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ID
1270183
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes afirmações.

I - O princípio da insignificância, calcado em política criminal, funciona como causa de exclusão da tipicidade, desempenhando uma interpretação restritiva do tipo penal.

II - A disposição legal que vedava a conversão de penas aplicadas ao condenado por tráfico de drogas, com pena reduzida, em patamar igual ou inferior a quatro anos de reclusão, teve sua execução suspensa; fato que permite a conversão dessas penas por penas restritivas de direitos, desde que sejam favoráveis as circunstâncias legais e judiciais relacionadas ao crime e ao delinqüente.

III - Servidor que, no exercício de suas funções junto ao Setor de Folha de Pagamento da Prefeitura Municipal de Coqueiros, altera, mediante sua senha pessoal e restrita, indevidamente o banco de dados que contém informações de pagamentos de encargos especiais, aumentando sua remuneração em 20%, pratica o crime conhecido como peculato apropriação.

IV - A conduta de quem, dias antes de sua posse para o cargo de Delegado de Polícia, exige de conhecido contraventor do jogo do bicho o pagamento de R$5.000,00, sob pena de instaurar inquérito policial assim que assumir suas novas funções, configura o crime de corrupção passiva.

V - O Estatuto do Idoso, por razões de política criminal, tendo em vista minimizar a repercussão social do fato cometido dentro da família, em determinados casos, quando o delito patrimonial é cometido entre parentes ou entre cônjuges, permite a isenção da pena.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012.

    Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

    O Senado Federal resolve:

    Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2012.

    Senador JOSÉ SARNEY
    Presidente do Senado Federal


  • Princípio da Insignificância (crime de bagatela) Descrição do Verbete: o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social

  • Concussão x Corrupção passiva

    Concussão o funcionário EXIGE vantagem. Corrupção o agente solicita.

  • A assertiva IV está errada pois fala que a exigência do valor foi antes da posse, ou seja, neste momento ainda não existia o vínculo formal entre o nomeado e a administração pública, logo não cometeu crime contra a administração pública.


    A assertiva V está errada pelo artigo 95 da lei 10741/2003 que veda a aplicação dos artigos 181 e 182 do código penal  aos crimes definidos nesta lei.

    Espero ter ajudado!



  • Apesar de acertar a questão, considero o item I incorreto, pois o princípio da insignificância só exclui a tipicidade material, permanecendo a formal ( A subsunção do fato a norma), logo não há uma exclusão integral da tipicidade.

  • Elisangela, na verdade, o erro do item IV, se dá pelo fato de o agente ter exigido a quantia, o que caracteriza a concussão e não corrupção passiva. Ambos os crimes são passíveis de serem praticados antes do exercício da função.

    Concussão

      Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • A alternativa V está errada, pois fala em parentes ou por generalizar mencionando crime patrimonial quando a isenção cabe apenas ao furto,  é  isto? 

  • O delito praticado pelo servidor narrado no item III é o de inserção de dados falsos em sistema de informações, conforme art. 313-A do CP e não o de peculato apropriação.

  • O item V está incorreto, tendo em vista o disposto no art. 95 do Estatuto do idoso. "Os crimes definidos nesta lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal".

  • o item IV está errado tão somente pelo fato de a conduta EXIGIR configurar o crime de concussão.

    indiferente, portanto, se o fato ocorreu antes do autor tomar posse, uma vez que o artigo fala: Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou ANTES DE ASSUMI-LA, MAS EM RAZÃO DELA, vantagem indevida.

      Fé em Deus!

  • Item I. Correto

    O principio da insignificancia permite afastar a tipicidade material de condutas que causaram ofensas ínfimas a bens jurídicos tutelados.O STF e o STJ, na aplicação do principio da insignificância, trabalham com alguns pressupostos: Mínima Ofensividade da Conduta, Nenhuma periculosidade social da ação, Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e Lesão jurídica ínfima.

    Item II. Correto.

    O Supremo Tribunal Federal acabou com essa polêmica, uma vez que, julgou inconstitucional a vedação da substituição, sendo que para a maioria dos ministros, esta proibição feriria principalmente o principio da individualização da pena. O juiz, ao analisar a pena de cada condenado, deve verificar suas circunstancias pessoais bem, como se estas se adequam ao artigo 44 do Código Penal, uma vez que, se se adequarem, é razoável ao magistrado aplicar a conversão. Assim, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar inconstitucional tal norma, possibilitou que o magistrado adeque a pena ao condenado, bem como dando uma justa pena ao condenado. HC 97.256/RS, em que o relator ministro Ayres Britto declarou, por maioria a inconstitucionalidade da impossibilidade de conversão de pena privativa de liberdade em restritivas de direito.

    Item III. Errado.

    Inserção de dados falsos em sistema de informações 

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Item IV. Errado.

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Item V. Errado.

    Art. 95 da Lei 10741/03.Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal. Ou seja, diz sobre a isenção de pena, sobre cônjuge, na constância da sociedade conjugal e de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. Onde este Artigo não se aplica ao Estatuto do Idoso.


    Gabarito: a) Apenas I e II.


  • Item III - a conduta descrita é conhecida como PECULATO ELETRÔNICO.
  • Quanto à assertiva I, parece-me equivocado afirmar que o princípio da insignificância decorre de política criminal. Política criminal relaciona-se a conveniência, a opções voltadas a um propósito determinado ou a uma necessidade específica.

     

    Assim, por exemplo, é por razões de política criminal que se estabelecem alguns critérios restritivos de recorribilidade, de modo a evitar sobrecarga de recursos e demora excessiva do processamento, como acontece nos Juizados Especiais. Nesse caso, trata-se de política processual voltada à celeridade.

     

    O princípio da insignificância, porém, não me parece enquadrar-se nesse conceito. A insignificância tem raízes filosóficas, na medida em que possibilita que o enquadramento penal se restrinja apenas aos fatos que efetivamente deram causa à norma penal em questão. De fato, parece evidente que a norma penal que incrimina o ato de furto, por exemplo, não foi concebida para regrar o furto de um objeto insignificante, como uma folha de papel em branco.

     

    Nesse passo, o princípio da insignificância vem dar a verdadeira dimensão da norma penal, afastando a tipificação de fatos que, na verdade, nunca deveriam ser considerados crimes.

     

    Por isso, não me parece correto que o princípio da insignificância seja tido como decorrente de mera política criminal.

     

    Nesse sentido, entendo que não está correta a assertiva I.

     

  • Muito cuidado com o comentário da colega Elisangela.

     

    O item IV se refere ao crime de concussão, em que o agente exige vantagem indevida em razão de sua função (ainda que fora dela, mas a tendo como razão).

     

    Não sei se cabe, mas a Cespe entende que o vínculo administrativo se inicia  a partir da nomeação, por exemplo.

    Bons estudos!

     

  • por eliminação  kkkk

  • Extensa, mas tranquila!

  • A questão "mais tranquila" que eu já vi pra Promotor rs.

  • LETRA A.

     

    V - Errado. O legislador deixou claro que não devemos aplicar o disposto nos arts. 181 e 182 do Código Penal quando tratamos dos crimes do Estatuto.

     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • Código Penal:

        Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

           Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

           Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           Inserção de dados falsos em sistema de informações 

            Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: 

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

           Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

            Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: 

           Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

           Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

  • Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.           

  • Fiz essa tabela para me ajudar a visualizar melhor os crimes que aceitam/não aceitam o princípio da insignificância, pode ser que ajude outra pessoa tb hehhe :)

    https://drive.google.com/file/d/1hz0vHAq8Xm0uG-awdUawYHByxHDV06sg/view?usp=sharing

  • Quanto a afirmativa I: A interpretação restritiva ocorre toda vez que se limita o sentido da norma, mesmo havendo amplitude da sua expressão literal, através do uso de considerações teleológicas e axiológicas (valores).

  • Tenho dificuldades de entender interpretação restritiva/extensiva.
  • Para tentar contribuir com o entendimento da assertiva I:

    "I - O princípio da insignificância, calcado em política criminal, funciona como causa de exclusão da tipicidade, desempenhando uma interpretação restritiva do tipo penal." (CORRETO)

    Tipicidade Formal (adequação do fato/conduta à norma penal abstratamente prevista) x Tipicidade Material (análise do desvalor da conduta e da lesão causada ao bem jurídico protegido pela norma, ou seja, verificar se a conduta representa relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico).

    O princípio da insignificância exclui a tipicidade material, pois uma conduta que provoca uma lesão irrelevante ao bem jurídico é materialmente atípica.

    De acordo com Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo (Direito Penal – vol. 1, 9ª edição), “Na tipicidade material incide o princípio da insignificância, afastando-a. Isso quer dizer que exclui ou afasta a tipicidade em seu aspecto material, de sorte que inexiste o primeiro elemento do crime, e, por consequência, o próprio crime”.

    Ainda, Rogério Sanches Cunha (Manual de Direito Penal – Parte Geral, vol. único. 8ª edição) leciona que “Assim, sob o aspecto hermenêutico, o princípio da insignificância pode ser entendido como um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal. Sendo formalmente típica a conduta e relevante a lesão, aplica-se a norma penal, ao passo que, havendo somente a subsunção legal, desacompanhada da tipicidade material, deve ela ser afastada, pois estará o fato atingido pela atipicidade”.

    Assim, entendo que o princípio da insignificância acaba funcionando como um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, pois sobre um fato/uma conduta somente incidirá a norma penal quando essa conduta for considerada relevante para o Direito Penal, ou seja, se a conduta representar uma relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. Caso a conduta não seja relevante penalmente (caso incida o princípio da insignificância), a conduta nem será considerada típica, excluindo-se do âmbito de atuação do D. Penal, restringindo/limitando, assim, a incidência do tipo penal apenas àquelas condutas que não sejam insignificantes ao D. Penal.

    Entendi dessa forma.