Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
III - cobrar tributos:
[...]
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Quanto ao ITBI, não há qualquer exceção, vez que o aumento de sua alíquota respeita tanto a anterioridade comum (anual) quanto a anterioridade nonagesimal, Assim, tal aumento só será exigível no dia 1º de janeiro do ano seguinte.
Em relação ao IPTU, na esteira do que dispõe o art. 150, §1º da CF, a alteração da sua base de cálculo não deve obediência à noventena, mas somente à anterioridade anual. Contudo, tal constatação não interfere na resolução da questão, já que tal aumento também só será exigível no dia 1º de janeiro de 2014.