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I: incorreta.
Decreto 5598 Art. 11. A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:
I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
II - a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e
III - a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
Parágrafo único. A aprendizagem para as atividades relacionadas nos incisos deste artigo deverá ser ministrada para jovens de dezoito a vinte e quatro anos.
III. Incorreta.
Decreto 5598 Art. 4o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
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A questão podia ser resolvida por quem soubesse a resposta da primeira assertiva. Agora, eu discordo da assertiva III estar errada. Vejamos: "III - É pressuposto de validade do contrato de aprendizagem a matrícula e frequência do aprendiz na escola, salvo se ele já tenha concluído o ensino fundamental;". Esta realmente está incompleta, como falou o colega, mas não deixa de estar certa. Acredito que estaria incorreta caso constasse: é pressuposto exclusivo de validade (...), afinal o fato de estar incompleta não torna errado o que diz na assertiva.
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Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de
trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o
empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24
(vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação
técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico,
moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas
necessárias a essa formação.
(Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
§ 1o A validade do contrato de
aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino
médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de
entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Redação
dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
§ 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido
o salário mínimo hora.. (Incluído pela Lei nº
10.097, de 2000)
§ 3o O contrato de aprendizagem
não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de
aprendiz portador de deficiência. (Redação
dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
§5o
A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a
aprendizes portadores de deficiência.
(Incluído pela Lei nº
11.180, de 2005)
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A assertiva I é falsa pois não há a referida vedação para
o aprendiz. A vedação é para o menor. O aprendiz, por sua vez, poderá
ser maior de 18 anos, realizando serviços nessas condições.
https://www.passeidireto.com/arquivo/17939127/23-direito-do-trabalho---thais-mendonca-aleluia---2015/36
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O erro da III foi substituir ensino médio por ensino fundamental?
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Eu entendo que o erro da assertiva III está ao não especificar a regra excepetiva do parágrafo §7º do art. 428, CLT, uma vez que a parte final da assertiva III só se aplica para as localidades onde não houver oferta de ensino médio. In litteris:
§1º. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
§7º. Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no §1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.
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GABARITO E
SOBRE O ITEM I:
"A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, os adolescentes entre 14 e 18 anos. Atividades relacionadas à insalubridade, à periculosidade ou se incompatíveis com o desenvolvimento físico e moral dos adolescentes deverão ser ministradas para os jovens de 18 a 24 anos." (HENRIQUE CORREIA, RESUMO DE DIREITO DO TRABALHO, 2018).
Ou seja, entre os empregados contratados como aprendizes (de 14 até 24 anos), se for para exercer atividades insalubres, perigosas ou incompatíveis com o desenvolvimento físico e moral, tais atividades serão desenvolvidas pelos maiores de 18 e menores de 24.
Desse modo, é errado afirmar que todo e qualquer aprendiz será proibido de exercer essas atividades, pois apenas os maiores de 14 e menores de 18 é que estão protegidos por tal proibição.
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Item II,
Art. 15, § 7º da Lei 8.036/90:
§ 7 Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.
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GABARITO : E
I : FALSO
É vedado apenas a aprendizes menores de 18 anos.
▷ ECA. Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso; III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
II : VERDADEIRO
▷ Lei 8.036/1990. Art. 15. § 7.º Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.
III : FALSO
▷ CLT. Art. 428. § 1.º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
IV : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 428. § 2.º Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
V : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 428. § 3.º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. § 5.º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.