-
Alguém poderia me explicar o erro da assertiva "I"?
-
ITEM I) INCORRETA.
Acredito que o erro está em dizer que qualquer outra medida judicial afasta a
incidência da ADPF em virtude da Subsidiariedade, quando em verdade, a “outra
medida” não necessariamente deve ser uma medida judicial. A lei fala em outro
meio eficaz de sanar a lesividade, sem mencionar necessariamente que este meio
deva ser judicial.
Art. 4o , §1o Lei ADPF -- Não será admitida argüição de
descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz
de sanar a lesividade.
ITEM II) CORRETA. Questão
interessante, pois não sabia dessa referencia ao Diretório Nacional, que de
fato é requisito para ADI proposta por partido político, nessa linha é a
jurisprudência do STF:
ADIN - PARTIDO POLÍTICO - COMISSAO DIRETORA REGIONAL -
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - INIDONEIDADE OBJETIVA DA DECISÃO JUDICIAL PARA
SOFRER IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - ATUAÇÃO DA SUPREMA
CORTE COMO LEGISLADOR NEGATIVO - AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA - AGRAVO IMPROVIDO .
- Somente Partidos Políticos "com representação no Congresso Nacional"
dispoem, ex vi do art. 103, VIII, da Carta Federal, de legitimidade ativa ad
causam para o controle normativo abstrato. A representação partidaria perante o
Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas, constitui prerrogativa
jurídico-processual do Diretorio Nacional do Partido Político, que e -
ressalvada deliberação em contrario dos estatutos partidarios - o órgão de
direção e de ação dessas entidades no plano nacional . – (...) (STF - ADI-AgR:
779 DF , Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 08/10/1992, TRIBUNAL
PLENO, Data de Publicação: DJ 11-03-1994 PP-04095 EMENT VOL-01736-01 PP-00104)
ITEM III) INCORRETA.
O prazo de trinta dias a dado ao órgão administrativo. Quando a omissão decorre
do Poder Legislativo, não há prazo estipulado em lei para que o judiciário
comunique este poder da referida omissão.
Art. 12-H, § 1o , Lei
ADI -- Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências
deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser
estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias
específicas do caso e o interesse público envolvido.
ITEM IV) INCORRETA.
ADC não é proposta para declarar constitucionalidade de lei estadual em face da
CF.
ITEM V) CORRETA. Trata-se
dos legitimados especiais que devem comprovar a sua pertinência temática para
propositura da referida ação de controle de constitucionalidade, sob pena de
carência por interesse de agir.
-
Nossa... esse item I foi sacana... rsrs
-
O Erro da assertiva I está em afirmar que a ADPF é utilizada para "verificar a inconstitucionalidade da norma no caso concreto". A ADPF é uma ação do controle abstrato de constitucionalidade, julgada pelo STF. Ela não é usada para o controle de constitucionalidade no caso concreto.
A questão afirma que a ADPF não é cabível "quando, para verificar a inconstitucionalidade de norma no caso concreto, for possível o manejo de qualquer outra medida judicial". Está em outras palavras dizendo que ela será cabível para o controle de constitucionalidade do caso concreto, quando não for possível o manejo de nenhuma outra medida judicial e, por isso, de acordo com os fundamentos já citados anteriormente, está incorreta.
-
A meu ver, o erro da letra "I" está em dizer que a possibilidade de manejo de qualquer outra medida judicial afasta o cabimento da ADPF, em razão da subsidiariedade que norteia o cabimento da ação, pois não é essa a interpretação que é feita pelo STF acerca desse mecanismo. Vejam:
"(...) inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão, compreendido no contexto da ordem constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir,a priori, a utilização da arguição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação” (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07.12.2005,DJde 27.10.2006. No mesmo sentido: ADPF 47-MC, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.12.2005,DJde 27.10.2006) (grifos meus).
-
I ERRADO - Em razão do Princípio da Subsidiariedade, consoante o entendimento corrente no STF, a ADPF não é cabível quando, para verificar a inconstitucionalidade de norma no caso concreto, for possível o manejo de qualquer outra medida judicial; (ADIn, ADIn por Omissão, ADC, ADPF são ações de controle ABSTRATO/CONCENTRADO e não CONCRETO/DIFUSO).
II CORRETO - O partido político com representação no Congresso Nacional pode, desde que representado pelo seu Diretório Nacional, ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, não sendo superada a sua legitimidade caso, após iniciada a ação, venha a perder a sua representação;
III ERRADO - Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de constitucionalidade preventivo realizado pelo STF, quando da análise do processo de tramitação de proposta de Emenda à Constituição. Da mesma forma, a ciência, com a atribuição de prazo de 30 dias, para que o Poder Legislativo adote as medidas necessárias ao suprimento de omissão inconstitucional não encontra óbice em qualquer princípio orientador do sistema jurídico nacional; (Há previsão no Art. 12-H da Lei 9.868/99 que o prazo de 30 dias é dado a Órgão Administrativo e não ao Poder Legislativo, que não há prazo estipulado em lei para que seja sanado a omissão)
IV ERRADO - É de competência originária do STF o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade em face de lei ou ato normativo federal e estadual. Em sede de controle abstrato de constitucionalidade, as decisões finais, nestas ações, têm efeitos vinculantes, erga omnes e ex tunc, ao passo que as liminares concedidas são dotadas de efeitos ex nunc. Todavia, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social e pelo voto de 2/3 de seus membros, pode o Tribunal restringir os efeitos da decisão, indicado, inclusive, um prazo a partir do qual terá eficácia. (Na ADIn poderão ser impugnados Leis ou Atos Normativos FEDERAIS E ESTADUAIS, além dos expedidos pelo DF no desempenho de sua competência estadual, porém, na ADC seu objeto está limitado exclusivamente a Leis ou Atos Normativos FEDERAIS)
V CORRETO - A legitimidade ativa da confederação sindical, entidade de classe de âmbito nacional, Mesas das Assembleias Legislativas e governadores, para a ação direta de inconstitucionalidade, vincula-se ao objeto da ação. Em casos tais, a relação de congruência que, necessariamente, deve existir entre os objetivos estatutários ou as finalidades institucionais da entidade autora e o conteúdo material da norma questionada em sede de controle abstrato foram erigidos à condição de pressupostos qualificadores da própria legitimidade ativa ad causam, para efeito de instauração do processo objetivo de fiscalização concentrada de constitucionalidade.
-
Questão embusteira
-
Concordo com o colega Guilherme Azevedo. O erro do item I é dizer que a possibilidade de manejo de qualquer medida judicial afasta o cabimento da ADPF, pois o STF entende que isso ocorre apenas com as medidas judiciais aptas a sanar, de modo amplo e eficaz , a lesão ao preceito fundamental. Não está errado dizer que a ADPF faz controle concreto/incidental de constitucionalidade, pois o § 1° do art. 1° da Lei 9.882/98 trata exatamente dessa hipótese, de acordo com a doutrina (Pedro Lenza).
-
Quanto ao Item III: na prática, o que se vem observando é o STF dando prazo ao poder legislativo para que tome as medidas cabíveis (posição concretista imediata - ADO 25), bem como simplesmente legislando (posição concretista direta - ADO 26 e MI 4733), como ensina Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, ed. 2020, p. 450/451).
No entanto, esses processos são de 2016 e 2019, respectivamente. Entendo que o Item III está atualmente desatualizado por ter uma redação mais genérica. Caso fosse uma fiel transcrição da lei, então ainda poderia se sustentar isso.