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Segundo jurisprudência pacífica do STJ, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.
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a) A dação é justamente uma das hipóteses que dispensa a obrigação da licitação. Lei 8666, artigo 17, parágrafo Ib) Toda despesa tem que ter a descrição da receita para seu pagamento. É item obrigatório na classificação da despesa quando inserida no sistema financeiro do governo, o SIAFI. Previsto, por exemplo, no decreto 93872/86, art. 23. Tb na lei 8666, art. 14. c) a correta... d) é um caso de dispensa e não inexigibilidade. "A diferença básica entre as duas hitpóteses está no fato de que, na dispensa, há possibilidade de competição que justifique a licitação, de modo que a lei faculta a dispensa (...). Nos casos de inexigibilidade, não há possibilidade de competição porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidade da administração" (Maria Z. Di Pietro). Ou seja, inexigibilidade para contratar um determinado artista, consultor famoso ou comprar objeto único de fornecedor único, sem similares no mercado. Art 24 da lei 8666e) CF, art. 37, parágrafo 6: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
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A nulidade do contrato não desonera a administração de pagar pelo que já recebeu até a data da declaração de nulidade.
Caso contrário, restaria caracterizado o locupletamento ilícito = Enriquecimento ilícito da administração pública.
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Dação em pagamento e investidura são hipóteses de licitação dispensada.
Altenativa A errada. Art.17. I, "a" e "d".
A indicação de recursos orçamentários é essencial para seu pagamento, a não indicação gera nulidade do ato.
Alternativa B errada. Caput do art. 14.
Exemplo de Licitação dispensável. Art.24, VI.
A alternativa D errada.
Não há legitimação passiva, ele respondem diretamente.
Alternativa E errada. Art.70 caput.
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RESPOSTA : LETRA C
FUNDAMENTAÇÃO: ART.49, § 1 C/C art.59, § único.
Art. 49. a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente PODERÁ REVOGAR A LICITAÇÃO POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo ANULÁ-LA por ilegalidade, DE OFÍCIO ou POR PROVOCAÇÃO DE TERCEIROS, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o a anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade NÃO GERA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, RESSALVADO o disposto no parágrafo único do art. 59 desta lei.
Art. 59. a DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO OPERA RETROATIVAMENTE IMPEDINDO OS EFEITOS JURÍDICOS QUE ELE, ordinariamente, DEVERIA PRODUZIR, ALÉM DE DESCONSTITUIR OS JÁ PRODUZIDOS.
Parágrafo único. a NULIDADE não exonera a administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
UM ABRAÇO!
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1) PARTE: Ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados. 2) PARTE ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.
A PRIMEIRA PARTE TENHO DÚVIDA, POIS SE O SERVIÇO FOI PRESTADO ELE CERTAMENTE DEVE SER PAGO (INDIFERENTE DE MÁ FÉ),
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Acrescentando conhecimento:
A) Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de DAÇÃO EM PAGAMENTO poderão ser alienados mediante licitação, sob modalidade concorrência OU LEILÃO. (ART. 19, III - 8.666/93)