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ID
1291045
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos termos da CLT, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
    • e) As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que o interesse de classe prevaleça. ERRADA, art 8º CLT é o inverso ", mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse comum."

  • Demais alternativas (corretas)

    A. Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    B. Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

    C. Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

    D. Art. 58, § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

    Todos os artigos são da CLT.

  • Complementando...

    Súmula 90 TST. Horas in itinere

    II. A incompatibilidade entre horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere.

    III. A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere.

    IV. Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução de empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

    V. Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.


    Súmula 320 TST. Horas in itinere (...) O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para o local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas in itinere.

  • LETRA A) Alternativa correta. É o que dispõe, exatamente, o texto do art. 10, da CLT.

    LETRA B) Alternativa correta. É o que dispõe, na literalidade, o art. 58-A, da CLT.

    LETRA C) Alternativa correta. É o que preconiza o art. 59, da CLT.

    LETRA D) Alternativa correta. É a literalidade do art. 58, §2º, da CLT.

    LETRA E) Alternativa ERRADA. A afirmativa está errada, na medida em que, na aplicação do direito, NÃO poderá prevalecer nenhum interesse de classe ou particular. Inteligência do art. 8º, da CLT. Transcreve-se:

    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.


    RESPOSTA: E
  •  O erro na letra E: o interesse de classe não deve prevalecer mas sim o interesse público.

  • CLT Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    #FÉEMDEUS

  • a - Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.(Correta).

    b - Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.(Correta)

    c - Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. (Correta)

    d - Art. 58 § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Correto)

    e - Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. (Incorreta)

  • Essa foi pra derrubar no detalhe.

  • P/ NÃO ASSINANTES: GABARITO E

  • gente, HORAS IN ITINERE TEM QUE TÁ NO SANGUE:

    requisitos CUMULATIVOS : A e B

    A) local dificil acesso OU não servido por transporte publico regular

    B) Empregador tenha fornecido condução.

     

    A vírgula ai serviu como conectivo E. ( sim, a interpretação de texto é essencial.Mas, se tu ja soubesse o texto gravado...otimo). Por isso a D está correta e não é o gabarito.

    GABARITO ''E''

  • Reforma Trabalhista,que entrará em vigor em 11/11/2017:

    1) Extingue as Horas In Itinere!

    Art. 58,§2º, CLT: § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. 

    2) Trabalho em regime de tempo parcial: NÃO são mais 25horas semanas. Agora há duas opções:


    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

    Além disso, antes da reforma os trabalhadores em regime parcial não podiam fazer horas extras. Porém, a reforma trabalhista trouxe o seguinte :

    § 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3°, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.

     

  • DESATUALIZADA.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

     

    a) Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. CORRETA.

     

    Art. 448, CLT. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

     

    b) Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais. ERRADA. Reforma. Art. 58-A, caput.

     

    REGIME DE TEMPO ---->>>>  30 horas semanais (sem HEs)

                                                       26 horas semanais (com possibilidade de HEs)

     

    c) A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. CORRETA. A redação mudou com a Reforma, mas essencialmente continua correta. 

     

    CLT, art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

     

    d) O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. ERRADA. Foi extinta a hora in itinere com a Reforma. 

     

    CLT, art. 58, par. 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.​

     

    e) As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Art. 8, CLT.