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C
A partir da promulgação da CF/88, surge a corrente pentapartida, identificando cinco espécies de
tributos na CF, imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições.
Para distinguir cada exação fiscal, restou o entendimento de que somente o fato gerador não era
suficiente para caracterizar uma espécie de tributo. Assim,  as contribuições são caracterizadas
não pelo seu fato gerador e sim pelo destino do produto de sua arrecadação, devendo a lei
instituidora do tributo identificar o destino da arrecadação
http://filoinfo.net/disciplinasonline/pluginfile.php/638/mod_resource/content/1/Quest%C3%B5es%20Tribut%C3%A1rio%2003.08.2014.pdf
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O STF entende que todas as contribuições especiais podem ter o mesmo fato gerador dos impostos. O que os diferencia é apenas a sua destinação, haja vista que as contribuições são afetadas, ou seja, devem ser aplicadas nas finalidades para as quais foram previstas.
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Tem muitíssima razão a colega acima: "as contribuições são caracterizadas não pelo seu fato gerador e sim pelo destino do produto de sua arrecadação, devendo a lei instituidora do tributo identificar o destino da arrecadação".
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Também lembrem-se que o bis in iden só se caracteriza quanto a tributos de entes federativos distintos
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complementando o comentario abaixo...
e só há bitributação quando o tributo advém de um mesmo ente federativo (bi-tributação)
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Contribuições para a seguridade sociais têm arrecadação vinculada, os impostos são tributos não vinculados e não têm arrecadação vinculada. Outrossim:
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
"A rigor, com o avento da CF/88, também o art. 4º do CTN tornou-se superado, mas apenas parcialmente. É que, ao se reconhecer que a Carta Magna de 1988 inovou prevendo os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais como espécies tributárias, não mais se pode admitir que a natureza jurídica do tributo é determina exclusivamente pelo fato gerador da obrigação (art. 4º, caput, CTN), tampouco se admite que é irrelevante para a qualificação do tributo a destinação do produto de sua arrecadação (art. 4º, II, CTN). De fato, apenas o inciso I do art. 4º do CTN continua a ter aplicação, porque realmente é irrelevante eventual denominação ou características formais adotadas em lei para fins de definição da natureza jurídica do tributo.
Com o surgimento dos empréstimos compulsórios e das contribuições, são agora os critérios definidores da natureza jurídica do tributo: (a) vinculação ou não a uma atividade estatal; (b) restituição ou não do valor pago; e (c) destinação ou não do produto da arrecadação. Logo, o art. 4º do CTN, diante de toda essa modificação produzida pela Lei Maior, precisa ser entendido a partir dessa nova concepção da natureza jurídica tributária."
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21591/breves-comentarios-acerca-da-natureza-juridica-do-tributo-e-a-competencia-tributaria#ixzz3WSx3F3G4
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O art. 4º do CTN, em seu inciso
II, refere, que seria irrelevante para determinar a espécie tributária “a
destinação legal do produto da sua arrecadação”. Cuida-se de norma revogada.
Após a CF/88, com a incorporação
formal das contribuições especiais e empréstimos compulsórios ao Sistema
Tributário Nacional e o entendimento já pacificado de que assumiram natureza
tributária, o critério estabelecido pelo art. 4º, caput e inciso II, do CTN,
pode-se dizer tranquilamente, está superado. Embora continue servindo de
referência para a distinção entre impostos, taxas e contribuições de melhoria,
não se presta à identificação das contribuições especiais e dos empréstimos
compulsórios, pois estes são identificados a partir da sua finalidade. De fato,
a partir do momento em que a Constituição Federal de 1988 emprestou indiscutível
caráter tributário às contribuições especiais e aos empréstimos compulsórios,
colocando como traços característicos destas espécies tributárias a sua
finalidade, a destinação legal do produto da arrecadação passou a ser aspecto
relevante para a determinação da natureza específica do tributo.
A “destinação legal” ou
“finalidade” é, assim, atualmente, critério importantíssimo para identificar
determinadas espécies tributárias como as contribuições especiais e empréstimos
compulsórios, pois constitui seu critério de validação constitucional. A
competência para a instituição de tais tributos é atribuída em função das
finalidades a serem perseguidas
Fonte: Paulsen, Leandro A., Curso
de Direito Tributário.
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RESPOSTA PELO GABARITO OFICIAL É LETRA "C".
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Conforme enunciado da questão, verdadeiramente há a incidência do "bis in idem". Porém o STF já decidiu que o "bis in idem", quando previsto pelo próprio poder constitinte originário, não é inconstitucional. Dessa forma, em regra, o "bis in idem" é proibido, exceto quando previsto pelo próprio poder originário.
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GABARITO C - A empresa não tem razão, porque ambos os tributos estão previstos na CRFB.
Art. 153. CF - Compete à União instituir impostos sobre:
III - renda e proventos de qualquer natureza;
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Conforme enunciado da questão, verdadeiramente há a incidência do "bis in idem". Porém o STF já decidiu que o "bis in idem", quando previsto pelo próprio poder constitinte originário, não é inconstitucional. Dessa forma, em regra, o "bis in idem" é proibido, exceto quando previsto pelo próprio poder originário.
Logo, gabarito oficial letra C
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O lucro pode viabilizar a cobrança de IRPJ, art.153, III e CSLL, art.195, I, c, CRFB/88 .
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O que leva um colega a copiar a resposta de outro e postar como se fosse sua?
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Tive dúvidas na hora de responder, mais fui pelo que a questão me coloca dentro do enunciado, ela fala de CONTRIBUIÇÃO sobre o lucro e mais adiante a questão diz que existirá bis in idem, em relação ao IMPOSTO cobrado. Questionei assim, CONTRIBUIÇÃO é uma coisa e IMPOSTO é outra, apessar de ambos serem tributos, logo não pode haver bis in idem, Não há também o mesmo fator gerador.
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Só se configura BIS IN IDEM quando impostos incidirem sobre o mesmo fato gerador, pois o art. 154, I, da CF se aplica somente à espécie tributária imposto.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
Assim, não resta configurado o BIS IN IDEM quando se tratar de espécies tributárias diferentes, ainda que mais de um ente federado exija tributos pelo mesmo fato gerador.
Fonte: Anotações de Aula com o prof. Dr. Cléucio Nunes
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Só para ajudar por outro ponto de vista: devemos observar que para que seja criada uma nova contribuição não pode haver FG ou BC iguais a CONTRIBUIÇÕES já existentes. tendo em vista que o segundo seria um IMPOSTO e não uma contribuição o FG ou BC pode sim ser igual de imposto já existentes. Lembrem-se que para criação de um novo imposto não pode haver BC ou FG iguais a de impostos já existentes e o mesmos serve para contribuições x contribuições.
Tributos:
Contribuições: ñ pode FG ou BC de de contribuições já existentes, mas pode FG ou BC de imposto.
Impostos: ñ podem FG ou BC de impostos já existentes, mas pode FG ou BC de contribuição.
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Cip= nele$
1° CSLL 195 I, c . cf88
2° iR PJ 153 III CF 88
= pagará todo$
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Se tá na Constituição é constitucional. ACABOU!
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GABARITO C
A empresa não tem razão, porque ambos os tributos estão previstos na CRFB.
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Pagaria um ingresso para assistir os argumentos sustentados pelo STF na decisão de que o "bis in idem", quando previsto não é inconstitucional
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"Se esta na constituição é constitucional."
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!!! ATENÇÃO !!!
Só há bis in idem quando há mesma BASE DE CÁLCULO ou FATO GERADOR DE:
1- IMPOSTO C/ IMPOSTO;
2- TAXA C/ TAXA;
3- TAXA C/ IMPOSTO;
4- CONTRIBUIÇÃO C/ CONTRIBUIÇÃO;
NUNCA haverá bis in idem com CONTRIBUIÇÃO e um IMPOSTO (como no exemplo da questão).
A resposta não é somente "porque está na CF e pronto", é porque existem regras para se considerar bis in idem.
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Afora a discussão sobre identidade de fato gerador e base de cálculo, uma fala de rendimentos brutos e a outra de lucro.
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Resposta correta. A assertiva está em consonância com a Constituição Federal, visto que, os tributos IR e Contribuição social, ambos de competência da União, têm previsão nos arts. 153, III, e 195, I, c, da CF, respectivamente.
A questão trata sobre o tema Tributos e Espécies Tributárias, concernente ao IR e CSLL, previstos nos arts.153, III, da CF e art 195, I,c, da CF.
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Nao ha bis in iden em relacao a impostos e contribuicoes
O que nao pode ter sao duas taxas e dois impostos com fato gerador e base de calculos identicos Tbm nao pode haver taxa e imposto com fato gerador e base de calculo identicos. tbm nao pode ter contribuicao pra seguridade com contribuicao pra seguridade com fato gerador e base de calculo iguais.
Mas contribuicao e imposto nao configura bis in idem é permitido
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A)A empresa tem razão porque os dois tributos têm o lucro como fato gerador, o que é vedado pela Constituição Federal.
Resposta incorreta, considerando que o Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de Repercussão Geral, admitiu que seja atribuído a mesma base de cálculo do Imposto de Renda à Contribuição Social.
B)A empresa, por ter sido constituída anteriormente à Constituição Federal de 1988, tem direito adquirido a não pagar a CSLL.
Resposta incorreta. A informação é descabida, visto que o dilema se deu em virtude da possibilidade ou não, de adotar o mesmo fato gerador e a mesma base de cálculo do imposto de IR para a Contribuição Social.
C)A empresa não tem razão, porque ambos os tributos estão previstos na CRFB.
Resposta correta. A assertiva está em consonância com a Constituição Federal, visto que, os tributos IR e Contribuição social, ambos de competência da União, têm previsão nos arts. 153, III, e 195, I, c, da CF, respectivamente.
D)A empresa tem razão, pela clara violação à vedação ao confisco prevista no Art. 150, IV, da CRFB.
Resposta errada. A empresa não assiste razão, bem como não houve nenhuma violação à vedação ao confisco, prevista no art. 150, IV, da CRFB
A questão trata sobre o tema Tributos e Espécies Tributárias, concernente ao IR e CSLL, previstos nos arts.153, III, da CF e art 195, I,c, da CF.