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ID
1270525
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Empresa X, constituída em 1980, entrou com ação na Justiça Federal impugnando a cobrança da Contribuição Sobre o Lucro – CSLL, alegando que, apesar de prevista no Art. 195, I, c, da Constituição Federal, trata-se de um tributo que tem o lucro como fato gerador. Dessa forma, haveria um bis in idem em relação ao Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (Art. 153, III da CRFB), o que é vedado pelo próprio texto constitucional.  


A partir do caso narrado e considerando a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • C

    A partir da promulgação da CF/88, surge a corrente pentapartida, identificando cinco espécies de

    tributos na CF, imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições.

    Para distinguir cada exação fiscal, restou o entendimento de que somente o fato gerador não era

    suficiente para caracterizar uma espécie de tributo. Assim,  as contribuições são caracterizadas

    não pelo seu fato gerador e sim pelo destino do produto de sua arrecadação, devendo a lei

    instituidora do tributo identificar o destino da arrecadação

    http://filoinfo.net/disciplinasonline/pluginfile.php/638/mod_resource/content/1/Quest%C3%B5es%20Tribut%C3%A1rio%2003.08.2014.pdf

  • O STF entende que todas as contribuições especiais podem ter o mesmo fato gerador dos impostos. O que os diferencia é apenas a sua destinação, haja vista que as contribuições são afetadas, ou seja, devem ser aplicadas nas finalidades para as quais foram previstas. 

  • Tem muitíssima razão a colega acima: "as contribuições são caracterizadas não pelo seu fato gerador e sim pelo destino do produto de sua arrecadação, devendo a lei instituidora do tributo identificar o destino da arrecadação".

  • Também lembrem-se que o bis in iden só se caracteriza quanto a tributos de entes federativos distintos


  • complementando o comentario abaixo...

    e só há bitributação quando o tributo advém de um mesmo ente federativo (bi-tributação)

  • Contribuições para a seguridade sociais têm arrecadação vinculada, os impostos são tributos não vinculados e não têm arrecadação vinculada. Outrossim:

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    "A rigor, com o avento da CF/88, também o art. 4º do CTN tornou-se superado, mas apenas parcialmente. É que, ao se reconhecer que a Carta Magna de 1988 inovou prevendo os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais como espécies tributárias, não mais se pode admitir que a natureza jurídica do tributo é determina exclusivamente pelo fato gerador da obrigação (art. 4º, caput, CTN), tampouco se admite que é irrelevante para a qualificação do tributo a destinação do produto de sua arrecadação (art. 4º, II, CTN).  De fato, apenas o inciso I do art. 4º do CTN continua a ter aplicação, porque realmente é irrelevante eventual denominação ou características formais adotadas em lei para fins de definição da natureza jurídica do tributo.

    Com o surgimento dos empréstimos compulsórios e das contribuições, são agora os critérios definidores da natureza jurídica do tributo: (a) vinculação ou não a uma atividade estatal; (b) restituição ou não do valor pago; e (c) destinação ou não do produto da arrecadação. Logo, o art. 4º do CTN, diante de toda essa modificação produzida pela Lei Maior, precisa ser entendido a partir dessa nova concepção da natureza jurídica tributária."



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21591/breves-comentarios-acerca-da-natureza-juridica-do-tributo-e-a-competencia-tributaria#ixzz3WSx3F3G4
  • O art. 4º do CTN, em seu inciso II, refere, que seria irrelevante para determinar a espécie tributária “a destinação legal do produto da sua arrecadação”. Cuida-se de norma revogada.

    Após a CF/88, com a incorporação formal das contribuições especiais e empréstimos compulsórios ao Sistema Tributário Nacional e o entendimento já pacificado de que assumiram natureza tributária, o critério estabelecido pelo art. 4º, caput e inciso II, do CTN, pode-se dizer tranquilamente, está superado. Embora continue servindo de referência para a distinção entre impostos, taxas e contribuições de melhoria, não se presta à identificação das contribuições especiais e dos empréstimos compulsórios, pois estes são identificados a partir da sua finalidade. De fato, a partir do momento em que a Constituição Federal de 1988 emprestou indiscutível caráter tributário às contribuições especiais e aos empréstimos compulsórios, colocando como traços característicos destas espécies tributárias a sua finalidade, a destinação legal do produto da arrecadação passou a ser aspecto relevante para a determinação da natureza específica do tributo.

    A “destinação legal” ou “finalidade” é, assim, atualmente, critério importantíssimo para identificar determinadas espécies tributárias como as contribuições especiais e empréstimos compulsórios, pois constitui seu critério de validação constitucional. A competência para a instituição de tais tributos é atribuída em função das finalidades a serem perseguidas

    Fonte: Paulsen, Leandro A., Curso de Direito Tributário.

  • RESPOSTA PELO GABARITO OFICIAL É LETRA "C".

  • Conforme enunciado da questão, verdadeiramente há a incidência do "bis in idem". Porém o STF já decidiu que o "bis in idem", quando previsto pelo próprio poder constitinte originário, não é inconstitucional. Dessa forma, em regra, o "bis in idem" é proibido, exceto quando previsto pelo próprio poder originário.

  • GABARITO C - A empresa não tem razão, porque ambos os tributos estão previstos na CRFB.

    Art. 153. CF - Compete à União instituir impostos sobre:

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

  • Conforme enunciado da questão, verdadeiramente há a incidência do "bis in idem". Porém o STF já decidiu que o "bis in idem", quando previsto pelo próprio poder constitinte originário, não é inconstitucional. Dessa forma, em regra, o "bis in idem" é proibido, exceto quando previsto pelo próprio poder originário.

     

    Logo, gabarito oficial letra C

  • O lucro pode viabilizar a cobrança de IRPJ, art.153, III e CSLL, art.195, I, c, CRFB/88 .

  • O que leva um colega a copiar a resposta de outro e postar como se fosse sua?

  • Tive dúvidas na hora de responder, mais fui pelo que a questão me coloca dentro do enunciado, ela fala de CONTRIBUIÇÃO sobre o lucro e mais adiante a questão diz que existirá bis in idem, em relação ao IMPOSTO cobrado. Questionei assim, CONTRIBUIÇÃO é uma coisa e IMPOSTO é outra, apessar de ambos serem tributos, logo não pode haver bis in idem, Não há também o mesmo fator gerador.

  • Só se configura BIS IN IDEM quando impostos incidirem sobre o mesmo fato gerador, pois o art. 154, I, da CF se aplica somente à espécie tributária imposto.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Assim, não resta configurado o BIS IN IDEM quando se tratar de espécies tributárias diferentes, ainda que mais de um ente federado exija tributos pelo mesmo fato gerador. 

    Fonte: Anotações de Aula com o prof. Dr. Cléucio Nunes

  • Só para ajudar por outro ponto de vista: devemos observar que para que seja criada uma nova contribuição não pode haver FG ou BC iguais a CONTRIBUIÇÕES já existentes. tendo em vista que o segundo seria um IMPOSTO e não uma contribuição o FG ou BC pode sim ser igual de imposto já existentes. Lembrem-se que para criação de um novo imposto não pode haver BC ou FG iguais a de impostos já existentes e o mesmos serve para contribuições x contribuições.

    Tributos:

    Contribuições: ñ pode FG ou BC de de contribuições já existentes, mas pode FG ou BC de imposto.

    Impostos: ñ podem FG ou BC de impostos já existentes, mas pode FG ou BC de contribuição.

  • Cip= nele$

    1° CSLL 195 I, c . cf88

    2° iR PJ 153 III CF 88

    = pagará todo$

  • Se tá na Constituição é constitucional. ACABOU!

  • GABARITO C

    A empresa não tem razão, porque ambos os tributos estão previstos na CRFB.

  • Pagaria um ingresso para assistir os argumentos sustentados pelo STF na decisão de que o "bis in idem", quando previsto não é inconstitucional

  • "Se esta na constituição é constitucional."

  • !!! ATENÇÃO !!!

    Só há bis in idem quando há mesma BASE DE CÁLCULO ou FATO GERADOR DE:

    1- IMPOSTO C/ IMPOSTO;

    2- TAXA C/ TAXA;

    3- TAXA C/ IMPOSTO;

    4- CONTRIBUIÇÃO C/ CONTRIBUIÇÃO;

    NUNCA haverá bis in idem com CONTRIBUIÇÃO e um IMPOSTO (como no exemplo da questão).

    A resposta não é somente "porque está na CF e pronto", é porque existem regras para se considerar bis in idem.

  • Afora a discussão sobre identidade de fato gerador e base de cálculo, uma fala de rendimentos brutos e a outra de lucro.

  • Resposta correta. A assertiva está em consonância com a Constituição Federal, visto que, os tributos IR e Contribuição social, ambos de competência da União, têm previsão nos arts. 153, III, e 195, I, c, da CF, respectivamente.

    A questão trata sobre o tema Tributos e Espécies Tributárias, concernente ao IR e CSLL, previstos nos arts.153, III, da CF e art 195, I,c, da CF.

  • Nao ha bis in iden em relacao a impostos e contribuicoes

    O que nao pode ter sao duas taxas e dois impostos com fato gerador e base de calculos identicos Tbm nao pode haver taxa e imposto com fato gerador e base de calculo identicos. tbm nao pode ter contribuicao pra seguridade com contribuicao pra seguridade com fato gerador e base de calculo iguais.

    Mas contribuicao e imposto nao configura bis in idem é permitido

  • A)A empresa tem razão porque os dois tributos têm o lucro como fato gerador, o que é vedado pela Constituição Federal.

    Resposta incorreta, considerando que o Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de Repercussão Geral, admitiu que seja atribuído a mesma base de cálculo do Imposto de Renda à Contribuição Social. 

     B)A empresa, por ter sido constituída anteriormente à Constituição Federal de 1988, tem direito adquirido a não pagar a CSLL.

    Resposta incorreta. A informação é descabida, visto que o dilema se deu em virtude da possibilidade ou não, de adotar o mesmo fato gerador e a mesma base de cálculo do imposto de IR para a Contribuição Social.

     C)A empresa não tem razão, porque ambos os tributos estão previstos na CRFB.

    Resposta correta. A assertiva está em consonância com a Constituição Federal, visto que, os tributos IR e Contribuição social, ambos de competência da União, têm previsão nos arts. 153, III, e 195, I, c, da CF, respectivamente.

     D)A empresa tem razão, pela clara violação à vedação ao confisco prevista no Art. 150, IV, da CRFB.

    Resposta errada. A empresa não assiste razão, bem como não houve nenhuma violação à vedação ao confisco, prevista no art. 150, IV, da CRFB

    A questão trata sobre o tema Tributos e Espécies Tributárias, concernente ao IR e CSLL, previstos nos arts.153, III, da CF e art 195, I,c, da CF.