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- e) As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que o interesse de classe prevaleça. ERRADA, art 8º CLT é o inverso ", mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse comum."
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Demais alternativas (corretas)
A. Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
B. Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
C. Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
D. Art. 58, § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
Todos os artigos são da CLT.
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Complementando...
Súmula 90 TST. Horas in itinere
II. A incompatibilidade entre horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere.
III. A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere.
IV. Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução de empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
V. Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
Súmula 320 TST. Horas in itinere (...) O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para o local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas in itinere.
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LETRA A) Alternativa correta. É o que dispõe, exatamente, o texto do art. 10, da CLT.
LETRA B) Alternativa correta. É o que dispõe, na literalidade, o art. 58-A, da CLT.
LETRA C) Alternativa correta. É o que preconiza o art. 59, da CLT.
LETRA D) Alternativa correta. É a literalidade do art. 58, §2º, da CLT.
LETRA E) Alternativa ERRADA. A afirmativa está errada, na medida em que, na aplicação do direito, NÃO poderá prevalecer nenhum interesse de classe ou particular. Inteligência do art. 8º, da CLT. Transcreve-se:
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
RESPOSTA: E
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O erro na letra E: o interesse de classe não deve prevalecer mas sim o interesse público.
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CLT Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
#FÉEMDEUS
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a - Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.(Correta).
b - Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.(Correta)
c - Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. (Correta)
d - Art. 58 § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Correto)
e - Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. (Incorreta)
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Essa foi pra derrubar no detalhe.
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P/ NÃO ASSINANTES: GABARITO E
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gente, HORAS IN ITINERE TEM QUE TÁ NO SANGUE:
requisitos CUMULATIVOS : A e B
A) local dificil acesso OU não servido por transporte publico regular
B) Empregador tenha fornecido condução.
A vírgula ai serviu como conectivo E. ( sim, a interpretação de texto é essencial.Mas, se tu ja soubesse o texto gravado...otimo). Por isso a D está correta e não é o gabarito.
GABARITO ''E''
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Reforma Trabalhista,que entrará em vigor em 11/11/2017:
1) Extingue as Horas In Itinere!
Art. 58,§2º, CLT: § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
2) Trabalho em regime de tempo parcial: NÃO são mais 25horas semanas. Agora há duas opções:
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
Além disso, antes da reforma os trabalhadores em regime parcial não podiam fazer horas extras. Porém, a reforma trabalhista trouxe o seguinte :
§ 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3°, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.
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DESATUALIZADA.
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
a) Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. CORRETA.
Art. 448, CLT. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
b) Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais. ERRADA. Reforma. Art. 58-A, caput.
REGIME DE TEMPO ---->>>> 30 horas semanais (sem HEs)
26 horas semanais (com possibilidade de HEs)
c) A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. CORRETA. A redação mudou com a Reforma, mas essencialmente continua correta.
CLT, art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
d) O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. ERRADA. Foi extinta a hora in itinere com a Reforma.
CLT, art. 58, par. 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
e) As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Art. 8, CLT.