SóProvas


ID
1270639
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Eslow, holandês e usuário de maconha, que nunca antes havia feito uma viagem internacional, veio ao Brasil para a Copa do Mundo. Assistindo ao jogo Holanda x Brasil decidiu, diante da tensão, fumar um cigarro de maconha nas arquibancadas do estádio. Imediatamente, os policiais militares de plantão o prenderam e o conduziram à Delegacia de Polícia. Diante do Delegado de Polícia, Eslow, completamente assustado, afirma que não sabia que no Brasil a utilização de pequena quantidade de maconha era proibida, pois, no seu país, é um habito assistir a jogos de futebol fumando maconha. 

 
Sobre a hipótese apresentada, assinale a opção que apresenta a principal tese defensiva.

Alternativas
Comentários
  • Erro de proibição direto: O indivíduo valora a situação de forma direta e conclui qu está realizando algo que não é proibido.

    Erro de proibição indireto:  Neste caso, primeiro o agente passa por uma  falsa percepção  de que sua conduta não é proibida. O agente acha que possui uma permissão para realizar o ato, quando na realidade esta permissão não existe. Também é chamado de erro de permissão.

    Como a questão disse que era inevitável, o holandes será isento de pena, conforme leitura do Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.  


  • b) Eslow está em erro de proibição direto inevitável, razão pela qual deve ser isento de pena.


    É evitável o erro, por isso não caberia isenção de pena, mas diminuição de pena.

  • erro de proibição divide-se, igualmente, em dois aspectos:

    Inevitável: exclui a culpabilidade do agente, isentando-o de pena,

    Evitável: o agente responde dolosamente e tem o condão de atenuar a pena, em virtude da possibilidade do agente conhecer a proibição.

    Em outras palavras, no erro de proibição, o agente sabe perfeitamente o que faz e qual a sua conduta, mas acredita estar agindo licitamente.

    O erro de proibição pode se dividir em:

    Direto: o agente atua com desconhecimento da situação proibitiva. Exemplo: corta um pedaço de árvore para fazer chá e é penalizado por crime ambiental.

    Indireto (de permissão): a situação fática direciona o agente a acreditar que agirá legalmente. Aqui, a regra é proibição, porém o agente crê que atua nas hipóteses permissivas. Exemplo: da janela do apartamento visualiza um ladrão furtando o som de seu veículo. Acreditando agir em legítima defesa, desfere um tiro pelas costas do criminoso.

    Na primeira situação, o desconhecimento é direto, enquanto na segunda a situação levou o agente a crer na sua conduta lícita.

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7612/Erro-de-tipo-e-erro-de-proibicao

  • Pessoal, fiquei em dúvida, eu fiquei com a nítida sensação que o fato citado pela questão tratava-se de um Erro de proibição Evitável ? Acabei acertando a questão por eliminação mesmo não "concordando tanto" com a questão do "inevitável" alguém tem algum conceito ou regra sobre uq o Homem médio ou standard agindo com prudência ou cautela poderia ter evitado esse tipo de situação ?  Pois eu acredito que o uso da maconha mesmo em pequena quantidade de uma maneira geral no mundo ( não tenho dados pra confirmar apenas achismo ) trata-se de uma atitude ilegal e acredito que ele deveria ter se preocupado com isso fico imaginando ele desembarcando no aeroporto com mesmo que uma pequena quantidade de maconha. Ficou no meu ponto de vista essa situação desenhada meio que sujeita a interpretação do delegado ?  Enfim, de qualquer forma a letra B era a menos absurda das 4 opções... 

  • Erro Inevitável ou Invencível: O agente não conhece a ilicitude de sua conduta e nem possui o potencial para conhecer. O agente  não podia evitar o erro, sendo portanto um erro ESCUSÁVEL, “desculpável”.

    Erro evitável ou vencível:  O agente podia ter conhecimento da ilicitude de seu ato e agido de forma diferente. O erro é inescusável, não merecendo desculpas. Neste caso, não haverá isenção de pena, mas redução nos moldes do artigo 21 do CP, de um sexto a um terço.

    http://resumaoconcursos.wordpress.com/2012/07/14/erro-de-proibicao/

  • Erro de Proibição, afasta a Culpabilidade, terceiro elemento constitutivo do Crime. Subjetivamente não se poderia esperar que o usuário flamengo soubesse que era proibido, assim como igualmente suas patrícias, costumam ficar sem roupa em nossas praias. Não é caso de Crime Impossível, posto que pela exclusão da Culpabilidade, não se tem efetivamente qualquer espécie de Crime. Na verdade, nem Heineken ele poderia tomar em nossos estádios, já que é proibido o consumo de bebidas com álcool dentro dos estádios!   

  • kkkkkk na verdade usar maconha não é crime, pois o crime é a posse da droga para consumo próprio. Penalizar a pessoa que usa drogas ofende o princípio da alteridade. Na minha opinião.

  • Erro de Proibição- Decorre da Potencial consciência da ilicitude, elemento da culpabilidade. Assim, o agente tem consciência da sua conduta - caso não tivesse, seria erro de tipo - mas desconhece ou está impossibilitado de conhecer a ilicitude do fato.   

  • Colegas, 

    A questão não está querendo a resposta certa, mas sim a principal tese defensiva do advogado.

    Na minha opinião, e erro totalmente evitável.

  • A questão não poderia se enquadrar como erro do tipo essencial, pois este, é a falsa percepção da realidade, ou seja, o agente não tem conhecimento do que faz. Também não se trata de tipo permissivo escusável, pois neste, o agente poderia evitar e não evita, ocasionando a quebra do cuidado, o que o leva a responder pela culpa prevista.

    No caso narrado, trata-se de erro de proibição, pois o agente tinha pleno conhecimento do que estava fazendo, mas não sabia que tal conduta era proibida no país, tornando da conduta, inevitável, pois o agente não responderá por ela, uma vez que, haverá a exclusão do dolo ou culpa. Diferente seria em se tratando de erro evitável, onde neste, haveria a exclusão da culpa, mas tal fato, não eximiria o agente de responder por ela.

  • Conforme leciona Cleber Masson, o erro de proibição foi disciplinado pelo artigo 21, "caput", do Código Penal, que o chama de "erro sobre a ilicitude do fato". Ora se trata de causa de exclusão da culpabilidade, quando escusável, ora como causa de diminuição da pena, quando inescusável.

    Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    O erro de proibição pode ser definido como a falsa percepção do agente acerca do caráter ilícito do fato típico por ele praticado, de acordo com um juízo profano, isto é, possível de ser alcançado mediante um procedimento de simples esforço de sua consciência. O sujeito conhece a existência da lei penal (presunção legal absoluta), mas desconhece ou interpreta mal seu conteúdo, ou seja, não compreende adequadamente seu caráter ilícito.

    O erro de proibição escusável (inevitável ou invencível) ocorre quando o sujeito, ainda que no caso concreto tivesse se esforçado, não poderia evitá-lo. O agente, nada obstante o emprego das diligências ordinárias inerentes à sua condição pessoal, não tem condições de compreender o caráter ilícito do fato. Nesse caso, exclui-se a culpabilidade, em face da ausência de um dos seus elementos, a potencial consciência da ilicitude. Nos termos do art. 21, "caput": "O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena".

    O erro de proibição inescusável (evitável ou vencível) é o que poderia ser evitado com o normal esforço de consciência por parte do agente. Se empregasse as diligências normais, seria possível a compreensão acerca do caráter ilícito do fato. Subsiste a culpabilidade, mas a pena deve ser diminuída de um sexto a um terço, em face da menor censurabilidade da conduta. O grau de reprovabilidade do comportamento do agente é o vetor para a maior ou menor diminuição. E, embora o art. 21, "caput", disponha que o juiz "poderá" diminuir a pena, a redução é obrigatória, pois não se pode reconhecer a menor censurabilidade e não diminuir a sanção.

    O critério para decidir se o erro de proibição é escusável ou inescusável é o perfil subjetivo do agente, e não a figura do homem médio.

    Ainda de acordo com magistério de Cleber Masson, erro de tipo essencial é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal, conforme artigo 20, "caput", do Código Penal. O mencionado dispositivo legal somente menciona as elementares. Por isso é chamado de erro de tipo essencial. Exemplo: Tício, no estacionamento de um shopping center, aperta um botão inserido na chave do seu automóvel, com a finalidade de desativar o alarme. Escuta um barulho, abre a porta do carro, coloca a chave na ignição, liga-o e vai para casa. Percebe, posteriormente, que o carro não lhe pertencia, mas foi confundido com outro, de propriedade de terceira pessoa. Nesse caso, Tício não praticou o crime de furto, assim definido: "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel". Reputava sua a coisa móvel pertencente a outrem. Errou, portanto, sobre a elementar "alheia", pois o instituto impede o agente de compreender o aspecto ilícito do fato por ele praticado.

    O erro de tipo essencial pode ser escusável ou inescusável. O erro de tipo essencial escusável (inevitável, invencível ou desculpável) é a modalidade de erro que não deriva de culpa do agente, ou seja, mesmo que ele tivesse agido com a cautela e a prudência de um homem médio, ainda assim não poderia evitar a falsa percepção da realidade sobre os elementos constitutivos do tipo penal. O erro de tipo essencial inescusável (evitável, vencível ou indesculpável) é a espécie de erro que provém da culpa do agente, ou seja, se ele empregasse a cautela e a prudência do homem médio poderia evitá-lo, uma vez que seria capaz de compreender o caráter criminoso do fato. 

    A natureza do erro (escusável ou inescusável) deve ser aferida na análise do caso concreto, levando-se em consideração as condições em que o fato foi praticado.

    O erro de tipo, seja escusável ou inescusável, sempre exclui o dolo. Como o dolo deve abranger todas as elementares do tipo penal, resta afastado pelo erro de tipo, pois o sujeito não possui a necessária vontade de praticar integralmente a conduta tipificada em lei como crime ou contravenção penal.

    O erro de tipo escusável exclui o dolo e a culpa, acarretando a impunidade total do fato, enquanto o inescusável exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (excepcionalidade do crime culposo). Nesse último, o agente age de forma imprudente, negligente ou imperita, ao contrário do que faz no primeiro.

    Excepcionalmente, todavia, pode acontecer de o erro de tipo, ainda que escusável, não excluir a criminalidade do fato. Esse fenômeno ocorre quando se opera a desclassificação para outro crime. O exemplo típico é o do particular que ofende um indivíduo desconhecendo a sua condição de funcionário público. Em face da ausência de dolo quanto a essa elementar, afasta-se o crime de desacato (CP, art. 331), mas subsiste o de injúria (CP, art. 140), pois a honra do particular também é tutelada pela lei penal.


    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    No caso descrito na questão, Eslow, holandês e usuário de maconha, que nunca antes havia feito uma viagem internacional, veio ao Brasil para a Copa do Mundo. Assistindo ao jogo Holanda x Brasil decidiu, diante da tensão, fumar um cigarro de maconha nas arquibancadas do estádio. Imediatamente, os policiais militares de plantão o prenderam e o conduziram à Delegacia de Polícia. Diante do Delegado de Polícia, Eslow, completamente assustado, afirma que não sabia que no Brasil a utilização de pequena quantidade de maconha era proibida, pois, no seu país, é um habito assistir a jogos de futebol fumando maconha. Trata-se, portanto, de erro de proibição direto inevitável, razão pela qual Eslow ficará isento de pena.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
  • Caso clássico de excludente de culpabilidade por erro de proibição INEVITÁVEL apontado na doutrina. Embora eu discorde... Quem é o retardado que vem pra um país e não sabe que a maconha, proibida na maioria dos países, é uma substância ilícita? Só nos livros mesmo pra ser inevitável... Enfim, não interessa minha opinião haha

  • Embora acredite que no caso em tela se trata de erro de proibição escusável, a alternativa "menos errada" é a letra B.

    Inescusável teria que ser um caso no qual seria impossível exigir que o agente soubesse da proibição, como, por exemplo, um índio que sempre viveu isolado na Amazônia e fumando maconha.


  • Resposta. B.

     

    A questão trata do tema erro de proibição, que exclui o potencial conhecimento da ilicitude e a culpabilidade. É preciso, no entanto, distinguir erro de proibição de erro de tipo. Segundo Damásio de Jesus (Curso de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 265): “quando o agente tem cocaína em casa, na crença de se tratar de substância inócua (farinha, por exemplo), comete erro de tipo (CP, art. 20); mas se a tem supondo que o simples depósito de cocaína não é proibido, o tema é de erro de proibição (CP, art. 21)”. A questão narra que Eslow é holandês. Sabia ele que estava fumando maconha (se imaginasse estar fumando um cigarro comum, por exemplo, haveria erro de tipo). Como não tinha conhecimento que o simples fato de fumar a “cannabis” no Brasil era crime (na Holanda, país onde reside, a conduta é lícita), é típico caso de erro de proibição direto. Discordo, no entanto, de ser tal erro de proibição inevitável, pois, mesmo na Holanda, sabe-se que, na maioria dos países, o porte de pequena quantidade de maconha para consumo é crime! O advogado (o Exame é da OAB!), certamente, argumentaria em juízo ser escusável a conduta e, destarte, pediria a isenção de pena do infrator Eslow, nos termos do “caput” do art. 21 do CP, assim redigido: “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço”. Assim, Eslow está em erro de proibição direto inevitável, razão pela qual deve ser isento de pena.

    Bons estudos!

  • A "menos errada" no caso em tela é realmente a letra B..Contudo, analisando a questão, observa-se que o mais correto seria ERRO DE PROIBIÇÃO EVITÁVEL,pois se o cara, por exemplo,fizesse uma simples pesquisa na Internet antes de viajar, veria que aqui é proibido..Seria INEVITÁVEL se a questão dissesse que o cara, por exemplo, não tinha acesso a informação, vivia num lugar isolado e não tinha instrução alguma, esse tipo de coisa...

     

    A questão realmente foi atécnica, mas GABA Letra B!

  • Gente, a questão pede a principal tese defensiva! vocês leram isso? pq tem gente querendo incriminar o cliente kkkkk

  • Questão maliciosa, diz que o individuo nunca havia viajado e ficou "completamente assustado". A banca diz que é erro inevitável, a caso ele saiu de uma selva pra o mundo civilizado? A questão está mais moldada pra erro de tipo. Enfim, bons estudos! 
    GAB: B

  • Inevitável!!!!

    Ao meu ver era evitável ou inescusável!

  • (A) Alternativa Falsa – erro de tipo essencial escusável: aquele que não poderia ser evitado, nem mesmo com emprego de uma diligência mediana;

    (B) ALTERNATIVA CORRETA – erro de proibição direto inevitável: não havia como ter consciência da ilicitude do fato

    (C) Alternativa Falsa – erro de tipo permissivo escusável: ocorre quando o objeto do erro for um pressuposto de uma causa de justificação.

    (D) Alternativa Falsa - Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • erro de proibição -->  O agente pensa que é lícito o que, na verdade, é ilícito.Geralmente aquele que atua em erro de proibição ignora a lei. Há o desconhecimento da ilicitude da conduta.

    erro de tipo --> quando o indivíduo não tem plena consciência do que está fazendo; imagina estar praticando uma conduta lícita, quando na verdade, está a praticar uma conduta ilícita, mas que por erro, acredite ser inteiramente lícita.

     

    Outra Questão ----> Tony, a pedido de um colega, está transportando uma caixa com cápsulas que acredita ser de remédios, sem ter conhecimento que estas, na verdade, continham Cloridrato de Cocaína em seu interior . Por outro lado, José transporta em seu veículo 50g de Cannabis Sativa L. (maconha), pois acreditava que poderia ter pequena quantidade do material em sua posse para fins medicinais.

    Ambos foram abordados por policiais e, diante da apreensão das drogas, denunciados pela prática do crime de tráfico de entorpecentes.

    Considerando apenas as informações narradas, o advogado de Tony e José deverá alegar em favor dos clientes, respectivamente, a ocorrência de

     

    c) erro de tipo e erro de proibição.  

     

  • Esse exemplo é o clássico dos clássicos.

    ERRO DE TIPO -> O agente pensa que estar praticando ato lícito mas não está !

    Exp: Jovem de 18 anos que ao entrar numa festa em que só é permitida a entrada de adultos, deduz que determinada garota possui mais 13 anos, quando na verdade não é, e assim mantêm relações sexuais com ela.

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.  

    DISCRIMINANTE PUTATIVA -> O agente acredita estar assegurado por uma excludente de ilicitude quando não está.

    Exp: Pessoa avista um inimigo e acredita piamente que este está sacando uma arma para lhe ferir, assim de plano efetua três disparos, provocando o falecimento de seu algoz, segundos depois o autor dos tiros descobre que na verdade se tratava de um celular.

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo   

    ERRO DE PROIBIÇÃO ->

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.                  

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.  

    Se tratando de holandês em solo brasileiro, presume-se que este dificilmente estará ciente das tipificações penais daqui, a letra D está incorreta pois o crime se consumou não havendo como enquadrá-lo no Art. 17 do CP, como crime impossível.

  • GAB 'B'

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusávelO erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.         

    Aqui nao se fuma cigarrinho de maconha, amigo.

  • Erro de proibição direto

    No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência

     Erro de proibição direto

    No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

    Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.

     

    2. Erro de proibição indireto

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Exemplo: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.

  • Na hipótese narrada o agente se encontra em ERRO DE PROIBIÇÃO, pois incidiu em erro sobre a existência de norma incriminadora. Quanto a ser, ou não, um erro evitável, trata-se de uma questão mais nebulosa. O enunciado, contudo, tenta deixar claro que o agente, de fato, não sabia e nem poderia saber da proibição, já que é pessoa que nunca viajou para fora da Holanda, etc. Assim, o enunciado deixa transparecer que se trata de erro de proibição inevitável e, sendo assim, o agente fica isento de pena, por força do art. 21 do CP. Portanto,

    A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Um estrangeiro vem para o país e não tem como saber que uso de drogas é ilegal ?

    Ah vá!

  • Holandês que importa maconha para o Brasil desconhecendo o fato de aqui é crime = erro de proibição direto

    Holandês que importa maconha para o Brasil sabendo que aqui é crime, mas pensa que em razão de ser permitido no seu país, para ele no Brasil também será permitido = erro de proibição indireto

  • No caso em questão , deixa claro que o holandes não tinha como evitar , deixou claro que o mesmo não sabia da norma incriminadora.

  • erros de tipo>>>É PETA nele= B

    ESSENCIAL=PENSA SER COISA DIFERENTE

    PROIBIÇÃO=POUCA NOÇÃO(PANGA´RE TU É, PO#RRA)

    EXECUÇÃO=PENSA Q MATOU A POREM FOI b

    TiPO= ====.Sem NOÇAO(DOIDÃO)

    ACIDENTAL=ERRO NO OBJETO

    #

    OBS

    Erro de proibição indireto -> Acha que a conduta é permitida.

    ESTUPROS

    MENOR DE 14 ANOS =VULNERAVEL

    MAIOR DE 14 MENOR 18=QUALIFICADO

  • Erro de Tipo: Há falsa percepção da realidade pelo agente (não sabe o que faz).

    Afasta a tipicidade por ausência de dolo na prática da conduta.

    Erro de Proibição: O agente conhece a realidade e sabe o que faz, mas não sabe que a conduta é ilícita.

    Afasta a culpabilidade por ausência de potencial consciência da ilicitude.

    • ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL: ocorre quando o indivíduo age sem conhecimento sobre a ilicitude de sua conduta em situação em que não tinha sequer a possibilidade de saber que estava contrariando a norma. É dizer, atua sem a potencial consciência da ilicitude, razão pela qual a culpabilidade restará excluída.

     

    Erro sobre a ilicitude do fato no CP:

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    Letra B

  • Erro de proibição indireto -> Acha que a conduta é permitida

  • A dúvida da questão é: como ele HOLANDÊS ficou tenso vendo aquela surra que a sua seleção deu no Brasil.

  • Não consegui entender como pode a conduta do holandês ser tratada como erro de proibição inevitável. Ele como usuário habitual da substância não deve estar alheio ao fato de que em diversos países seu porte não seja permitido. A menos que a ideia de ultrapassar o esforço mínimo signifique conhecer plenamente o art. 28 da Lei de Drogas.

  • Gente, de onde que o erro é inevitável??? O cara foi obrigado a fumar maconha? Ele tropeçou e já caiu de boca foi?
  • No meu raciocínio, pensei logo que seria um erro de proibição, pois o agente não sabia acerca da ilicitude do fato. Então já descartei duas alternativas. Dentre as que restaram, não poderia ser crime impossível, pois não estão cumpridos os requisitos deste instituto: absoluta impropriedade do objeto ou ineficácia absoluta do meio.

  • Para não esquecer mais...

    ERRO DE TIPO (exclui fato típico)

    • Evitável - exclui o dolo, mas pode punir pela culpa, se houver crime culposo;
    • Inevitável - exclui o crime.

    ERRO DE PROIBIÇÃO (exclui culpabilidade)

    • Evitável - reduz a pena de 1/6 a 1/3;
    • Inevitável - Isenta de pena.

    Rumo à aprovação!