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itens 1,2 e 4 estão corretos
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Sem resposta somente os itens I ,III estão integralmente corretos.o item IV esta incompleto por isso esta errado art. 24 e sequintes CPP
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PARA QUE A IV PUDESSE ESTAR CORRETA, ANTES DEVERIA CONTER:
NAS CONTRAVENÇÕES será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
SENDO ASSIM, CORRETA I E III
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O item IV não só está incompleto (art. 26 do CPP), como também está incorreto por este artigo se encontrar tacitamente revogado, não existe mais ação judicialiforme, com o advento da CF/88 prevendo como privativa do MP a titularidade da Ação Penal Pública, o artigo não foi recepcionado.
Fonte: Nestor Távora e Fábio Roque, CPP comentado.
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Item I - Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. [ conforme Art. 24, § 2º do CPP está correto]
Item II - No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão da autoridade policial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. [Art. 31, CPP - No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão].
Item III - A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. [Conforme Art. 25 está correta].
Item IV - Será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial. [Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.] Item errado de acordo com o CPP e por não ser mais aplicado conforme comentário de Rodrigo Passos.
Conforme Guilherme Nucci: até o advento da nova Constituição, entendia o STF, a despeito de doutas opiniões em contrário da doutrina, que era viável o início da ação penal por portaria da autoridade judiciária ou policial, bem como pela lavratura do auto de prisão em flagrante. Foi preciso a expressa menção de que a titularidade da ação penal é do Ministério Público (art. 129, I, CF), para que não mais se permitisse o início da ação penal por portaria. Assim, está revogado, atualmente, este dispositivo. (CPP comentado, NUCCI, Guilherme de Souza).
A iniciativa da Ação Penal é do Ministério Público com o oferecimento da denúncia, exceto nas ações penais privadas (queixa-crime) e nas ações penais privadas subsidiária da pública (quando o MP não oferece a denúncia no prazo legal - art. 29, CPP).
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Sobre a IV:
De acordo com o disposto no art. 26 do CPP, a ação penal poderá ser iniciada, nas contravenções penais, com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial. Trata-se do chamado procedimento judicialiforme (ou ação penal ex officio), hipótese em que o juiz ou o delegado estariam autorizados a instaurar, DE OFÍCIO, a ação penal, independentemente de provocação do MP.
Obviamente, tal dispositivo é absolutamente incompatível com nova ordem constitucional, em que há clara separação entre as funções de acusar, defender e julgar (adoção do sistema acusatório), competindo PRIVATIVAMENTE, ao MP promover ação penal pública pública (P. da oficialidade, art. 129). Desse modo, é evidente que o art. 26 do CPP NÃO FOI RECEPCIONADO pela CF/88, não havendo, portanto, que se falar, na sistemática processual penal atual, em procedimento judicialiforme.
ATENÇÃO! O art. 26 ainda está no CPP, mas não há dúvidas de que foi tacitamente revogado pela CF/88!
*** CAIU EM CONCURSO ***
(TJ - PA - 2010 - TJ - AP - Analista Judiciário - Adaptada) A ação penal, nas contravenções penais, será iniciada com o auto de Prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela Autoridade judiciária ou policial
GABARITO: Errada
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Apenas o itens I e II estão corretos, uma vez que o item IV além de estar incompleto não foi recepcionado pela CF/88.