SóProvas


ID
1269424
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o processo legislativo, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • D) Incorreta. A iniciativa parlamentar em matéria tributária só é privativa do Presidente da República no que tange às leis dos Territórios Federais, ou seja, no âmbito da União, dos Estados/DF e Municípios a iniciativa  é concorrente entre o Chefe do Executivo e os membros do Legislativo. Ademais, admite-se até mesmo a iniciativa popular em tema de direito tributário, desde que satisfeitos os requisitos do art .61, § 2º, da CF ("A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles"). Nesse prisma, vejamos os ensinamentos de Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado. 16º ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 549/550):

    "O art. 61, § 1.º, II, “b”, da CF/88 determina serem de iniciativa reservada do
    Presidente da República as leis que disponham sobre “organização administrativa e
    judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração
    dos Territórios”.
    Assim, o STF já entendeu que a exclusividade em iniciar o processo legislativo
    sobre matéria tributária é exclusivamente em relação às leis dos Territórios Federais".

    "Portanto, no âmbito da União, Estados -membros, DF e Municípios, a iniciativa
    de leis sobre matéria tributária é concorrente entre os Chefes do Executivo e os
    membros do Legislativo, podendo -se, ainda, avançar e sustentar a iniciativa popular
    sobre matéria tributária, desde que observadas as formalidades do art. 61, § 2.º.
    Nesse sentido: “a Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração
    do processo legislativo em tema de direito tributário. A iniciativa reservada,
    por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação
    ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração
    do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita
    e inequívoca. O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder
    benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara, especialmente para os fins de
    instauração do respectivo processo legislativo, ao ato de legislar sobre o orçamento
    do Estado” (ADI 724 -MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. 07.05.1992, DJ de 27.04.2001).
    Ou, ainda: “(...). Processo legislativo: matéria tributária: inexistência de reserva
    de iniciativa do Executivo, sendo impertinente a invocação do art. 61, § 1.º, II, “b”, da
    Constituição, que diz respeito exclusivamente aos Territórios Federais” (grifamos —
    ADI 3.205, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 19.10.2006, DJ de 17.11.2006).

  • a) 

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

    b) Art. 60, §5º da CF - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 

     

    c)Art. 62, §1º da CF É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    I – relativa a: 

    a) nacionalidade, cidadania,...; 

    b) direito penal, processual penal,...;

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, 

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º (créditos extraordinários); 

    ...

    III – reservada a lei complementar.

     

    d) ADI 3.205 e ADI 724. 

     

    e) Art. 62, §8º da CF - As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. 

     

     

  • Resumunindo:

    A matéria que é privativa do PR é: organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos TERRITÓRIOS!!!

  • Constituição Federal:

     Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.  

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:   

    I – relativa a:     

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;   

    b) direito penal, processual penal e processual civil;   

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;  

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;   

    II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; 

    III – reservada a lei complementar; 

    IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.  

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.  

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.  

    § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. 

    § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.  

    § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (...)

  • Simplificando: D está incorreta pq  A iniciativa parlamentar em matéria tributária só é privativa do Presidente da República no que tange às leis dos Territórios Federais, ou seja, no âmbito da União, dos Estados/DF e Municípios a iniciativa é concorrente entre o Chefe do Executivo e os membros do Legislativo.

  • Bora economizar tempo, galera.

    Olha o gabarito da questão: a Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. ADI 3.205, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 19.10.2006, DJ de 17.11.2006.

    Parem de recortar e colar julgado inteiro sem demonstrar o que tem relação com a questão. Se for pra fazer isso é melhor nem comentar.

    Basta olha o comentário do Atleta Monge. O cara recortou e colou o art. 62 inteiro da CF sem mencionar NADA...

    Sejam diretos. Sucintos.

    Valeu!