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HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. VEREADOR. IMUNIDADE MATERIAL. ART. 29, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIOLABILIDADE DOS VEREADORES POR SUAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. Ordem concedida. (Habeas Corpus Nº 70046686804, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 25/01/2012)
(TJ-RS - HC: 70046686804 RS , Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 25/01/2012, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/02/2012)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇAO EM AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇAO DE REPARAR. INEXISTÊNCIA DOS REQUSITOS. AUSÊNCIA DE CONDUTA. INVIOLABILIDADE DOS VEREADORES POR PALAVRAS, VOTOS E OPINIÕES NO EXERCÍCIO DO MANDATO. ART. 29, VIII, CF/88. 1. Danos Moral. Inocorrência. Ato ilícito não praticado pelo vereador. Palavras, Votos e Opiniões no exercício do mandato acobertados pela inviolabilidade constitucional prevista no art. 29, VIII, CF/88. 2. Ocorrência de discussão entre Vereador e Secretário Municipal em Sessão na Câmara sobre interesses atinentes à municipalidade. Pleno exercício do mandato. Manifestação absolutamente acobertada pela imunidade material do Art. 29, VIII, CF/88. 3. STF e STJ defendem Imunidade material dos vereadores por palavras e votos no exercício do mandato, prerrogativa constitucional, protege o congressista em todas as manifestações no exercício do mandato, ainda que produzidas fora do recinto da casa legislativa. Presente o necessário nexo entre o exercício do mandato e a manifestação do vereador, há de preponderar a inviolabilidade constitucional. 4. Apelo provido.
(TJ-PI - AC: 201000010063994 PI , Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 19/04/2011, 2a. Câmara Especializada Cível)
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SOMENTE I CORRETA
o vereador só possui imunidade material em face de palavras e votos que proferir, nao tem imunidade formal, assim, caso tenha um processo contra si é no propria justica comum
ERRO II - O parlamentar dentro das suas funcoes pode exercer sua liberdade de pensamento, porque é abrangido pela imunidade material.
ERRO III- ja decidiu o STF que a imunidade decorre do cargo da pessoa, assim se ele nao é mais parlamentar a competencia para julgar é a comum
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ART. 29, VII, CF > I - inviolabilidade dos
Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município;
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GABARITO LETRA "A"
I - Art. 29, VIII, CF/88 - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; (Renumerado do inciso VI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
II - Art. 53, CF/88. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
III - Agravo regimental em inquérito. Recurso interposto contra decisão monocrática que, em face da perda do mandato de deputado federal, reconheceu a incompetência superveniente deste STF para processar e julgar o investigado nos termos do art. 102 da CF. A agravante sustenta a competência do STF para processar e julgar o feito, em face de o art. 84 do CPP e seus parágrafos assinalarem que a ex-autoridade, por ato praticado no ofício, mantém a prerrogativa de foro. Afirma, ainda, que o investigado aposentou-se antes da perda do mandato parlamentar, devendo-se, em analogia ao tratamento conferido aos juízes e promotores aposentados, manter a prerrogativa de foro. (...) Com a perda do mandato eletivo pelo investigado, querelado ou denunciado, cessa a competência penal originária desta Corte para apreciar e julgar autoridades dotadas de prerrogativa de foro ou de função. (...) Considerada a perda do mandato do deputado federal investigado, o juízo competente para apreciar a matéria é a 4ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR." (Inq 2.105-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 31-10-2007, Plenário, DJ de 14-11-2007.)
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ITEM II: CORRETO
OBS: haverá IMUNIDADE PARLAMENTAR desde que NÃO QUEBRE O DECORO (honestidade, lealdade, boa-fé, etc) PARLAMENTAR
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entendimento do item iii desatualizado !
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Gabarito letra "A".
I. CERTA
II. ERRADA: não precisa esperar o término do mandato parlamentar, pode-se instaurar o processo no decorrer do mandato.
III. ERRADA: será julgado na justiça comum, tendo em vista que o foro por prerrogativa de função é aplicado ao cargo e não a pessoa.