-
Art. 81/CPP. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
-
art. 81 Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente
-
Entendo que a morte do acusado não livra o corréu de responder por fato criminoso que afinal o conectou ao acusado. Não fosse isso, haveria disjunção desde o inicio.
-
Comentário (adicional): No procedimento do Júri, há que se fazer a seguinte distinção:
a) FINAL DA PRIMEIRA FASE (judicium accusationis): caso sobrevenha DESCLASSIFICAÇÃO do crime doloso contra a vida, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ou IMPRONÚNCIA, os delitos conexos ou continentes devem ser remetidos ao juízo competente;
b) SEGUNDA FASE (judicium causae): caso os jurados , na votação dos quesitos ABSOLVAM o réu do crime doloso contra a vida, continuam competentes para apreciar os demais delitos conexos. Se houver DESCLASSIFICAÇÃO do crime doloso contra a vida para outro que não possua esse status, os delitos desclassificados e os conexos, passam para a alçada do Juiz Presidente.
-
Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.
-
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ Não se tratando de desclassificação, mas de caso de extinção da punibilidade com relação ao crime de competência do Tribunal do Júri, como a morte do agente, por exemplo, ocorre a prorrogatio fori; a competência do tribunal popular só deixa de existir nas hipóteses previstas na lei processual.
https://www.conjur.com.br/2006-jul-18/desclassificacao_crimes_competencia_juri?pagina=2
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
-
Não se trata de desclassificação mas,sim, de extinção de punibilidade !!!!
-
Gabarito: Certo
Art. 81/CPP. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
-
PERPETUATIO JURISDICTIONIS: caso verifique a reunião dos processos por conexão/continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
Ex: Cumulação de Roubo com Homicídio, caso absolva o roubo será competente para com o homicídio (ainda que o acusado venha posteriormente a morrer a competência continuará sendo a do Júri)
-
Não consigo entender porque estão justificando a questão com base no artigo 81 do CPP, sublinhando, inclusive, o termo "absolutória". A morte é hipótese de extinção de punibilidade e a sentença que reconhece a extinção de punibilidade não tem natureza absolutória. Trata-se de uma sentença DECLARATÓRIA de extinção de punibilidade.
Muito cuidado ao comentar, gente... pode terminar atrapalhando os colegas ao invés de ajudar.
Discuti essa questão com a professora de Processo Penal Mayara Tachy, do Gran Cursos.
A justificativa para essa questão não se encontra no caput do artigo 81, já que nela não se enquadra, vejam:
Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
Como dito anteriormente, não há que se falar em absolvição ou desclassificação.
A resposta da questão se encontra justamente no parágrafo único do art. 81, por uma espécie de eliminação/exclusão.
Vejam o que diz o parágrafo único:
Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.
Ora, o parágrafo único traz as hipóteses em que o juiz do júri, reconhecendo a sua incompetência, remeterá o processo ao juiz competente e em nenhum momento tratou sobre a morte. Como se vê, a remessa ao juiz competente acontecerá quando o juiz do júri: desclassificar/impronunciar/absolver.
Já que o § único não traz a hipótese de morte - extinção da punibilidade - sentença declaratória de extinção da punibilidade, daí entendemos que, por isso, a competência permanecerá com o júri.
Qualquer erro, me sinalizem, por favor.
Estou totalmente aberta às críticas.
-
Questão muito antiga, 2004. Acho que os comentários não justificam corretamente o gabarito.
De qualquer forma, segue entendimento do STF no HC 112.574 sobre Competência da JF e JE:
(peguei em um comentário de outra questão)
Comp. da Justiça Federal se mantem, para os crimes conexos em caso de absolvição.
Em caso de Extinção da Punibilidade a Competência é declinada para a Just. Estadual.
-
peçam comentários do professor
-
Resolução: veja, doutor(a), a questão está nos trazendo uma situação de crimes conexos processados perante o Tribunal do Júri. Desse modo, em que pese o autor do crime venha a falecer, o corréu que tenha participado do crime doloso contra a vida e o com ele conexo, deverá ser julgado perante o Tribunal Popular, tendo em vista a perpetuação da competência do Júri e, também, por sua força atrativa para julgamento dos crimes dessa natureza.
Gabarito: CERTO.
-
Depois de refletir sobre essa assertiva, me parece oportuno fazer breves apontamentos uma vez que acreditei (inicialmente) que seria o caso de aplicação do artigo 81 do CPP.
A jurisprudência do STJ entende que diante da extinção da punibilidade quanto ao crime que exerceu o foro prevalente, não se justifica a aplicação desse dispositivo. Isso porque não se trata de sentença desclassificatória ou absolutória, mas sim de sentença declaratória, conforme bem observado pela colega @PaulaCoutinho.
Portanto, se a conexão/continência envolveu competência taxativa (v.g. justiça federal) e residual (v.g. justiça estadual), a extinção da punibilidade do crime com força prevalente resulta no deslocamento da competência, haja vista a não aplicação do artigo 81 do CPP (STJ - 3° Seção, CC 110998/MS, julgado em 2010).
-
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal e a jurisprudência dispõem sobre conexão e Tribunal do Júri.
Em primeiro lugar, o enunciado deveria trazer mais dados, pois não informa em qual momento do processo a morte ocorreu. A questão, que não é simples ou clara, pode ser resolvida com a interpretação do CPP e jurisprudência do STJ e do TJMG.
O art. 81, parágrafo único/CPP dispõe o seguinte: "Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente". Se o processo deve ser remetido ao juiz competente nos casos de desclassificação/impronúncia/absolvição e a morte não se enquadra e nenhuma das três hipóteses (já que é causa extintiva da punibilidade) a interpretação que se faz em sentido contrário da leitura do parágrafo é que o processo não deve ser remetido a juiz algum, devendo ser julgado pelo júri.
O TJMG, no julgamento do RESE 1.0672.07.274230-3/00, se manifestou nesse sentido: "Recurso em sentido estrito. Crime doloso contra a vida conexo com ocultação de cadáver. Corré denunciada apenas pelo conexo. Pronúncia de réu e corré. Morte do réu pronunciado pelo crime de homicídio. Cessação de competência do Júri. Impossibilidade. Competência já firmada. Recurso ministerial provido. Havendo a decisão de pronúncia, determinando o Júri popular do réu denunciado por crime de homicídio e ocultação de cadáver, bem como da corré pelo crime de ocultação, sobrevindo a morte do réu acusado do homicídio, continua prevalecendo a competência do Júri para julgar a corré pelo crime de ocultação de cadáver, pois essa competência já restou firmada antes da morte do acusado principal, tendo em vista a perpetuatio jurisdicionis".
Por fim, embora não trate do mesmo tema, mas de Justiça Federal x Justiça Estadual, o seguinte entendimento exarado pelo STJ (CC 34.321/RJ) utiliza fundamento que se adequa à questão: "Encerrada a instrução, ao cabo da qual o Juízo Federal entende pela incorrência do crime que atraiu a sua competência por conexão, no caso, contrabando, remanesce-lhe o múnus jurisdicional de apreciar as demais capitulações penais, mesmo que originariamente da competência da Justiça Comum Estadual. É o fenômeno da perpetuatio jurisdictionis, que segundo o professor José Frederico Marques, apoiando-se em Chiovenda, extrai-se da idéia de que 'a competência adquirida por um juiz, em razão da conexão de causas se perpetua e subsiste ainda que a lide que pertencia originariamente à sua competência, e que atraiu a seu poder de julgar o litígio que tomado isoladamente pertenceria à competência de outro juiz, desaparece por um motivo qualquer; o juiz continua sendo competente para julgar a causa, que prossegue, e sobre a qual tem competência adquirida e não originária. (...)".
O gabarito da questão, portanto, é certo.