SóProvas


ID
1291015
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Polícia Federal está investigando as atividades financeiras de Geraldo, ocupante do cargo de Vereador.

Geraldo é empresário do ramo imobiliário e tem como principal atividade econômica comprar terrenos, construir casas e revendê-las, obtendo o respectivo lucro.

Por meio de interceptações telefônicas a polícia apura que Geraldo está sendo financiado por traficantes de droga que atuam em todo o Estado e que as construções são uma forma de ocultar a origem espúria do dinheiro obtido por meio da venda de entorpecentes.

Em uma de suas ligações, Geraldo menciona Felipe Castro como sendo o detentor do monopólio da droga que o está agenciando.

Com base exclusivamente na interceptação do telefone celular de Geraldo, é oferecida denúncia contra ele, por lavagem de dinheiro, e contra Felipe Castro por lavagem de dinheiro e tráfico ilícito de entorpecentes.

Identifique abaixo as afirmativas verdadeiras ( V ) e as falsas ( F ) com base nos fatos narrados.

( ) A competência para a análise do caso será da Justiça Comum Estadual.

( ) A competência para a análise do caso será da Justiça Comum Federal.

( ) A prova utilizada para a deflagração da ação penal em face de Felipe Castro é ilícita.

( ) Se Geraldo contribuir para a investigação poderá ter uma redução da pena a ele imposta.

( ) Caso o(s) acusado(s), uma vez citados pessoalmente, não comparecerem nem constituírem Advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.

Assinale a alternativa que indica a sequência correta, de cima para baixo

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a letra B, mas confesso que não entendi a razão de ser ilícita em relação a Felipe Castro. Eu sei que é insuficiente - com base nela a polícia deveria ter instaurado investigação e não se pautado exclusivamente na interceptação do co-réu. Mas ilícita? Não concordo.

  • Quanto ao item 3:

    Entendo que foi prevista tal prova como ilícita em razão do fato de que com o descobrimento fortuito de novos indícios que levavam a outro delito de outra natureza, deveria primeiramente ter sido objeto de investigação primeiro, para só após, encontrados outros indícios que o fundamentem, poder ser proposta a ação penal.
    Espero ter contribuído!

  • Na minha opinião, não ficou claro que a interceptação tinha sido autorizada pelo juiz. Acredito que, por isso, a banca considerou a prova como ilícita. Mas, certamente, se houvesse uma alternativa dizendo que a prova era lícita, era a que eu marcaria.

  • Vejam a teoria dos Frutos da Arvore envenenada que fica fácil entender

  • A Lei 12.683/12  — que alterou alguns aspectos da Lei 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro), objetivando torná-la mais eficiente em relação à persecução penal dos respectivos crimes, não modificou o tema sobre a competência. Segundo o teor do artigo 2°, inciso III da lei:

    São da competência da Justiça Federal:

    a) Quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) Quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal;

    A conclusão que ressalta  do dispositivo é no sentido de que, pela regra, a competência para processar e julgar os crimes de lavagem de dinheiro é da Justiça estadual (regra), sendo os casos da Justiça Federal (exceções), apenas os expressamente referidos no dispositivo com enumeração e referência taxativas.

    (http://www.conjur.com.br/2013-set-02/marcelo-mendroni-constituicao-preve-competencia-julgar-lavagem)

  • Onde diz que não houve autorização judicial pra tornar a prova ilícita?????? onde diz que a prova é ilícita????

    que absurdo!!!!

  • Em uma de suas ligações, Geraldo menciona Felipe Castro como sendo o detentor do monopólio da droga que o está agenciando. "

    Com base exclusivamente na interceptação do telefone celular de Geraldo, é oferecida denúncia contra ele, por lavagem de dinheiro, e contra Felipe Castro por lavagem de dinheiro e tráfico ilícito de entorpecentes.


    Acredito que a banca considerou ser ilícita prova resultado de encontro fortuito não indiciária e utilizou o termo "ilícita" de forma genérica para dizer que não haveria indícios suficientes de autoria e materialidade para dar início à ação penal. 

  • Na minha opinião, a redação do item foi infeliz, pois o caso analisado não deu nenhuma informação que levasse à conclusão de que a interceptação telefônica era, por si só, ilícita.

  • Gabarito B.

    Só acertei a questão por causa da última afirmativa que estava Falsa, e as únicas letras são B e E, sabendo que a primeira é Verdadeira, só restou a B.

    Temos que aprender não só a responder questão, mas também a fazer esse tipo de prova.

  • Realmente a questão deu uma forçada na ilicitude da prova, mas ela queria que o candidato demonstrasse conhecimento da serendipidade de segundo grau, onde as provas descobertas não tem relação com o fato que originou a interceptação, somente servindo como notitia criminis, não sendo, portanto, suficiente para embasar uma denúncia sem outros elementos agregados.

  • NO QUE TANGE ULTIMO ITEM. O ERRO CONSISTE EM QUE NA LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO, EMBORA O PROCEDIMENTO SEJA O ORDINARIO DO CPP, O PARAGRAFO 2 DO ART. 2 A LEI DE LAVAGEM MENCIONA QUE NAO É APLICAVEL O ARTIGO 366 DO CPP A ESPECIE. SENDO ASSIM, CASO O ACUSADO NAO COMPAREÇA O PROCESSO PROSSEGUIRA NORMALMENTE E O ACUSADO SERA CITADO POR EDITAL PROSSEGUINDO O FEITO COM A NOMEAÇÃO DE UM DEFENSOR DATIVO.

  • PERMITA-ME DISCORDAR DRA. CARLA, POIS O ERRO DO ÚLTIMO DOS ITENS SE ENCONTRA EXPLICADO PELO ART. 367 DO CPP ( Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo ), E NÃO NO APONTADO POR V. EXA., HAJA VISTA QUE A ASSERTIVA DIZ QUE A CITAÇÃO FOI PESSOAL E NÃO POR EDITAL.

    TRABALHE E CONFIE.
  • Diferença da serendipidade de primeiro e de segundo grau

    Serendipidade de 1º Grau – É a descoberta fortuita de provas quando houver conexão ou continência. Para a doutrina e jurisprudência majoritária, os elementos encontrados poderão ser utilizados totalmente como prova!

    Serendipidade de 2ª Grau – Aqui, para a doutrina, os fatos descobertos não guardam relação de conexão ou continência, razão pela qual os elementos de prova não poderiam ser utilizados no novo crime ou em relação a outro criminoso em tais circunstâncias. No máximo, poderiam servir como notitia criminis.


  • O ítem 3 deveria ser anulado, isso porque, quanto à serendipidade de 2o grau, doutrina e jurisprudência discordam. Apesar de a doutrina entender ser prova ilícita (serendipidade de 2o grau), a jurisprudência admite sim como prova lícita. A questão deveria perguntar: de acordo com a doutrina...  Outro erro da questão, ao meu ver, é que não se trata de serendipidade de 2o grau, mas sim de primeiro, pois são crimes conexos, havendo claro nexo de causalidade entre os delitos (o tráfico financia o crime investigado). Corrijam-me se estiver errado, mas é isso aí...



  • Questão controvertida apesar da doutrina dizer que não seri poss~ivel a serendipidade de 2 grau, e segundo o Aury nem a de primeiro existem julgados do STJ permitindo. 

    Tema controvertido, difícil esse tipo de prova. Fui direto na C que dava a terceira como falsa. 

     

  • Quanto a ultima assertiva:

    Lei nº 9.613/98

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    § 2o  No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    Quando corrigir um possível erro, apresente o correto DE FORMA CORRETA!

     

  • Nesse caso, o crime anterior não é de competência da JF? Tráfico de drogas interstadual?

    Nesse caso, o crime de Lavagem de Dinheiro também não seria de sua competência?

     

    Dúvida...

  • Caroliny santos, a questão não fala que o tráfico extrapolou os limites do estado, inclusive fala que o traficante agia em todo O estado, ou seja, era só dentro dele, e cabe ressaltar que o tráfico entre os municípios não caracteriza, sequer, aumento de pena.

  • Serendipidade de 2ª Grau (encontro fortuito de provas) – Aqui, para a doutrina garantista, os fatos descobertos não guardam relação de conexão ou continência com fato investigado objeto de autorização da interceptação telefônica, razão pela qual os elementos de prova não poderiam ser utilizados como prova em relação a outro crime de  outro criminoso em tais circunstâncias.

    No máximo, poderiam servir como notitia criminis, devendo-se então instaurar inquérito para investigar e colher provas contra esse outro citado na gravação, em atenção ao princípio da proporcionalidade e do "due process of the law"; pois, por exemplo, na operação lava jato, muitos investigados sabiam que seus telefones estavam grampeados e podem citar outras pessoas para incriminá-las.

     Assim, a simples menção na ligação acerca de um ato possivelmente praticado por outrem que não é objeto da investigação autorizada judicialmente, não pode ser considerada uma prova capaz de condenar uma pessoa, ou, no máximo, um indício, mormente em se tratando da única notícia ou "indício" que as autoridades têm em relação a esse outro sujeito.

     

  • Mas a própria questão afirma que o "Monopólio do Tráfico de Drogas" é a origem de todo o esquema de lavagem de capitais. Os crimes não estão conexos neste caso, de forma a configurar a Serendipidade de 1º grau?

     

    Agradeço se alguém me responder.

  • Prova para procurador, mas com visão de defensoria.....

     

  •  Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.                 (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)              (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

  • ok! A alternativa : " A prova utilizada para a deflagração da ação penal em face de Felipe Castro é ilícita. " trata-se de serendipidade de 2º grau. Contudo, fiquem ligados que o STF tem informativo recente sobre a matéria nº 869 - 13/06/2017.

    Para o Ministro Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o crime "achado" não tenha relação ( não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado.

     

    Assim, a questão encontra-se DESATUALIZADA, conforme entendimento constante no informativo n º 869 do STF.

     

    Sucesso, meu povo!

  • Com base exclusivamente na interceptação do telefone celular de Geraldo, é oferecida denúncia contra ele, por lavagem de dinheiro, e contra Felipe Castro por lavagem de dinheiro e tráfico ilícito de entorpecentes.
     

    Interceptação telefônica é prova ilicita, por tanto, tudo que se originar dela também sera.

     

    Prova ilícita é aquela "colhida com infringência às normas ou princípios colocados pela Constituição e pelas leis, freqüentemente para a proteção das liberdades públicas e, especialmente, dos direitos de personalidade e mais especificamente do direito à intimidade" [1].

    As provas ilícitas por derivação são aquelas provas obtidas de forma lícita, porém a que a ela se chegou por intermédio da informação extraída de prova ilicitamente colhida.

     

     

  • REVELIA DO CORRÉU CITADO POR EDITAL~>

    SEPARAM-SE OS PROCESSOS / INTERROMPE-SE O PRAZO PRESCRICIONAL / NÃO SE APLICA AOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO

  • Sinceramente nao consegui ver serendipidade de 2º grau no caso em comento. Se o delito de tráfico de drogas é o antecendente (motivo) do de lavagem de dinheiro, é nítida a conexão entre eles, revelendo a serendipidade de 1º grau que poderá ser utilizada como prova, e não simples notitia criminis.

  • 1ª questão:  

    trata-se o delito antecedente de tráfico de drogas, portanto a competência é da Justiça Comum Estadual

    Interpretação a contrário senso do art. 2°, III, da Lei 9.613/98

    art. 2°, III, da Lei 9.613/98 - são da competência da Justiça Federal:

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal

     

    2ª questão:

    explanada acima 

     

    3ª questão:

    O examinador entendeu não haver conexão no caso em tela, portanto, trata-se de serendipidade de 2°

     

    Serendipidade de primeiro grau: é o encontro fortuito de provas quando houver conexão ou continência com o fato que se apurava.

    - é perfeitamente admissível o encontro fortuito ou eventual de provas referentes a crime diverso do investigado desde que haja conexão entre eles e sejam de responsabilidade do mesmo sujeito passivo, aplicando-se no ponto a serendipidade (do inglês serendipity, que significa buscar uma coisa e encontrar outra; descobertas relevantes ao acaso), adotada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 84.224/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 13.12.2005) a partir de investigações procedidas na denominada “Operação Anaconda”

     

    Serendipidade de segundo grau: é o encontro fortuito de provas quando não houver conexão ou continência com o fato que se apurava.

    - Logo, se o fato não é conexo ou se versa sobre outra pessoa, não vale a prova. Cuida-se de prova nula. Mas isso não significa que a descoberta não tenha nenhum valor:  vale como fonte de prova, é dizer, a partir dela pode-se desenvolver nova investigação. Vale, em suma, como uma notitia criminis

    - Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. (STF. 1ª Turma.  HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, j. 13/6/2017 - Info 869)

     

    4ª questão:

    Art. 1°, §5°, da Lei 9.613/98 -  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

     

    5ª questão:

    Art. 2°, §2°, da Lei 9.613/98 - No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)