Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
III - cobrar tributos:
[...]
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Exceções ao Princípio da Noventena (Artigo 150, parágrafo 1o. do artigo 150
da CF):
Imposto Importação
Imposto Exportação
IOF
Empréstimo compulsório
Imposto de Renda
Imposto Extraordinário de Guerra
Base de cálculo do IPTU
Base de cálculo do IPVA
Assim, é possível que uma majoração do IR por meio de lei publicada em 31 de
dezembro gere efeito a partir do dia seguinte, visto que o tributo só obedece à
anterioridade do exercício.
....................
Exceções ao Princípio da Anterioridade (art. 150, parágrafo 1º. CF):
II
IE
IPI
IOF
IEG
Empréstimos compulsórios
Contribuições para Financiamento da Seguridade Social (art.195,par.6o.,CF)
ICMS monofásico sobre combustíveis (Exceção parcial-CF.art. 155,par. 4º.IV)
CIDE Combustivel (Exceção parcial-CF.art.177,par. 4º., I,b)