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ID
1291021
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação às normas de direito processual civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta é a letra E:

    Art. 183 do CPC. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.


  • Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.


  • b) Os absolutamente incapazes possuem capacidade plena para figurar no polo ativo ou passivo da lide. (Errado)


    Art. 8º Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

    Art. 9º O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;


    c) recurso interposto em face de sentença que julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem será recebido no duplo efeito

    (Errada) - Art 520 A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.


    D) Todas as hipóteses de extinção do feito previstas no art. 267 do CPC (sentenças terminativas) permitem que a ação seja novamente proposta (Errado)

     Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

    " 267 V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;"

  • Letra e correta: preclusão

  • Alguém pode me tirar uma dúvida??

    Acredito que a letra B está correta pois o incapazes não possuem capacidade processual mas possuem capacidade de ser parte, isto é, figurar no polo ativo ou passivo na demanda. Alguém me corrija se eu estiver errado, por favor. Sucesso a todos!!!

  • João, os absolutamente incapazes podem ser parte no processo civil. Entretanto, não tem capacidade plena como afirma a alternativa "B" da questão. Eles (os absolutamente incapazes) não podem praticar os atos processuais, eles não têm capacidade de estar em juízo, devendo, assim, ser representados.

  • A meu ver, a alternativa "b" não explícita qual tipo de capacidade processual ela está comentando. Em processo civil existem três tipos de capacidade: a postulatória, a de ser parte e a de estar em juízo. Se vc ler a alternativa tendo em mente a capacidade postulatória ou a de estar em juízo, o item está errado. Mas, se vc tiver como perspectiva a ser parte, a alternativa estaria certa.

    Como a letra "e" era cópia exata de dispositivo legal, preferi marcá-lá. Mas, acho, que está questão está suscetível de anulação.

  • Capacidade plena = capacidade de direito + capacidade de exercício

    capacidade de direito está relacionada à capacidade de possuir direitos e deveres. Art. 1º, do CC "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil."

    capacidade de exercício, também chamada de capacidade processual, está relacionada à capacidade para estar em juízo sem a necessidade de assistência ou representação. Art. 7º, do CC "Toda pessoa que se acha no EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS tem capacidade PARA ESTAR EM JUÍZO."

    Espero ter ajudado, galera!

  • Alternativa A) Vencido o prazo da contestação, admitem-se novas alegações em três hipóteses: (I) quando forem relativas a direito superveniente; (II) quando competir ao juiz conhecer delas de ofício; e (III) quando, por expressa autorização legal, puderem elas ser formuladas em qualquer tempo e juízo (art. 303, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 3º, do Código Civil, que os absolutamente incapazes não podem exercer pessoalmente os atos da vida civil, motivo pelo qual, ao comparecerem em juízo, devem ser representados por seus pais ou por curador especial, caso aqueles não estejam presentes ou caso apresentem interesses conflitantes com o do representado (art. 8º c/c art. 9º, I, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Embora seja a regra a de que o recurso de apelação seja recebido em seu duplo efeito, esta é excepcionada no caso em que a sentença julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem, hipótese em que o recurso deverá ser recebido somente no efeito devolutivo por expressa disposição legal (art. 520, VI, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Nem todas as hipóteses de extinção do feito sem julgamento do mérito admitem que a ação seja novamente proposta, havendo uma exceção: quando o juiz acolher a alegação de perempção, de litispendência ou de coisa julgada (art. 268, caput, CPC/73). Ademais, quando o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias, também não será admitida a propositura de nova ação, de mesmo objeto, contra o réu, ressalvando-se apenas a possibilidade de alegar o seu direito em defesa (art. 268, parágrafo único, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa trata da preclusão temporal, prevista expressamente, tal como por ela descrita, no art. 183, caput, do CPC/73. Assertiva correta.

    Resposta : E

  • Sobre a letra ''a''

    Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

  • gabarito E. Ok.

    Já a Letra B diz: "Os absolutamente incapazes possuem capacidade plena para figurar no polo ativo ou passivo da lide"


    Mas que raios quer dizer essa banca com "capacidade plena para figurar no polo ativo ou passivo"?


    João Morysson e Yan Mota, concordo com vcs. O fato de o incapaz dever ser representado não muda em nada o fato de que ele tem capacidade de figurar no polo ativo ou passivo da lide. Nunca vi doutrina nenhuma dizer que "capacidade plena para figurar no polo ativo ou passivo" é sinônimo de capacidade para estar em juízo.


    Talvez a banca quisesse que lembremos que, eventualmente, o incapaz será parte ilegítima e não figurará no polo passivo da lide mesmo que o dano objeto da lide tenha sido provocado por conduta sua (por exemplo, quando seus pais tiverem recursos suficientes para ressarcir o dano provocado pelo incapaz). Vejamos:


    Código Civil

    "Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes."

  • a) CPC: Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.


    b) CPC: Art. 8º Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.


    c) CPC: Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    [...]

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.


    d)  CPC: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    Vlll - quando o autor desistir da ação;

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

    XI - nos demais casos prescritos neste Código.

    Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.


    e) Correta - CPCArt. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

  • Art. 223, NCPC.  Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

  • Letra C: NOVO CPC

    art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.



  • De acordo com o Novo CPC o gabarito não mudaria:

    A) Errada, segundo o Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.


    B)  Errada, pois os absolutamente incapazes não podem exercer pessoalmente os atos da vida civil (Art. 3º, do Código Civil), e devem ser representados por seus pais ou por curador especial ao comparecerem em juízo. NCPC, Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
     

    C) Errada, uma vez que é uma das 6 exceções previstas à regra do efeito suspensivo:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...)                        IV ? julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
     

    D)  Errada, pois apenas quando não houver pronunciamento judical quanto ao mérito da questão será possível nova proposição. Também não será possível quando o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo por não promover os atos e diligências que lhe competir.

    Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
     

    E) Correta, conforme o Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

     

    Fonte: http://www.prolegis.com.br/esclarecimentos-sobre-a-sentenca-em-face-do-novo-codigo-de-processo-civil-brasileiro/

    http://emporiododireito.com.br/alteracoes-sofridas-no-recurso-de-apelacao-no-novo-codigo-de-processo-civil-por-marisa-schmitt-siqueira-mendes-e-denise-schmitt-siqueira-garcia/