-
Letra 'a'.Método hermenêutico-concretizador – Este método tem como postulados: a) pré-compreensão do texto e b) mediação entre o texto e a situação concreta (contexto). É uma compreensão de sentido, desempenhando o intérprete um papel criador e efetuando uma atividade prático-normativa, concretizando a norma para e a partir do problema (movimento de ir e vir = circulo hermenêutico). Há, aqui, o primado do texto constitucional em face do problema, ao contrário do que ocorre com o método tópico-problemático, em que há primazia do problema em relação a norma.
-
Método hermenêutico-concretizador (de forma simplificada):
O intérprete, antes de enfrentar o assunto tem uma pré-compreensão sobre ele, de modo que, ao ter acesso à norma já terá uma idéia própria, pré-concebida a respeito do tema. Quando, em contato com a norma, deverá compará-la com a realidade existente. Desse confronto da norma com a realidade, resultará na reformulação do seu próprio entendimento. A esse ir e vir da pré-compreensão para a norma (texto) e desta para a realidade(contexto) existente, forma-se o que se chama de círulo hermenêutico, mas, para isso, precisrá voltar infindadas vezes até conseguir concretizar a norma. Acabada essa atividade criativa só então o intérprete partirá para o problema.
Resumo esquemático:
pré-comprrensão <> norma(texto) <> realidade(contexto) <> pré-comprensão<> norma(texto) <> realidade(contexto)= círculo hermenêutico
-
A alternativa B está incompleta, entretanto, permite concluir pelo seu erro, uma vez que o sentido político da Constituição, defendido por Carl Schimitt, tem o seguinte significado:
Sentido Político: Carl Schimitt, em sua obra "O Conceito Político" (1932) era defensor da teoria “decisionista” dizia que a Constituição é fruto de uma “decisão política fundamental” que, grosso modo, significa a decisão
base, concreta, que organiza o Estado. Assim, só é constitucional aquilo que organiza o Estado e limita o Poder, o resto são meras "leis constitucionais".
Assim, Schimitt pregava que a Constituição formal, escrita, não era o importante, pois, deve-se atentar ao conteúdo da norma e não à sua forma(conceito material de constituição).
Atualmente este conceito de Carl Schimitt não foi totalmente abandonado, embasando a divisão doutrinária entre normas “materialmente constitucionais” (Ou seja, que possuem conteúdo próprio a uma Constituição) das normas apenas “formalmente constitucionais” (Ou seja, que possuem forma de Constituição, porém possuem um conteúdo que não é o conteúdo fundamental que uma Constituição deveria prever).
FONTE: Vítor cruz - pontodosconcursos
-
Alguém saberia explicar o erro da letra "C", visto que o poder derivado reformador pode através das emendas alterar o texto constitucional?
-
Creio que o erro da “c” deve-se ao próprio processo legislativo de proposta e formação de uma emenda constitucional.
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
...
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Cláusulas Pétreas - Texto constitucional imutável, não podendo ser alterado nem mesmo por uma Emenda à Constituição. Evita inovações. Assim, não serão objetos de deliberações as propostas tendentes a abolir: (1º) A forma federativa de Estado (artigo 1º da Constituição Federal); (2º) O voto direto, secreto, universal e periódico (artigo 14 da Constituição Federal); (3º) A separação dos poderes (artigo 2º da Constituição Federal); e (4º) Os direitos e garantias individuais (artigo 5º e seus incisos da Constituição Federal). Todos os objetos aqui tratados se vê no texto do artigo 60, § 4º, incisos de I a IV da Constituição Federal.
-
A alternativa "a" contém uma impropriedade: no pressuposto subjetivo desse método, o intérprete vale-se de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma, e não o que assevera o comando da questão, quando diz pré-compreensão do conteúdo da norma.
Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, Editora Saraiva, 13ª edição, pag. 91.
-
Com relação ao item c) discordo do colega Gustavo. Este impedimento nada tem a ver com as cláusulas pétreas.
Segundo Mauricio Jorge Pereira da Mota esta é uma limitação material implícita decorrente do sentido e do espírito do texto constitucional.
tal comentário pode ser verificado em http://www.mauriciomota.net/PoderConstituinte.pdf pag. 10.
-
a) O método de interpretação constitucional, denominado hermenêutico-concretizador, pressupõe a pré-compreensão do conteúdo da norma a concretizar e a compreensão do problema concreto a resolver.
b) A constituição em sentido político pode ser entendida como a fundamentação lógico-política de validade das normas constitucionais positivas.
c) O poder constituinte derivado pode modificar as normas relativas ao processo legislativo das emendas constitucionais, uma vez que essa matéria não se inclui entre as cláusulas pétreas estabelecidas pela Constituição Federal de 1988.
d) Uma norma constitucional de eficácia limitada possui eficácia plena após a sua promulgação, porém essa eficácia poderá ser restringida por uma lei, conforme expressamente previsto no texto da norma.
e) Em razão da estrutura federativa do Estado brasileiro, as normas federais são hierarquicamente superiores às normas estaduais, porque as Constituições estaduais estão limitadas pelas regras e princípios constantes na Constituição Federal.
-
A) Correto.
O método hermenêutico concretizador é um método de interpretação de normas constitucionais, desenvolvido por Konrad Hesse, que defende a idéia de que o intérprete da norma constitucional deve partir sempre da pré - compreensão do texto para o problema. Isso faz com que o intéprete, quando da leitura da norma, extraia um certo conteúdo e daí então compare à realidade existente.Por isso vemos em inúmeras questões que o método hermenêutico concretizador parte da norma constitucional para o problema.
B) Errado.
A concepção política da Constituição, desenvolvida por Carl Schmitt, afirma que a CF constitui uma decisão política fundamental, isto é, a CF surge a partir de um ato constituinte, fruto dessa vontade, de organizar a forma e a existênia política do Estado. Defende ainda a diferença entre o que seria Constituição (matérias significativas à estruturação de um Estado) e leis constitucionais ( que seriam as demais normas integrantes do texto normativo). Diante do exposto, há de se dizer que tal concepção não procura se elencar como parâmetro de validade de outras normas, o que acontece na concepção jurídica desenvolvida por Kensen, em que a CF constitui NORMA SUPREMA e não mera decisão política.
C) Errado.
Lembrando que o poder constituinte derivado subdivide-se em poder constituinte derivado reformador ( que é a possibilidade de modificar a CF respeitando os limites impostos pelo legislador originário, o que pode ser feito através de emendas ou da revisão constitucional) e poder constituinte derivado decorrente (que é o poder atribuído aos estados membros para elaborarem a sua própria constituição). A questão não se afigura correta vez que não especifica à qual dos poderes está a se referir, fala apenas em "poder constituinte derivado".
D) Errado.
Não merece maiores considerações, vez que é notório o fato de que as normas de eficácia plena tem aplicação direta, imediata e integral.
E) Errado.
Não existe hierarquia entre normas federais e estaduais, o que pode existir é tão-somente atuação de campos materias diferenciados. :)
-
Acredito que o erro da letra "C" esteja na seguinte afirmativa: "uma vez que essa matéria não se inclui entre as cláusulas pétreas estabelecidas pela Constituição Federal de 1988".
Não são apenas as clausulas petreas (limites expressos) que impôes limites ao poder constituinte derivado, existem também os limites implícitos.
-
Concordo com o colega acima.
O processo legislativo de uma emenda é uma limitação formal que o constituinte originário estabeleceu para o constituinte derivado.
Uma lmitação implícita.
Abraços
-
O Colega acima esta totalmente correto.
O processo legislativo de emenda constitucional citado na questão é justamente art 60, CF. Este é uma claúsura petrea implícita e não explícita, ou seja:
EXISTEM CLAÚSURAS PETREAS EXPLÍCITAS contidas no ARt(60): FORMA FEDERATIVA DO ESTADO, VOTO DIRETO,SECRETO,UNIVERSAL e PERÍODICO, DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAS, SEPARAÇÃO DOS PODERES.
CLAÚSURAS PETREAS IMPLÍCITAS: DEMOCRÁCIA, República e ART 60º (o conteúdo do artigo não pode ser modificado por constituinte derivado) .
-
Ainda não entendi o erro da B. Seria porque o nome do sentido é lógico-jurídico e não político ou lógico-político como a questão colocou?
-
Eduardo Fraiz, o nome lógico-jurídico refere-se ao sentido jurídico de constituição (ver o ótimo comentário da Tatiana). Esse nome lógico-político ''não existe'', foi uma tentativa da banca em confundir com o lógico-jurídico.
A alternativa B estaria correta assim: ''A constituição em sentido jurídico pode ser entendida como a fundamentação lógico-jurídica de validade das normas constitucionais positivas.''
-
hemeneutico- concretizador.
-
Questão muito bem elaborada. Exige, acima de tudo, capacidade de interpretação do candidato.
ESAF de parabéns.
-
Em breve síntese, o Método hermenêutico-concretizador segue linha oposta ao Método tópico- problemático, porquanto esse parte do problema para norma, aquele parte da compreensão da norma para o problema.
Gabarito A