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ID
1290868
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B:

    Retrocessão:

    Retrocessão é o direito do proprietário de exigir a devolução do bem, ou o pagamento de indenização, em razão de o Poder Público não ter dado ao imóvel o destino apontado para a desapropriação.

    “Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizado em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa”. Embora o proprietário tenha direito de preferência não esta obrigado a aceitar (art. 519 do CC).

    A retrocessão é um direito pessoal e não um direito real. Assim, os bens incorporados ao patrimônio público embora não possam mais ser objeto de reivindicação, podem ser objeto de perdas e danos. – “Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos” (art. 35 do Decreto-lei 3365/41). Ex: Se o Poder Público vender o imóvel desapropriado para uma pessoa que estava interessada em compra-lo antes da desapropriação, gerará direito à indenização ao antigo proprietário. Embora não possa entrar com reivindicação, terá direito à indenização.

    Entretanto, se o Poder Público alterar o destino do bem expropriado, mantendo o interesse público, não há o que falar em direito à indenização. A mudança na finalidade durante a desapropriação, mas mantendo o interesse público denomina-se de tredestinação.


    Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Direito_de_propriedade.htm

  • Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro[1] conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".


    O tombamento é o ato de reconhecimento do valor cultural de um bem, que o transforma em patrimônio oficial e institui regime jurídico especial de propriedade, levando em conta sua função social. Um bem cultural é "tombado" quando passa a figurar na relação de bens culturais que tiveram sua importância histórica, artística ou cultural reconhecida por algum órgão que tem essa atribuição


    Limitação administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição geral, gratuita e unilateral. Ex: Limite de altura para construção de prédio; Recuo de calçada.

    A limitação administrativa traz restrições ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.

    Tem um caráter geral (se impõe a todos), gratuito (não gera indenização) e unilateral (imposto pelo Poder Público).


    resposta letra "b"

  • inverteu a alternativa - retrocessão é defesa do proprietário do bem que quando a administração não usa da finalidade dita, ele pode requerer o bem novamente pelo valor atualizado.

  • A b nao se questiona, mas e a d? O instrumento normativo apropriado nao seria, tal qual na desapropriacao, o decreto e, somente em carater excepcional, pela via legislativa? Art. 40 c/c 6o do dec-lei 3.365/41?

  • Bruna, da uma lida no Carvalho Filho, pois ele não considera legítima a instituição de servidões administrativas com base em lei, apenas através de acordo ou sentença judicial. 

    Eu marquei a da retrocessão pq sabia que estava errada, mas fui checar a tua dúvida também. 

    A questão está mal formulada, mas pode ser que a banca tenha mencionado o termo "lei" de forma ampla, querendo destacar que deveria se embasar no Decreto-Lei  3365. Enfim, é minha suposição para uma justificativa da banca. Mas o JSCF defende entendimento contrário (especialmente pelo fato da servidão ser imposta a propriedade determinada, enquanto a lei tem caráter de norma geral).

  • Alguém pode justificar a letra A? Não pode haver alienação?

  • Lorena, a servidão não confere ao ente público o direito de alienar a parte do bem que foi feita a servidão.

  • Questão muito ruim, inclusive cobra questão polêmicas e não pacificadas. O erro da alternativa "B" é uma simples letra, Retrocessão é a devolução do domínio expropriado, para que regresse Do patrimônio da administração pública. A retrocessão pode ocorrer quando a Administração não dá destinação pública ao bem desapropriado ou pratica tredestinação ilícita (dá destinação não pública ao bem), autorizando o particular a reinvindicar o bem pelo preço que pagou a titulo de indenização, atualizado.

    Ocorre que há outra alternativa errada e contendo afirmação polêmica. A alternativa "D" está errada primeiramente pois a servidão administrativa não institui direito de "gozo" genérico. O "gozo" ou utilização deve ser limitado a permitir a prestação ou manutenção do serviço público. Assim quando um cabeamento ou tubulação públicos passam por uma propriedade (exemplo típico de servidão administrativa) isto não quer dizer que a Administração pode "gozar" da totalidade do bem. Além disso não é pacífico na doutrina a instituição da servidão por meio de lei, parte da doutrina, a exemplo de José dos Santos Carvalho Filho entendem que a servidão só se institui por meio de acordo ou decisão judicial.

  • Vejo uma confusão na letra "D". Em nenhum momento se fala em instituição de servidão por lei. E sim que a servidão é instituída com base  (com fundamento) em lei. Parecem ser duas situações distintas.

  • Somente sobre a letra A:

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    A Servidão administrativa é tida como o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. Tem caráter acessório, perpétuo, indivisível e inalienável, porquanto, seu titular está munido de ação real e de direito de sequela, podendo, ainda, exercer seu direito “erga omnes”, desde que a servidão esteja assentada no Registro Imobiliário.

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    Diniz (2004) ressalta que a servidão, uma vez constituída em benefício de um prédio, é inalienável, não podendo ser transferida total ou parcialmente, nem sequer cedida ou gravada com uma nova servidão. Embora o imóvel dominante e o serviente possam ser alienados, a servidão segue o prédio a que se liga desde o momento de sua constituição, logo, o dono do prédio dominante não pode cedê-la ou transferi-la a outrem. Se o dono do prédio consentir que se faça tal coisa, ter-se-ia a extinção da antiga e constituição de nova.

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    Além disso, são direitos reais que incidem sobre bens imóveis. Elas perduram indefinitivamente, enquanto subsistirem os prédios que jazem vinculados. Ainda que estes passem para outros proprietários, subsistem as servidões, gravando inalteravelmente os imóveis. Como direitos acessórios, acompanham os prédios quando alienados. Nesse sentido, diz-se que as servidões são perpétuas, ou melhor, de duração indefinida.

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    É a natureza jurídica da servidão administrativa um direito real de gozo ou fruição sobre imóvel alheio, de caráter acessório, perpétuo, indivisível e inalienável.

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    A servidão tem caráter acessório, uma vez que se liga a um direito principal, que é o direito de propriedade que lhe dá origem, pois contrariaria o conceito de servidão se admitisse sua constituição em proveito de quem não tivesse o domínio do prédio dominante. Prende-se a servidão ao bem imóvel e o acompanha, seguindo-o nas mãos dos sucessores do proprietário.

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    Fonte:

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    http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13790

  • Tombamento transforma em patrimônio oficial?

    Da onde veio essa nomenclatura "patrimônio oficial"?

    O tombamento não muda o patrimônio, que continua sendo privado. Apenas institui um regime jurídico peculiar.

  • Tipos de Tredestinação - Desvio de Finalidade

    1-   O desvio de finalidade genérico: desvio do interesse público ilícito: autoriza a retrocessão,

    2-   Desvio de finalidade específico: desvio da finalidade específica sem se afastar do interesse público- lícita: caso em que poderá ser convalidado o desvio, ressalvados alguns casos previstos em lei, como a desapropriação destinada à implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda.

  • GABARITO: B

    Retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.

  • Alternativa B.

    O erro consta na expressão "regresse ao patrimônio da administração pública", tendo em vista que o certo seria: "regresse ao patrimônio do particular".