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Art. 162, parágrafo 1º. Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta lei.
Art. 267. Extingue-se o processo sem resolução do mérito.
Art. 269. Haverá resolução do mérito.
Assim, em ambos os casos: resolução ou não do mérito, o que ocorre é a sentença.
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Trata-se na verdade de sentença terminativa e não de Despacho Saneador.
O despacho saneador é, na verdade, uma decisão interlocutória que reconhece que o processo está em ordem e que a fase probatória pode ser iniciada. Tal decisão deve conter a fixação dos pontos controvertidos, a decisão sobre questões processuais pendentes, a determinação das provas a serem produzidas e a designação de Audiência de Instrução e Julgamento.
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No despacho saneador se reconhece a admissibilidade do processo ( juízo declaratório), fixam os pontos controvertidos e se delimita a atividade de instrução ( juízo constitutivo).
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DECISÃO QUE PÕE FIM AO PROCESSO É SENTENÇA, SEJA COM JULGAMENTO DO MÉRITO OU SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
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Gabarito:"Errado"
Tudo Sentença!
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Gabarito: errado
Despacho saneador é aquele no qual o juiz separa as questões prévias do mérito da causa, sana as irregularidades e nulidades, verifica a legitimidade das partes, a existência do legítimo interesse moral ou econômico e decide sobre provas úteis ao processo, sendo que, caso não haja a necessidade de produção de mais provas, o feito será julgado antecipadamente, no estado em que se encontra.