Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a
denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de
empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da
proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de
alienação.
Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no
exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência
I. A sociedade simples que adotar um dos tipos de sociedade empresária deverá ser registrada no Registro Público de Empresas Mercantis. ERRADA
CC. Art. 998, caput. "Nos trinta dias subsequentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede."
CC. "Art. 1.150. "O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária."
II. A denominação da sociedade simples se equipara ao nome empresarial. CORRETA
CC. Art. 155, "Parágrafo único: Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações."
III. Considera-se gerente o administrador da sociedade devidamente designado nos termos da lei. ERRADO
Quem designa o administrador é o ato constitutivo ou o contrato social ou em ato separado. Vide: Art. 46, Incisos IV, art. 47, art. 48, art. 997, VI, Art. 1.013, art. 1.019, art. 1.060, Art. 1.090, § 2º, todos do CC/002.
IV. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. CORRETA
CC, "art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação."
Essa afirmação nº IV é polêmica, vez que o enunciado nº 72 da I Jornada de Direito Civil da CJF/STJ diz que deve-se "Suprimir o art. 1.164 do novo Código Civil."
ALTERNATIVA CORRETA: A - Apenas as assertivas I e III estão incorretas.
A questão
tem por objeto tratar das sociedades.
O art. 44, CC, dispõe que são pessoas jurídicas de direito privado as: a)
associações; b) sociedades; c) fundações; d) organizações religiosas; e)
partidos políticos e f) EIRELI.
O conceito
de sociedade encontra-se expresso no art. 981, CC, que dispõe que “celebram
contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir,
com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha,
entre si, dos resultados”.
O contrato
da sociedade é instrumentalizado através do contrato social, possuindo como
natureza jurídica ser um contrato plurilateral.
Item I) Errado. Se for empresária, poderá adotar como tipos societários aqueles
previstos nos arts. 1.039 ao 1.092, CC.
Sendo
simples, podem constituir-se segundo um desses tipos, Sociedade em Nome
Coletivo, Sociedade em Comandita Simples ou Sociedade Limitada, mas se adotar
como forma societária um Sociedade Anônima ou Sociedade em Comandita por Ações,
será considerada empresária.
Ainda que
as sociedades de natureza simples adotem um dos tipos previstos para sociedades
empresárias (limitada, nome coletivo ou comandita simples), elas continuam
sendo de natureza simples e o seu registro deve ser realizado no RCPJ, salvo se
a forma for uma das sociedades por ações previstas em nosso ordenamento.
Item
II) Certo.
Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a
denominação das sociedades simples, associações e fundações (1.055, §único, CC).
Item III) Errado.
Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede
desta, ou em sucursal, filial ou agência. Dispõe o art. 1.173, CC que quando a
lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar
todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados. E
na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos
a dois ou mais gerentes.
Item
IV) Certo.
Dispõe o Código Civil, em seu art. 1.164, que o nome empresarial não pode ser
objeto de alienação. Tal vedação decorre do princípio da veracidade. Como a
firma individual e social deve conter o nome civil daquele que responde de
forma ilimitada, a alienação do estabelecimento empresarial implicará na
mudança do nome empresarial, pois o nome civil representa direito da
personalidade não sendo possível a sua alienação. Pode o adquirente do
estabelecimento, por ato entre vivos, se o contrato permitir, usar o nome do
alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação do sucessor.
Gabarito do Professor: A
Dica: Rubens Requião
sustenta que, na hipótese de o nome empresarial representar uma denominação,
por representar o objeto daquela sociedade, não constitui direito
personalíssimo. Portanto, sendo a denominação composta unicamente pelo objeto,
nada impede a sua alienação. (1).
(1) Requião,
R. (2013a). Curso de direito comercial (Vol. 1). São Paulo: Saraiva. Pág. 298.