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I (ERRADO) Para a cobrança de CIDE, além da regra dos 90 dias, é imprescindível a destinação do produto da arrecadação a finalidade atrelada à intervenção que se pretende realizar. Se assim não for a CIDE perde sua finalidade que é intervir na ordem econômica e passa a ter intuito meramente fiscal.
II (ERRADO) Não há no ordenamento jurídico um limite específico do que seja confiscatório. A questão é tratada no campo da proporcionalidade e razoabilidade.III (CERTO) Acredito que as únicas exceções ao princípio da irretroatividade da lei são as presentes no art. 106 do CTN.
IV (ERRADO) O princípio da legalidade se aplica a todas as espécies tributárias (art. 150 III a da CF).
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I - Trata apenas do princípio da anterioridade nonagesimal, não se perquirindo acerca da característica do tributo quanto a sua destinação. O erro da assertiva está no fato de que apenas a CIDE-Combustíveis se sujeita à anterioridade nonagesimal, enquanto as demais CIDEs devem observar, ainda, a anterioridade de exercício financeiro (arts. 149 e 177, § 4, I, b, CF)
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As contribuições de intervenção no domínio econômico, a teor do que dispõe o art. 149 da CF, devem observância à anterioridade nonagesimal e anual, ou seja, 90 dias e ano seguinte à instituição/majoração do tributo. Contudo, a CIDE-Combustíveis deve observância apenas à anterioridade nonagesimal, vide art. 177, § 4º, I, b da CF. Acredito que a questão tenha pecado pela falta de precisão, devendo, por isso, ser anulada.
A questão II, por sua vez, também, peca pela imprecisão, porque não se trata do princípio da irretroatividade, mas sim da anterioridade, já que o art. 148, II da CF/88 excepciona o referido empréstimo da anterioridade nonagesimal, ou seja, o referido empréstimo deve observância apenas à irretroatividade anual. A questão tentou induzir o candidato a confundir anterioridade com irretroatividade. Assim, apesar da imprecisão, a questão está certa, porque ela não admite exceções à irretroatividade, diferentemente das exceções previstas no art. 106 do CTN.
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Afirmativa III: Correta!
Acho que a banca quis que o candidato confundisse a aplicação do princípio da anterioridade com o princípio da irretroatividade.
Em relação aos empréstimos compulsórios, há exceção apenas à aplicação do princípio da anterioridade, conforme já demonstrado em outros comentários, mas a CF/88 não prevê exceção ao princípio da irretroatividade, ou seja, os empréstimos compulsórios somente podem ser cobrados após serem criados por lei complementar.
Princípio da irretroatividade (art. 150, III, a):
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
[...]
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
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Exceções à este princípio são os seguintes tributos: II, IE, IOF, IR, Empréstimo Compulsório (tipo guerra externa ou calamidade pública), e Imposto Guerra Externa.
Respeitam esea princípio os seguintes tributos: IPI, Empréstimo Compulsório (investimento público de caráter urgente) Contribuição Social, CIDE Combustíveis, ICMS Monofásico, Contribuição Residual.
2- A Constituição não admite imposto que resulta em confisco - CF/88, artigo 150, inciso IV.
Por imposto confiscatório devemos entender aquele que absorve grande parte do valor da propriedade ou de sua renda, havendo uma diferença apenas entre o imposto constitucional e o confiscatório.
Desta forma, o confisco se caracteriza quando a alíquota efetiva, sobre uma operação, resulte que mais de 50% do seu valor econômico líquido (preço menos tributos) seja destinado ao fisco.
Exemplo:
Alíquota de 51% sobre determinada operação. Esta alíquota é inconstitucional, pois o que "sobra" para o contribuinte daquele imposto é menos da metade (100% - 51% = 49%) do respectivo valor tributável. Confisco claro e objetivo.
3- Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
4- Relembra-se que no vige o princípio da legalidade do direito administrativo, ou princípio da legalidade estrita, pois as atividades inerentes à arrecadação de tributos são administrativas. Desse modo, o agente público só pode agir se essa ação estiver expressamente permitida ou determinada pela lei.
Especificamente, o art. 150, I, da Constituição, proíbe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". Trata-se do princípio da legalidade tributária, em virtude do qual somente por meio de lei pode ser criado ou majorado tributo. No Brasil, desde a Constituição de 1891, não se pode cobrar do contribuinte um tributo que não tenha sido instituído ou sua alíquota aumentada por lei.
Entre os objetivos do princípio da legalidade está o de evitar a imposição de exigências arbitrárias e diferenciadas por parte do Estado. A Administração Pública só pode atuar quando a lei ordenar sua atuação (não podendo agir quando não existir previsão em norma jurídica), mas também deve respeitar o direito individual do contribuinte de adotar determinada conduta se não existir norma expressa a proibindo.