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Gabarito: E
A) Faltou: V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.
O que, a meu ver, não torna a assertiva incorreta.
B) quando ocorrer confusão entre autor e réu = sem resolução de mérito
C) RE não suspende execução sentença;
D) em primeiro àquele que promoveu a execução
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a) São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias de ser desconhecido ou incerto o réu ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; ( ll - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; Ill - a publicação do edital no prazo máximo de quinze (15) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre vinte (20) e sessenta (60) dias, correndo da data da primeira publicação; ERRADA
Faltou o inciso V do art. 232
Art. 232. São requisitos da citação por edital:
I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente;
II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão;
III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;
IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação;
V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.
b) Extingue-se o processo com resolução de seu mérito: ( I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; (ll - quando o réu reconhecer a procedência do pedido formulado pelo autor; (Ill - quando as partes transigirem; IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; ( V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação; VI quando ocorrer confusão entre autor e réu; ERRADA
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
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- c) O recurso extraordinário suspende a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta ao andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 do CPC; ERRADA
- Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.
- d) Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuido e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu em primeiro a citação do réu na fase de conhecimento, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora; ERRADA
- Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora.
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Questão falha, a letra A está correta pois os quatro incisos citados são requisitos da citação por edital:
Art. 232. São requisitos da citação por edital:
I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente;
II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão;
III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;
IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação;
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Se falta um dos incisos não tem nenhuma importância, os incisos enumerados são requisitos da citação por edital, o enunciado não destacou que era necessário citar Todos eles. Claro que o concurseiro percebe que falta um, mas na hora da prova também ficaria na dúvida entre assinalar A ou E pois os 4 incisos são realmente requisitos legais.
Havendo uma alternativa E) nenhuma das anteriores, em termos de lógica, é impossível prever que o examinador realmente queria pois há dubiedade, acerta-se por sorte, 50% de chances. Examinador medíocre, nem percebeu o que fez e deveria haver anulação.
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A) ERRADA - Faltou o seguinte requisito : V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.
B) ERRADA - A confusão entre autor e réu é hipótese de extinção sem julgamento do mérito.
C) ERRADA - Recurso extraordinário possui, em regra, apenas efeitos suspensivos;
D) ERRADA - Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora
E) CORRETA
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De acordo com o CPC, art. 257 e 256.
LETRA A
No inciso I da questão, acrescentar "nos casos expressos em lei".
Inciso II foi alterado para "publicação na rede mundial e na plataforma de editais". Também poderá haver publicação em outros meios.
Inciso III há prazo para o sujeito do edital tomar conhecimento. No penal ordinário, é 15 dias. No civil, é de 20 a 60 dias.
Inciso IV acrescentar "ou, havendo mais de uma, da primeira".
LETRA B
De acordo com o art. 487, não há previsão de "confusão entre autor e réu".
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PELO NOVO CPC A LETRA B ESTARIA CORRETA:
Supressão da hipótese da confusão O CPC /73 diz ia que a confusão e ntre autor e réu era m otivo para e xtinç ão s em res oluç ão do m érito (art. 267, X 2). Contudo, cogen te lembrar que a confusão (assim c om o o pagam ento, a daç ão, a novação etc .) é form a de extinç ão da obrigaç ão. As s im , se ela extingue a obrigaç ão, não faz s entido que a s entença fundamentada nela s eja s em res oluç ão de m érito, um a v ez que, quando h á pag am ento, dação, no vaç ão, a dec is ão é com res oluç ão de m érito. Em vista de tal equívoco do leg islador, o CPC/15 eliminou a confusão c om o hipótese de extinção sem resolução de mérito.