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ID
1275931
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dentre os atos praticados no processo, assinale o INCORRETO:

Alternativas
Comentários
  • b) ERRADA 

    Art. 189. O juiz proferirá:

    I - os despachos de expediente, no prazo de 2 dias 

    II - as decisões, no prazo de 10 dias.


  • A - CORRETA, § único do art. 158 do CPC 

    B - INCORRETA, art. 189 do CPC

    C - CORRETA, art. 185 do CPC

    D - CORRETA, art. 196 do CPC

    E - CORRETA, art. 191 do CPC

  • Galera para decorarmos esses poucos prazos que temos obrigação de fazer, temos que, inequivocamente criar uma maneira mais pratica. Dessa forma vamos lá:

    Despachos de E2pediente e Dec1s0es. Imaginar que o "x" tem som de "s" e substitui-lo por 2, em E2pediente. Foi a maneira que achei de decorá-los. Temos que ir para a batalha com o máximo de armas possível.

  • Obrigada pela dica Alberto! :)

  • bem original!

  • Curiosamente, marquei como incorreta a letra E, haja vista ser uma prova de juiz do trabalho, bem como por ter lembrado da OJ nº 310 do TST, que reza que o art. 191 não é aplicável à Justiça do Trabalho.

  • NCPC Letra D da questão foi alterado o prazo.

    Art 234 §2º 3 dias.

  • pelo NCPC a letra B esta correta Art 226, l, ll.

  • Alberto mt boa sua dica, eu tb faço da seguinte forma em relação as decisões:

    DEZcisões, dez dias.

  • Novo CPC: 


    Art. 200.  Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.


    Art. 226.  O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.


    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.


    Art. 234.  Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

    § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

    § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    § 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.

    § 4o Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

    § 5o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.


    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Esses prazos juiz não cumpre, mas para prova de juiz tem de saber de prazo..Outra decoreba inútil..

  • NOVO CPC

    Art. 226.  O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

  • Art. 234.  Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

    § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

    § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    DESATUALIZADA

  • Perfeita, a dica!!