Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação; 15 dias
II - agravo; 10 dias
III - embargos infringentes; 15 dias
IV - embargos de declaração; 5 dias
V - recurso ordinário; 15 dias
Vl - recurso especial; 15 dias
Vll - recurso extraordinário; 15 dias
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. 15 dias
Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.