo).
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Com o advento da Lei n° 11.719/08, importantes modificações foram introduzidas na disciplina do procedimento. De sorte que, segundo a atual redação do art. 394 do CPP, o procedimento se divide em comum e especial. O procedimento comum será aplicado “a todos os processos”, nos termos do § 2°, do art. 394; o especial, àqueles que dispuserem de forma contrária ao próprio Código ou à legislação especial. Exemplos: o CPP prevê um procedimento especial para o Júri, razão pela qual, nesse caso específico, não se aplicam as regras do procedimento comum, conforme, aliás, ressalva contida no § 3° do artigo 394. O Código prevê rito especial em outras situações (crimes de responsabilidade de funcionários públicos, contra a honra). Assim também a legislação extravagante, como a Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/06)
https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/01/18/quais-sao-especies-de-procedimentos-no-processo-penal/#:~:text=De%20sorte%20que%2C%20segundo%20a,C%C3%B3digo%20ou%20%C3%A0%20legisla%
C3%A7%C3%A3o%20especial.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre procedimento.
Análise das assertivas:
Assertiva l - Correta! É o que dispõe o art. 394, § 1º, CPP: "O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (...)".
Assertiva Il - Incorreta. O procedimento ordinário tem por objeto crime com sanção máxima igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade. Art. 394, § 1º, CPP: "O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (...)".
Assertiva IIl - Incorreta. O procedimento sumário tem por objeto crime com sanção máxima inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade. Art. 394, § 1º, CPP: "O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (...) II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;(...)".
Assertiva lV - Correta! É o que dispõe o art. 394, § 1º, CPP: "O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (...) III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (apenas I e IV estão corretas).
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Importante lembrar = infrações de menor potencial ofensivo na forma da lei; contravenções com pena até 5 anos, crimes não superiores a 2 anos.
Bons estudos!
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Questão assim não cai nunca mais...
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D
DO PROCESSO COMUM CAPÍTULO I DA INSTRUÇÃO CRIMINAL Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
(TJ-SP 2010 / 11 / 13 / 18) § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
I -> ART. 394. § 1o O procedimento comum será ORDINÁRIO, SUMÁRIO ou SUMARÍSSIMO.
II -> ART. 394. I - ORDINÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada for igual ou superior a 4 ANOS de pena privativa de liberdade;
III ->ART. 394. II - SUMÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada seja inferior a 4 ANOS de pena privativa de liberdade;
IV ->ART. 394. III - SUMARÍSSIMO, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
LEI 9.099/95 – LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS CAPÍTULO III DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
(TJ-SP 2018) Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
(TJ-SP 2010 / 11 / 13 / 18) Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
(TJ-SP 2015 / 17) Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade
>> CEIOS
celeridade
economia processual
informalidade
oralidade
simplicidade
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ORDINÁRIO MAIS DE 4
SUMÁRIO MENOS DE 4
SUMARISSÍMO ATÉ 2 ANOS
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Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
§ 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.