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ID
1288792
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as seguintes situações:

I. Quando, por erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, levando-se em consideração as qualidades da vítima que almejava. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal.

II. Há representação equivocada da realidade, pois o agente acredita tratar-se a vítima de outra pessoa. Trata-se de vício de elemento psicológico da ação. Não isenta de pena e se consideram as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

III. Trata-se de desvio do crime, ou seja, do objeto jurídico do delito. O agente, objetivando um determinado resultado, termina atingindo resultado diverso do pretendido. O agente responde pelo resultado diverso do pretendido somente por culpa, se for previsto como delito culposo. Quando o agente alcançar o resultado almejado e também resultado diverso do pretendido, responderá pela regra do concurso formal.

Tais ocorrências configuram, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Aberratio ictus - o agente erra na execução do crime, seja por acidente seja por erro nos usos dos meios que tinha. Responde como se tivesse atingido a vitima almejada (vitíma virtual).

    Error in persona - o agente não erra na execução do crime, esta é realizada com perfeição. O erro reside na vítima atingida. Exemplo: João espera atrás da porta para matar seu pai que sempre chegava às 18hs, contudo quem abre a porta naquele dia é a sua mãe. Perceba que a execução foi correta, o erro está na vítima. À semelhança do "aberratio ictus" o agente responde como se tivesse cometido o crime contra a vitima almejada.

    Aberratio criminis - o agente comete um crime que não desejava por errar na execução do crime que queria cometer. Exemplo: João atira pedra para causar dano no carro de Pedro, contudo, a pedra não acerta o carro, mas sim a cabeça de Pedro que vem a óbito. Neste caso, João responderá por homocídio culposo. Aqui, diferentemente do "aberratio ictus", o bem jurídico atingido é diverso do bem jurídico almejado

    Gabarito C

  • I. Aberratio ictus: Erro de execução (art. 73, CP);

    II. Error in persona: Erro sobre a pessoa (art. 20, p.3, CP);

    III. Aberratio criminis: Resultado diverso do pretendido (art.74, CP).

  • Letra C.

    Aberratio ictus (pessoa x pessoa) = por erro de execução ou acidente o agente atinge pessoa diversa da que pretendia atingir. 

    Error in persona (pessoa x pessoa) = por confundir a pessoa visada, o agente atinge a pessoa errada da que pretendia inicialmente atingir. Ele não comete erro de execução, a execução foi perfeita, porém o alvo estava errado.

    Aberratio Criminis (crime x crime) = por erro de execução ou acidente o agente comete resultado (crime) diverso do inicialmente pretendido.

  • I. Trata-se de hipótese de Aberratio ictus, ou seja, erro de execução que  significa erro na execução ou erro por acidente. Quero atingir uma pessoa ("A") e acabo matando outra ("B"). A leitura do art. 73 do Código Penal ("Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal)

    II.  Hipótese de error in persona erro sobre a pessoa (em sentido amplo), o agente responde penalmente, não por ofender quem de fato quis, mas por ferir quem pretendeu ferir, embora sem sucesso, razão pela não são consideradas as condições pessoais da vítima real, mas da vítima potencial. O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime (art. 20, parágrafo terceiro, do CP)

    III.  Causa de aberratio criminis que consiste em erro na execução em que o agente obtém resultado diverso do pretendido. Trata-se da figura do art. 74 do Código Penal que diz: Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. Quando ocorre a aberratio criminis o agente responde pelo resultado diverso do pretendido a título de culpa.

  • Alternativa C.


    Erro acidental é o que não versa sobre os elementos ou circunstâncias do crime, incidindo sobre dados acidentais do delito ou sobre a conduta de sua execução; não impede o sujeito de compreender o caráter ilícito de seu comportamento; o erro acidental não exclui o dolo; são casos de erro acidental: o erro sobre o objeto; sobre pessoa; na execução; resultado diverso do pretendido (aberratio criminis).

    Erro sobre objeto (error in objecto) ocorre quando o sujeito supõe que sua conduta recai sobre determinada coisa, sendo que na realidade incide sobre outra; é o caso do sujeito subtrair açúcar supondo tratar-se de farinha.

    Erro sobre pessoa (error in persona) ocorre quando há erro de representação, em face do qual o sujeito atinge uma pessoa supondo tratar-se da que pretendia ofender; ele pretende atingir certa pessoa, vindo a ofender outra inocente pensando tratar-se da primeira.

    Erro na execução (aberratio ictus) ocorre quando o sujeito, pretendendo atingir uma pessoa, vem a ofender outra; há disparidade entre a relação de causalidade pretendida pelo agente e o nexo causal realmente produzido; ele pretende que em conseqüência de seu comportamento se produza um resultado contra Antônio; realiza a conduta e causa evento contra Pedro.

    Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) significa desvio do crime; há erro na execução do tipo; o agente quer atingir um bem jurídico e ofende outro (de espécie diversa).

  • Aberratio ictus: execução errada + vítima errada.

    Error in persona: execução certa + vítima errada.

    Aberratio criminis: execução certa + vítima certa + crime errado.
  • Erro de tipo.

    A) Essencial:

    a.1 Inevitável (escusável) - afasta o dolo e a culpa;

    a.2 evitável (inescusável) - afasta o dolo, mas pune-se o crime culposo, se previsto em lei.

    B) Acidental (não afasta o dolo. Erro sobre dado não essencial do tipo): 

    b.1. Aberratio Ictus (erro na execução, art.73 c/c art. 20, § 3.º do CP);

    b.2. aberratio criminis (resultado diverso do pretendido, art.74 do CP);

    b.3. aberratio causae (sobre o nexo causal, não tem previsão legal - dolo geral);

    b.4. error in persona (erro sobre a pessoa, art.20, § 3.º do CP);

    b.5. error in objecto (erro sobre o objeto, não tem previsão geral).



  • Bom ressaltar que na aberratio criminis  o agente visa acertar um objeto, mas acaba acertando uma pessoa, devido a um erro ou acidente nos meios de execução. Então, há erro de coisa -->  para pessoa.

    Exemplo (já citado por um amigo): João atira pedra para causar dano no carro de Pedro, contudo, a pedra não acerta o carro, mas sim a cabeça de Pedro que vem a óbito. Neste caso, João responderá por homicídio culposo. A

    - Agora, se o indivíduo queria acertar uma pessoa e acerta uma coisa, ele vai responder pela tentativa contra a pessoa, porque não existe crime culposo com relação à coisa/objeto.

    (Não há erro de pessoa para coisa, pois não existe crime culposo contra a coisa)

    Lembrar que se o erro for de pessoa para pessoa há erro na execução ou erro sobre a pessoa. 

  • Outros exemplos para ajudar na assimilação:

    Error in persona - EX: Pretendo matar meu pai , e atiro contra a pessoa que entra na minha casa .Percebo que não era o meu pai mas, sim seu irmão gêmeo  (ERRO SOBRE A PESSOA ).
    Aberratio ictus - EX: Buscando matar meu pai , atiro , mas por erro na execução acabo por atingir meu tio ,que estava ao lado o meu pai no momento do disparo  (ERRO NA EXECUÇÃO ).
    Aberratio criminis - EX: Atiro uma pedra para danificar o carro conduzido pelo meu desafeto , mas ,por erro, acabo atingindo a cabeça do motorista que vem a falecer  (RESULTADO DIVERSO O PRETENDIDO ).
  • Error in persona - art. 20, §3º CP.
    Aberratio ictus - art. 73 CP.
    Aberratio criminis - art. 74 CP

  • A situação descrita no item I da questão encontra-se prevista no artigo 73 do Código Penal e configura Erro na Execução (aberratio ictus). O erro na aberratio ictus consiste no erro de golpe ou erro no uso dos meios de execução do delito. Ocorre, por exemplo, quando o agente que queria matar a tiros um alvo “x", por um motivo alheio a sua vontade, ou seja, de modo acidental, desvia-se do iter criminis e comete um erro no uso dos meios (erra o tiro) e acaba vitimando “y". A situação descrita no item II da questão configura Erro Quanto à Pessoa (error in persona), disciplinada pelo artigo 20, § 3º do Código Penal. Nesta modalidade de erro, o agente pretende atingir uma pessoa, mas acaba por ofender, em virtude de um erro de representação, pessoa totalmente alheia às suas intenções. Embora a norma penal busque proteger todas as pessoas, o agente responderá de acordo com as qualidades e condições atinentes à pessoa que tencionava atingir e não às relativas à pessoa de fato atingida. A situação descrito no item III da questão caracteriza “Resultado Diverso do Pretendido" (aberratio criminis ou aberratio delicti) e vem prevista no artigo 74 do Código Penal. Sucede quando o agente quer atingir uma pessoa, mas atinge uma coisa ou, ainda, quer atingir uma coisa, mas atinge uma pessoa. Nesses casos, o agente responde pelo resultado diverso do pretendido a título de culpa, quando esse resultado for também previsto na modalidade culposa. Assim, se o agente quer atingir uma coisa e atinge uma pessoa, responde por lesão ou homicídio culposos e não responde por tentativa de dano. Por outro lado, se o agente pretende atingir uma pessoa e atinge uma coisa, não responde por dano culposo, pois o Código Penal não prevê esta modalidade delitiva. No entanto, será responsabilizado por tentativa de homicídio, conforme o seu dolo. Por fim, se o agente quer atingir uma pessoa, mas atingir esta e mais uma coisa, ou seja, havendo resultado duplo, consubstancia-se o concurso formal. Há de se observar, no entanto, que não há previsão de crime culposo para dano, e o agente só responderá, com efeito, pelo delito praticado contra a integridade física ou à vida em relação à pessoa.

    Gabarito: C

  •  Erro sobre a pessoa

      Art.20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.


    Erro na execução

      Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.


      Resultado diverso do pretendido

      Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.


           Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

      Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código



  • ERRO DE TIPO ESSENCIAL - não há dolo criminoso 

    ERRO DE TIPO ACIDENTAL - há dolo criminoso 

     

    Nos casos apresentados há dolo!

     

    O erro de tipo acidental se divide em error in persona, aberratio ictus e aberratio criminis.

     

    error in persona - erro sobre a pessoa 

    Ex.: Se Mévio tinha dolo de matar Caio, mas mata seu irmão gêmeo Tício (ele acertou a mira) 

     

    aberratio ictus - erro na execução

    Ex.: Mévio reconhece Caio, mas erra a mira e mata Tício.

     

    aberratio criminis. - resultado diverso do pretendido (O agente pretendia atingir um bem jurídico, mas termina ofendendo outro, diferente do que ele queria)

    Ex.: Mévio atira em Caio, mas acerta a janela do carro atrás dele. (ele queria ofender o bemjurídico "vida", mas só ofendeu o patrimônio)

     

     

  • Vale destar o tema tratado pela questão....
     

    Erro de tipo acidental é o que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias (qualificadoras, agravantes genéricas e causas de aumento da pena) e fatores irrelevantes da figura típica. A infração penal subsiste íntegra, e esse erro não afasta a responsabilidade penal.

     

  • I-   Aberratio ictus: erro na execução ou erro de golpe/pontaria;

    Previsão legal: art. 73 CP.
    Erro na execução
    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art.70 deste Código.
    Conceito: o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa da pretendida, apesar de corretamente representá-la. A vítima é corretamente representada, entretanto houve falha na execução do crime.
    Exemplo: eu miro o meu pai, porém, por inabilidade minha, acabo atingindo o meu vizinho, que se postava ao lado do meu pai.


    II- Erro sobre a pessoa (“aberratio in persona”)
    Previsão legal: art. 20, §3º do CP.
    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
    Conceito: representação equivocada do objeto material (pessoa) visado pelo agente. Não há erro de execução, e sim de representação, ou seja, a execução é perfeita, entretanto o agente representa erroneamente a vítima.
    Exemplo1: Quero matar meu pai, porém, representando equivocadamente a pessoa que entra na casa, mato o meu tio (não há erro de execução, somente de representação, executo bem, com um alvo mal representado). Responderei por PARRICÍDIO, mesmo o pai estando vivo


    III-  Resultado diverso do pretendido (“aberratio criminis”)
    Previsão Legal: art. 74 CP.
    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior (não deixa de ser um erro na execução!), quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
    É uma espécie de erro na execução.
    Conceito: o agente, por acidente ou erro na execução do crime, provoca lesão em bem jurídico diverso do pretendido.
    Exemplo: quero danificar a viatura de X, porém, por erro na execução, acabo por atingir e matar o motorista.

  • O erro acidental NÃO GERA A EXCLUSÃO da responsabilidade penal.

     

     

    Divide-se em erro na execução (aberratio ictus), erro sobre a pessoa (error in personae), resultado diverso do pretendido (aberratio criminis), o erro sobre o objeto (que não tem previsão legal) e o erro sobre o curso causal (aberratio causae).

     

       O erro de tipo ACIDENTAL se divide em algumas hipóteses:

     

     

    Erro na execução (aberratio ictus) => art. 73 CP =>

     

    Quando, por erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, levando-se em consideração as qualidades da vítima que almejava. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal.

     

     

    Erro sobre a pessoa => art. 20, §3º, CP

     

    Há representação equivocada da realidade, pois o agente acredita tratar-se a vítima de outra pessoa. Trata-se de vício de elemento psicológico da ação. Não isenta de pena e se consideram as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

     

    Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) => art. 74.

     

    Trata-se de desvio do crime, ou seja, do objeto jurídico do delito. O agente, objetivando um determinado resultado, termina atingindo resultado diverso do pretendido. O agente responde pelo resultado diverso do pretendido somente por culpa, se for previsto como delito culposo. Quando o agente alcançar o resultado almejado e também resultado diverso do pretendido, responderá pela regra do concurso formal.

     

     

    Erro no curso causal (aberratio causae).

     

     

    Erro sobre o objeto

     

     

     

  • aberratio ictus;

    Quando, por erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, levando-se em consideração as qualidades da vítima que almejava. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal.

    error in persona

    representação equivocada da realidade, pois o agente acredita tratar-se a vítima de outra pessoa. Trata-se de vício de elemento psicológico da ação. Não isenta de pena e se consideram as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Aberratio criminis 

    Trata-se de desvio do crime, ou seja, do objeto jurídico do delito. O agente, objetivando um determinado resultado, termina atingindo resultado diverso do pretendido. O agente responde pelo resultado diverso do pretendido somente por culpa, se for previsto como delito culposo. Quando o agente alcançar o resultado almejado e também resultado diverso do pretendido, responderá pela regra do concurso formal

  • Paródia do Professor Sandro Caldeira "ERRO NA EXECUÇÃO". Muito bom pessoal, me ajudou a responder esta questão e muitas outras. Recomendo que assistam esta e outras do prof. Sandro. Segue o link do youtube.

     

    www.youtube.com/watch?v=U6aVpWi9IX0

     

    Obs: Aberratio Criminis = Aberratio Delicti

  • Se falar em "erro no uso dos meios de execução" trata-se de Aberractio Ictus

  • Conceituação pura!

  • ""error in persona" ou erro de tipo acidental quanto à pessoa - nesta espécie de erro, há uma equivocada representação do objeto material (pessoa) visado pelo agente. Em decorrência deste erro, o agente acaba atingindo pessoa diversa. Percebe-se que o erro quanto à pessoa implica na existência de duas vítimas: uma real (pessoa realmente atingida) e virtual (pessoa que se pretendia atingir).

    "aberractio ictus" ou erro de tipo acidental na execução - em resumo, cuida-se do acidente ou erro no uso dos meios de execução e, por consequência, o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida - embora corretamente representada."

    MANUAL DE DIREITO PENAL - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha

  • Dica de memorização:

    Aberratio Ictus: Erro na Execução. (vogais)

    Aberratio Criminis: Resultado Diverso do Pretendido. (consoantes)

    Error in persona: erro sobre a pessoa.

  • C

  • I. Aberratio ictus: Erro de execução (art. 73, CP);

    II. Error in persona: Erro sobre a pessoa (art. 20, p.3, CP);

    III. Aberratio criminis: Resultado diverso do pretendido (art.74, CP).

    Dica de memorização:

    Aberratio Ictus: Erro na Execução. (vogais)

    Aberratio Criminis: Resultado Diverso do Pretendido. (consoantes)

    Error in persona: erro sobre a pessoa.

    Aberratio ictus - o agente erra na execução do crime, seja por acidente seja por erro nos usos dos meios que tinha. Responde como se tivesse atingido a vitima almejada (vitíma virtual).

    Error in persona - o agente não erra na execução do crime, esta é realizada com perfeição. O erro reside na vítima atingida. Exemplo: João espera atrás da porta para matar seu pai que sempre chegava às 18hs, contudo quem abre a porta naquele dia é a sua mãe. Perceba que a execução foi correta, o erro está na vítima. À semelhança do "aberratio ictus" o agente responde como se tivesse cometido o crime contra a vitima almejada.

    Aberratio criminis - o agente comete um crime que não desejava por errar na execução do crime que queria cometer. Exemplo: João atira pedra para causar dano no carro de Pedro, contudo, a pedra não acerta o carro, mas sim a cabeça de Pedro que vem a óbito. Neste caso, João responderá por homocídio culposo. Aqui, diferentemente do "aberratio ictus", o bem jurídico atingido é diverso do bem jurídico almejado

  • I. Trata-se de hipótese de Aberratio ictus, ou seja, erro de execução que  significa erro na execução ou erro por acidente. Quero atingir uma pessoa ("A") e acabo matando outra ("B"). A leitura do art. 73 do Código Penal ("Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal)

    II. Hipótese de error in persona erro sobre a pessoa (em sentido amplo), o agente responde penalmente, não por ofender quem de fato quis, mas por ferir quem pretendeu ferir, embora sem sucesso, razão pela não são consideradas as condições pessoais da vítima real, mas da vítima potencial. O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime (art. 20, parágrafo terceiro, do CP)

    III. Causa de aberratio criminis que consiste em erro na execução em que o agente obtém resultado diverso do pretendido. Trata-se da figura do art.  do  que diz: Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. Quando ocorre a aberratio criminis o agente responde pelo resultado diverso do pretendido a título de culpa.

  • GAB: C

    Ensina CLÉBER MASSON:

    Erro na execução é a aberração no ataque, em relação à pessoa a ser atingida pela conduta criminosa. O agente não se engana quanto à pessoa que desejava atacar, mas age de modo desastrado, errando o seu alvo e acertando pessoa diversa. Queria praticar um crime determinado, e o fez. Errou quanto à pessoa: queria atingir uma, mas acaba ofendendo outra.”

     

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  • Resultado diverso do pretendido (aberratio delicti) 

    Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    ABERRATIO DELICTI

    O instituto conhecido como aberratio delicti”, previsto no art. 74 do CP significa, em síntese, “desvio do crime”. Neste caso, segundo a doutrina, “oagente, também por acidente ou inabilidade, atinge bem JURÍDICO DIVERSO DO PRETENDIDO, fora das hipóteses que configuram a aberratio ictus. A natureza dos bens jurídicos, visados e atingidos, é diferente.” 

    Neste caso, “se o agente arremessa uma pedra para quebrar a vitrine e acaba ferindo também a balconista, responderá pelo crime de dano e pela lesão corporal culposa; contudo, se o agente arremessa a pedra para ferir um transeunte e acaba quebrando também a vitrine, responderá tão somente pela lesão corporal dolosa, porque o crime de dano não tem a correspondente figura culposa”.

    (Bitencourt, Cezar Roberto Tratado de direito penal : parte geral 1 / Cezar Roberto Bitencourt. – 24. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018, p. 1.288)

    ----

    Erro na execução

    (aberratio ictus) 

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge PESSOA DIVERSA, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3o do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código (concurso formal).

    ABERRATIO ICTUS

    O professor Cezar Roberto Bitencourt estabelece que “no erro de execução a pessoa visada é a própria, embora outra venha a ser atingida, involuntária e acidentalmente. O agente dirige a conduta contra a vítima visada, o gesto criminoso é dirigido corretamente, mas a execução sai errada e a vontade criminosa vai concretizar-se em pessoa diferente”

    Exemplifica o autor: “Tício atira em Mévio, mas o projétil atinge Caio, que estava nas proximidades, matando-o”

  • Ajuda na Hora de resolver:

    Aberratio criminis - Crime x Crime

    Queria praticar um crime, mas pratiquei outro.

     Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. 

    Aberratio Ictus - Pessoa x pessoa

    Queria acertar uma pessoa, mas sou ruim de mira e acerto outra.

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.    

  • simples e objetivo:

    aberratio ictus-----ERRO NA EXECUÇÃO

    error in persona------ERRO NA PESSOA PRETENDIDA

    aberratio criminis------ERRO NO CRIME PRETENDIDO.

    MANTENHA SEU SONHO VIVO!!

  • -Erro na execução - erro de pessoa para pessoa=> Aberratio ictus - art. 73, CP - regra concurso formal;

    -Erro sobre a pessoa - Error in personae - art. 20, §3º, CP

    -Resultado diverso do pretendido - Aberratio criminis/delicti - art. 74, CP - ex: vejo na rua um desafeto, jogo uma pedra, erro na execução e atinjo carro que está estacionado (pessoa x coisa).

  • Não precisa ler os comentários, a questão já diz tudo