ID 1265443 Banca UNEB Órgão DPE-BA Ano 2014 Provas UNEB - 2014 - DPE-BA - Estágio Jurídico - Defensoria Pública Disciplina Legislação da Defensoria Pública Assuntos Autonomia da Defensoria Pública Lei Complementar nº 80 de 1994 e Lei Complementar nº 132 de 2009 Normas Gerais das Defensorias Públicas Normas Gerais para a Organização da Defensoria Pública dos Estados Sobre a organização e os princípios institucionais da Defensoria Pública na Constituição Federal e na legislação específica, é correto afirmar: Alternativas Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, podendo a lei complementar federal dispor sobre sua aplicabilidade às Defensorias Públicas da União. Por força de norma constitucional, são asseguradas a autonomia funcional e a administrativa somente às Defensorias Públicas Estaduais e do Distrito Federal. O Defensor Público da União é um órgão essencial à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei ordinária federal. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. O Defensor Público Estadual é essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, desde que pessoas naturais. Responder Comentários Art. 134 § 1º CF/88 - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Sobre a letra b, observar o §3º do art. 134 da CF:§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013) D) Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.