-
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012.
Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. |
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2012.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
-
Princípio da Insignificância (crime de bagatela) Descrição do Verbete: o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social
-
Concussão x Corrupção passiva
Concussão o funcionário EXIGE vantagem. Corrupção o agente solicita.
-
A assertiva IV está errada pois fala que a exigência do valor foi
antes da posse, ou seja, neste momento ainda não existia o vínculo
formal entre o nomeado e a administração pública, logo não cometeu crime
contra a administração pública.
A assertiva V está errada pelo artigo 95 da lei 10741/2003 que veda a aplicação dos artigos 181 e 182 do código penal aos crimes definidos nesta lei.
Espero ter ajudado!
-
Apesar de acertar a questão, considero o item I incorreto, pois o princípio da insignificância só exclui a tipicidade material, permanecendo a formal ( A subsunção do fato a norma), logo não há uma exclusão integral da tipicidade.
-
Elisangela, na verdade, o erro do item IV, se dá pelo fato de o agente
ter exigido a quantia, o que caracteriza a concussão e não corrupção
passiva. Ambos os crimes são passíveis de serem praticados antes do
exercício da função.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si
ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la,
mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a
oito anos, e multa.
-
A alternativa V está errada, pois fala em parentes ou por generalizar mencionando crime patrimonial quando a isenção cabe apenas ao furto, é isto?
-
O delito praticado pelo servidor narrado no item III é o de inserção de dados falsos em sistema de informações, conforme art. 313-A do CP e não o de peculato apropriação.
-
O item V está incorreto, tendo em vista o disposto no art. 95 do Estatuto do idoso. "Os crimes definidos nesta lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal".
-
o item IV está errado tão somente pelo fato de a conduta EXIGIR configurar o crime de concussão.
indiferente, portanto, se o fato ocorreu antes do autor tomar posse, uma vez que o artigo fala: Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou ANTES DE ASSUMI-LA, MAS EM RAZÃO DELA, vantagem indevida.
Fé em Deus!
-
Item I. Correto
O
principio da insignificancia permite
afastar a tipicidade material de condutas que causaram ofensas
ínfimas a bens jurídicos tutelados.O
STF e o STJ, na aplicação do principio da insignificância,
trabalham com alguns pressupostos: Mínima
Ofensividade da Conduta, Nenhuma
periculosidade social da ação, Reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento e Lesão
jurídica ínfima.
Item II. Correto.
O Supremo Tribunal Federal acabou com essa polêmica, uma vez
que, julgou inconstitucional a vedação da substituição, sendo que para a
maioria dos ministros, esta proibição feriria principalmente o
principio da individualização da pena. O juiz, ao analisar a pena de cada condenado, deve verificar suas
circunstancias pessoais bem, como se estas se adequam ao artigo 44 do
Código Penal, uma vez que, se se adequarem, é razoável ao magistrado
aplicar a conversão. Assim, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar
inconstitucional tal norma, possibilitou que o magistrado adeque a pena
ao condenado, bem como dando uma justa pena ao condenado. HC 97.256/RS, em que o relator ministro Ayres Britto
declarou, por maioria a inconstitucionalidade da impossibilidade de
conversão de pena privativa de liberdade em restritivas de direito.
Item III. Errado.
Inserção de dados
falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a
inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas
informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem
indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Item IV. Errado. Concussão
Art. 316 - Exigir, para si
ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la,
mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a
oito anos, e multa.
Item V. Errado.
Art. 95 da Lei 10741/03.Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública
incondicionada, não se lhes aplicando os
arts.
181 e 182 do Código Penal. Ou seja, diz sobre a isenção de pena, sobre cônjuge, na constância da sociedade conjugal e de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja
civil ou natural. Onde este Artigo não se aplica ao Estatuto do Idoso.
Gabarito: a) Apenas I e II.
-
Item III - a conduta descrita é conhecida como PECULATO ELETRÔNICO.
-
Quanto à assertiva I, parece-me equivocado afirmar que o princípio da insignificância decorre de política criminal. Política criminal relaciona-se a conveniência, a opções voltadas a um propósito determinado ou a uma necessidade específica.
Assim, por exemplo, é por razões de política criminal que se estabelecem alguns critérios restritivos de recorribilidade, de modo a evitar sobrecarga de recursos e demora excessiva do processamento, como acontece nos Juizados Especiais. Nesse caso, trata-se de política processual voltada à celeridade.
O princípio da insignificância, porém, não me parece enquadrar-se nesse conceito. A insignificância tem raízes filosóficas, na medida em que possibilita que o enquadramento penal se restrinja apenas aos fatos que efetivamente deram causa à norma penal em questão. De fato, parece evidente que a norma penal que incrimina o ato de furto, por exemplo, não foi concebida para regrar o furto de um objeto insignificante, como uma folha de papel em branco.
Nesse passo, o princípio da insignificância vem dar a verdadeira dimensão da norma penal, afastando a tipificação de fatos que, na verdade, nunca deveriam ser considerados crimes.
Por isso, não me parece correto que o princípio da insignificância seja tido como decorrente de mera política criminal.
Nesse sentido, entendo que não está correta a assertiva I.
-
Muito cuidado com o comentário da colega Elisangela.
O item IV se refere ao crime de concussão, em que o agente exige vantagem indevida em razão de sua função (ainda que fora dela, mas a tendo como razão).
Não sei se cabe, mas a Cespe entende que o vínculo administrativo se inicia a partir da nomeação, por exemplo.
Bons estudos!
-
por eliminação kkkk
-
Extensa, mas tranquila!
-
A questão "mais tranquila" que eu já vi pra Promotor rs.
-
LETRA A.
V - Errado. O legislador deixou claro que não devemos aplicar o disposto nos arts. 181 e 182 do Código Penal quando tratamos dos crimes do Estatuto.
Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
-
Código Penal:
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
-
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
-
Fiz essa tabela para me ajudar a visualizar melhor os crimes que aceitam/não aceitam o princípio da insignificância, pode ser que ajude outra pessoa tb hehhe :)
https://drive.google.com/file/d/1hz0vHAq8Xm0uG-awdUawYHByxHDV06sg/view?usp=sharing
-
Quanto a afirmativa I: A interpretação restritiva ocorre toda vez que se limita o sentido da norma, mesmo havendo amplitude da sua expressão literal, através do uso de considerações teleológicas e axiológicas (valores).
-
Tenho dificuldades de entender interpretação restritiva/extensiva.
-
Para tentar contribuir com o entendimento da assertiva I:
"I - O princípio da insignificância, calcado em política criminal, funciona como causa de exclusão da tipicidade, desempenhando uma interpretação restritiva do tipo penal." (CORRETO)
Tipicidade Formal (adequação do fato/conduta à norma penal abstratamente prevista) x Tipicidade Material (análise do desvalor da conduta e da lesão causada ao bem jurídico protegido pela norma, ou seja, verificar se a conduta representa relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico).
O princípio da insignificância exclui a tipicidade material, pois uma conduta que provoca uma lesão irrelevante ao bem jurídico é materialmente atípica.
De acordo com Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo (Direito Penal – vol. 1, 9ª edição), “Na tipicidade material incide o princípio da insignificância, afastando-a. Isso quer dizer que exclui ou afasta a tipicidade em seu aspecto material, de sorte que inexiste o primeiro elemento do crime, e, por consequência, o próprio crime”.
Ainda, Rogério Sanches Cunha (Manual de Direito Penal – Parte Geral, vol. único. 8ª edição) leciona que “Assim, sob o aspecto hermenêutico, o princípio da insignificância pode ser entendido como um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal. Sendo formalmente típica a conduta e relevante a lesão, aplica-se a norma penal, ao passo que, havendo somente a subsunção legal, desacompanhada da tipicidade material, deve ela ser afastada, pois estará o fato atingido pela atipicidade”.
Assim, entendo que o princípio da insignificância acaba funcionando como um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, pois sobre um fato/uma conduta somente incidirá a norma penal quando essa conduta for considerada relevante para o Direito Penal, ou seja, se a conduta representar uma relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. Caso a conduta não seja relevante penalmente (caso incida o princípio da insignificância), a conduta nem será considerada típica, excluindo-se do âmbito de atuação do D. Penal, restringindo/limitando, assim, a incidência do tipo penal apenas àquelas condutas que não sejam insignificantes ao D. Penal.
Entendi dessa forma.