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ID
1283884
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta, no que concerne aos vícios de quantidade do produto.

Alternativas
Comentários
  • a)O fabricante responde objetivamente e o comerciante subsidiariamente.

            errada- Art. 12. cdc- O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.  Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior,

    b)O consumidor poderá exigir, à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios ou de qualidade superior, sem custos adicionais.

            errada- art 18, § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:  I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

    c)O consumidor poderá exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, somente quando impossível a substituição do produto.

    errada- art 18, § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:  I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;  II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;       

    d)O fornecedor imediato será responsável objetivamente quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

    certa- art19§ 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

  • Creio que o dispositivo que resolve a questão é o art.19, CDC:


            Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - o abatimento proporcional do preço;

            II - complementação do peso ou medida;

            III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

            IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

            § 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.

            § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.


    Sobre a letra A, acredito que como o CDC não fez diferença entre os fornecedores, todos respondem solidariamente.
  • A alternativa correta (D) é a transcrição do § 2° do art. 19 do CDC: "

    "O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais."

    A (B) está incorreta porque o consumidor não tem a opção de exigir a troca por um produto "superior". Tratam-se dos §§ 1°, I e 4° do art. 18 do CDC:

    "§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

      I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo."

    As demais opções não apresentam qualquer dificuldade.







  • GENTE, PRESTA ATENÇÃO, A QUESTÃO FOI CLARA AO SE REFERIR AOS "VÍCIOS DE QUANTIDADE DO PRODUTO"! 

    PORTANTO, SOMENTE DEVEMOS UTILIZAR O ART. 19 DO CDC!

     Art. 19 CDC: Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

      I - o abatimento proporcional do preço;

      II - complementação do peso ou medida;

      III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

      IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

      § 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.

      § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

    A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO COMERCIANTE É TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À FATO DO PRODUTO (ART. 13 CDC)!


  • Vale destacar que o comerciante só responde solidariamente quando.

     Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

      I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

      II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

      III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.


  • Sobre a alternativa "A", eis a explicação: 

    O artigo 12 (vício do produto) apenas se refere a “FORNECEDOR”, mas não descreve quais pessoas se encaixam em tal conceito. Assim, diferentemente da previsão acerca do fato do produto, no tocante ao vício do produto, TODOS, INCLUSIVE O COMERCIANTE, SERÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS. 


  • Estudo, estudo, estudo e quando acerto, mesmo assim leio os comentários para ver se acertei por entender a matéria; daí leio o que a gurizada escreve e.... tenho de estudar de novo, pois fazem uma confusão dos diabos.

    Diego e Guilherme, olhem A LEI...

    SEÇÃO II
    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

            Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    SEÇÃO III
    Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

            Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    Então entendam assim:

    O comerciante responde SEMPRE, a menos que tenha como se encontrar o verdadeiro responsável pelo dano, este gerado por FATO DO PRODUTO, onde o comerciante não teve relação com o que originou o dano; no caso é justamente o quanto consta do art. 12 (defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.)

    Abaixo colacionei um resumo que achei didático:

    No CDC a responsabilidade é sempre solidária, conforme determina o art. 12, somente com relação ao comerciante ela é subsidiária, havendo as exceções elencadas no art. 13, onde o comerciante responde solidariamente aos fabricantes do produto, sendo elas: quando o fabricante não é identificado, quando o produto for vendido sem as devidas informações de seu fabricante, e por fim quando não houver correto armazenamento e condicionamento do produto pelo próprio comerciante.

    http://www.miglioadvogados.com.br/advogados-associados/defesa-do-consumidor.html

     

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO RI 00357187320138190042 RJ 0035718-73.2013.8.19.0042 (TJ-RJ)

    Data de publicação: 23/09/2014

    Ementa: de produção e introduz coisa perigosa no mercado. Através dele os produtos chegam às mãos dos distribuidores já preparados, embalados etc. para consumo. Cabe-lhe, portanto, assumir os riscos de todo o processo de produção e do ciclo do consumo. .Já dissemos que o comerciante, pelos acidentes de consumo, teve a sua responsabilidade excluída em via principal. O código, em seu artigo 13, atribui-lhe apenas uma responsabilidade subsidiária. Pode ser responsabilizado em via secundária quando o fabricante, o construtor, o produtor ou importador não puderem ser identificados, o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador ou - hipótese mais comumquando o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis. A responsabilidade pelo fato do serviço disciplinada pelo art. 14 do Código, nos mesmos moldes da responsabilidade pelo fato do produto. A principal diferença entre o art. 12 e o art. 14 do CDC está na designação dos agentes responsáveis. Ao tratar da responsabilidade pelo fato do produto, o código especificou os responsáveis - o fabricante, o produtor, o construtor e o incorporador, excluindo o comerciante em via principal. Mas, ao disciplinar a responsabilidade pelo fato do serviço, o art. 14 fala apenas em fornecedor- gênero que inclui todos os partícipes da cadeia produtiva. Logo, tratando-se de dano causado por defeito do serviço (fato do serviço), respondem solidariamente todos os participantes da sua produção. Há serviços que são prestados pelo próprio fornecedor, pessoa física ou jurídica que entrega a prestação, marcenaria, eletricista, consulta médica. Outros, entretanto, são compostos de outros serviços, até com fornecimento de produtos, conserto de veículo com troca de peças, envolvem a participação de terceiros, às vezes uma verdadeira cadeia, serviço médico hospitalar. Nesses casos, todos são responsáveis solidários, na medida de suas participações.

     

  • TJ-RS - Recurso Cível 71005045679 RS (TJ-RS)

    Data de publicação: 05/09/2014

    Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. FOGÃO. FATO DO PRODUTO. ART. 12, DO CDC. QUEIMADURAS PROVOCADAS NO ROSTO DA AUTORA. ACORDO REALIZADO COM A FABRICANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A responsabilidade do comerciante por dano oriundos de acidente de consumo é subsidiária, consoante exegese dos arts. 12 e 13 do CDC. Plenamente identificado o fabricante do produto, contra quem igualmente foi dirigida a demanda, inclusive com acordo homologado, o comerciante é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente ação. Extinção do feito, sem resolução de mérito. Inteligência dos art. 267, VI do CPC e 12 e 13 do CDC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO. (Recurso Cível Nº 71005045679, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 27/08/2014)

  • RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE

    1)Fato do Produto: 

    - quando nao houver identificação do fabricante, do construtor, do produtor ou do importador

    - quando o produto não apresentar identificação clara de seu fabricante, produtor, construtor ou importador

    - quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis

    A doutrina diverge se essa responsabilidade do comerciante seria subsidiária ou solidária. Para o STJ é subsidiária.

     

     

    2) Vício do produto

    Responderão o fabricante, construtor, produtor, importador e comerciante de forma solidária.

  • Letra D

    Art 19, §2 - o fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a mediação e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

  • CDC:

    Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

           Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

           § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

           I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

           II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

           III - o abatimento proporcional do preço.

           § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

           § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

           § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

           § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

           § 6° São impróprios ao uso e consumo:

           I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

           II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

           III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.