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ID
1297567
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as seguintes afirmações sobre o regime constitucional dos membros do Poder Legislativo:

I. Tratando-se de Vereador, a inviolabilidade constitucional que o ampara no exercício da atividade legislativa estende-se às opiniões, às palavras e aos votos por ele proferidos, mesmo fora do recinto da Câmara   Municipal, desde que nos territoriais do Município.

II. Crime decorrente de opinião, palavra ou voto emitido por membro da Assembléia Legislativa, no exercício formal de suas funções, somente poderá ser objeto de processo penal após o término do respectivo mandato parlamentar.

III. Crime de corrupção passiva, praticado por um ex-membro do Congresso Nacional na época em que exercia o mandato parlamentar, somente poderá ser objeto de ação penal proposta perante o Supremo Tribunal Federal.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. VEREADOR. IMUNIDADE MATERIAL. ART. 29, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIOLABILIDADE DOS VEREADORES POR SUAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. Ordem concedida. (Habeas Corpus Nº 70046686804, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 25/01/2012)

    (TJ-RS - HC: 70046686804 RS , Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 25/01/2012, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/02/2012)


    CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇAO EM AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇAO DE REPARAR. INEXISTÊNCIA DOS REQUSITOS. AUSÊNCIA DE CONDUTA. INVIOLABILIDADE DOS VEREADORES POR PALAVRAS, VOTOS E OPINIÕES NO EXERCÍCIO DO MANDATO. ART. 29, VIII, CF/88. 1. Danos Moral. Inocorrência. Ato ilícito não praticado pelo vereador. Palavras, Votos e Opiniões no exercício do mandato acobertados pela inviolabilidade constitucional prevista no art. 29, VIII, CF/88. 2. Ocorrência de discussão entre Vereador e Secretário Municipal em Sessão na Câmara sobre interesses atinentes à municipalidade. Pleno exercício do mandato. Manifestação absolutamente acobertada pela imunidade material do Art. 29, VIII, CF/88. 3. STF e STJ defendem Imunidade material dos vereadores por palavras e votos no exercício do mandato, prerrogativa constitucional, protege o congressista em todas as manifestações no exercício do mandato, ainda que produzidas fora do recinto da casa legislativa. Presente o necessário nexo entre o exercício do mandato e a manifestação do vereador, há de preponderar a inviolabilidade constitucional. 4. Apelo provido.

    (TJ-PI - AC: 201000010063994 PI , Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 19/04/2011, 2a. Câmara Especializada Cível)


  • SOMENTE I CORRETA

    o vereador só possui imunidade material em face de palavras e votos que proferir, nao tem imunidade formal, assim, caso tenha um processo contra si é no propria justica comum

    ERRO II - O parlamentar dentro das suas funcoes pode exercer sua liberdade de pensamento, porque é abrangido pela imunidade material.

    ERRO III- ja decidiu o STF que a imunidade decorre do cargo da pessoa, assim se ele nao é mais parlamentar a competencia para julgar é a comum

  • ART. 29, VII, CF > I - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;


  • GABARITO LETRA "A"

     

     I - Art. 29, VIII, CF/88 - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; (Renumerado do inciso VI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

     

    II -  Art. 53, CF/88. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

     

    III -  Agravo regimental em inquérito. Recurso interposto contra decisão monocrática que, em face da perda do mandato de deputado federal, reconheceu a incompetência superveniente deste STF para processar e julgar o investigado nos termos do art. 102 da CF. A agravante sustenta a competência do STF para processar e julgar o feito, em face de o art. 84 do CPP e seus parágrafos assinalarem que a ex-autoridade, por ato praticado no ofício, mantém a prerrogativa de foro. Afirma, ainda, que o investigado aposentou-se antes da perda do mandato parlamentar, devendo-se, em analogia ao tratamento conferido aos juízes e promotores aposentados, manter a prerrogativa de foro. (...) Com a perda do mandato eletivo pelo investigado, querelado ou denunciado, cessa a competência penal originária desta Corte para apreciar e julgar autoridades dotadas de prerrogativa de foro ou de função. (...) Considerada a perda do mandato do deputado federal investigado, o juízo competente para apreciar a matéria é a 4ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR." (Inq 2.105-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 31-10-2007, Plenário, DJ de 14-11-2007.)

  • ITEM II: CORRETO

    OBS: haverá IMUNIDADE PARLAMENTAR desde que NÃO QUEBRE O DECORO (honestidade, lealdade, boa-fé, etc) PARLAMENTAR

  • entendimento do item iii desatualizado !

  • Gabarito letra "A".

    I. CERTA

    II. ERRADA: não precisa esperar o término do mandato parlamentar, pode-se instaurar o processo no decorrer do mandato.

    III. ERRADA: será julgado na justiça comum, tendo em vista que o foro por prerrogativa de função é aplicado ao cargo e não a pessoa.