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ID
1288732
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Geraldo propõe ação judicial pelo procedimento comum ordinário em face da Municipalidade de São Paulo e da Municipalidade de São Caetano do Sul, em litisconsórcio passivo. No que diz respeito ao prazo de contestação, é correto afirmar que, nesse caso, é computado em

Alternativas
Comentários
  •    Entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. NOMEAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

    1. Hipótese em que a autarquia previdenciária pretende o reconhecimento da tempestividade do agravo em recurso especial, utilizando-se, para tanto, da cumulação das prerrogativas contidas nos arts. 188 e 191 do Código de Processo Civil, para fins de contagem em quádruplo para recorrer.

    2. A cumulação das disposições contidas nas aludidas normas mostra-se inviável, tendo em vista que o art. 188 do Código de Processo Civil é específico em conferir à Fazenda Pública e ao Ministério Público as prerrogativas de prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, os quais não podem ser, mais uma vez, ampliados mediante a cumulação com o artigo 191 do mesmo Codex.

    3. Soma-se a isso o fato de que, em princípio, quem se beneficia do prazo em dobro, previsto no artigo 191 do CPC, são os particulares, desde que, obviamente, esteja presente a diversidade de procuradores em razão da formação de litisconsórcio.

    4. Isto implica dizer que, quando a Fazenda Pública e/ou Ministério Público forem litisconsortes, terão prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art. 188 do CPC), fazendo jus ao benefício do artigo 191 do CPC tão somente para os demais atos processuais, não contemplados pelo artigo 188 do CPC, ou seja, para, de modo geral, falar nos autos.

    5. Entender de modo diverso seria conferir aos referidos entes públicos (Fazenda Pública e Ministério Público) uma benesse ainda maior, o que colocaria os particulares em extrema desvantagem processual, já que, de um modo geral, estes se sujeitam ao disposto no art. 191 do CPC, isto é, dispõem da prerrogativa da contagem do prazo em dobro tão somente nas hipóteses em que houver litisconsórcio com procuradores distintos.

    6. O agravo em recurso especial é extemporâneo, tendo em vista que a juntada do mandado de intimação da decisão que não admitiu o apelo nobre em razão de sua intempestividade ocorreu em 21.1.2011 (sexta-feira), iniciando-se o prazo recursal em 24.1.2011 (segunda-feira). Contando-se em dobro o prazo para a interposição do agravo em recurso especial (art. 188 do CPC), tem-se como escoado o prazo recursal em 14.2.2011, sendo intempestivo o agravo protocolizado em 15.2.2010.

    7. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 8.510/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 30/09/2011)


  • Questão interessante.  De fato, conferir a Fazenda Pública duas prerrogativas de prazo ao mesmo tempo, parece desarrazoado. A celeridade processual, então, ficaria muito comprometida.  

  • Nas questões que envolvem a fazenda pública, estes possuem a prerrogativa:

    Em sede recursal:

    Prazo emdobro pra recorrer

    Prazo em Quádruplo para Contestar!

    Vide - Art. 188 do CPC: Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    LETRA - C 

  • Correta: Letra C


    A outorga de prazo em dobro à Fazenda Pública constitui privilégio que não pode ser ampliado mediante a incidência cumulativa do art. 191, CPC, ao art. 188, CPC. - Assim, concedido o prazo em dobro para a Fazenda Pública recorrer (art. 188, CPC) não se aplica a regra do art. 191, CPC, que deve ficar limitada ao litisconsorte que não dispõe desta prerrogativa legal. 

    http://www.codigodeprocessocivil.com.br/noticia.php?id=3710/tjmg-o-prazo-em-dobro-para-a-fazenda-publica-recorrer-art-188-cpc-e-a-aplicacao-da-regra-do-art-191-do-mesmo-diploma-legal
  • Gabarito C. Não acredito que essa caiu p Juiz!!!

  • Isso no comum ordinário. Se for no Sumário, sendo ré a Fazenda, os prazos contar-se-ão em dobro? Como disposto no art. 277? Alguém me ajuda? Rs

  • Art.188 Computar-se-á em quadruplo (4x) o prazo para Contestar e em dobro (2x) para Recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministerio Público.

  • O art. 188, do CPC/73, concede um benefício de prazo à Fazenda Pública e ao Ministério Público, determinando que, em relação a estes entes, o prazo será computado em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. Este benefício de prazo, importa notar, é maior do que aquele concedido pelo art. 191, do CPC/73, aos litisconsortes que possuem procuradores diferentes, aos quais é concedido o prazo em dobro para se manifestar nos autos. Sendo o benefício de prazo concedido à Fazenda Pública maior do que o concedido aos litisconsortes com procuradores diferentes, é ele que prevalece nas hipóteses em que a Fazenda Pública figura não só como parte, mas, também, como litisconsorte.

    Resposta: Letra C.

  • Gente desculpa a ignorancia mas onde esta que eh envolvendo a fazenda pública? conhecia esse dispositivo porem nao associei a fazenda..

  • Colega Barbara Cotting: O conceito de Fazenda Pública abrange, como regra geral, os entes políticos e as entidades da Administração Indireta, cuja personalidade jurídica seja de direito público, autarquias e fundações de direito público. 

    Assim: Fazenda Pública, leia-se: União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquia, Fundação Pública.

    >>>> Quando no enunciado falar em Município, nada mais é do que Fazenda Pública!

  • Gabarito letra C - Conforme o artigo 188 do CPC : "Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público".

    Comentário: Fazenda Pública é gênero, com as espécies da União Federal, dos Estados, DF, Municípios, autarquias e demais entidades de caráter público criadas por lei (art. 41 do CC). O prazo diferenciado é apenas para contestar, e não para oferecer contrarrazões. O MP dispõe da prerrogativa da contagem do prazo em dobro quando atua como parte ou fiscal da lei.


    fonte: CPC Comentado - Misael Monteiro Filho - Ed. Atlas - 2012.

  • Letra C - art. 188 do CPC e 183 do NCPC (em dobro para todas as manifestações).

  • Lembrando que o art. 183 do CPC/2015 altera o prazo de contestação da Fazenda Pública:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Para complementar os estudos acerca da letra "C" sugiro o acesso ao:  http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/a-fazenda-publica-e-o-beneficio-de.html

  • A letra A tá errada pelo simples fato do 188 nao cumular com o 191 do CPC.

  • GABARITO ITEM C

     

    CUIDADO COM O NOVO CPC

     

    OBSERVE:

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • questão desatualizada, tema com abordagem diferente no NCPC art. 183.

    [..]..prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • No NCPC para contestação e para recorrer o prazo é em DOBRO.