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ID
1297579
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação aos princípios constitucionais tributários, analise as assertivas abaixo:

I. As contribuições de intervenção no domínio econômico podem ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído independentemente de qualquer outra condição.

II. De acordo com a legislação brasileira, são considerados confiscatórios tributos cuja alíquota seja igual ou superior a 32%.

III. O princípio da irretroatividade da lei, no que diz respeito à instituição de empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, não admite exceções.

IV. O princípio da estrita legalidade diz respeito unicamente à criação dos impostos e das taxas.

Após análise, pode-se dizer que:

Alternativas
Comentários
  • I (ERRADO) Para a cobrança de CIDE, além da regra dos 90 dias, é imprescindível a destinação do produto da arrecadação a finalidade atrelada à intervenção que se pretende realizar. Se assim não for a CIDE perde sua finalidade que é intervir na ordem econômica e passa a ter intuito meramente fiscal. 
    II (ERRADO) Não há no ordenamento jurídico um limite específico do que seja confiscatório. A questão é tratada no campo da proporcionalidade e razoabilidade.III (CERTO) Acredito que as únicas exceções ao princípio da irretroatividade da lei são as presentes no art. 106 do CTN. 

    IV (ERRADO) O princípio da legalidade se aplica a todas as espécies tributárias (art. 150 III a da CF).
  • I - Trata apenas do princípio da anterioridade nonagesimal, não se perquirindo acerca da característica do tributo quanto a sua destinação. O erro da assertiva está no fato de que apenas a CIDE-Combustíveis se sujeita à anterioridade nonagesimal, enquanto as demais CIDEs devem observar, ainda, a anterioridade de exercício financeiro (arts. 149 e 177, § 4, I, b, CF)

  • As contribuições de intervenção no domínio econômico, a teor do que dispõe o art. 149 da CF, devem observância à anterioridade nonagesimal e anual, ou seja, 90 dias e ano seguinte à instituição/majoração do tributo. Contudo, a CIDE-Combustíveis deve observância apenas à anterioridade nonagesimal, vide art. 177, § 4º, I, b da CF. Acredito que a questão tenha pecado pela falta de precisão, devendo, por isso, ser anulada.

    A questão II, por sua vez, também, peca pela imprecisão, porque não se trata do princípio da irretroatividade, mas sim da anterioridade, já que o art. 148, II da CF/88 excepciona o referido empréstimo da anterioridade nonagesimal, ou seja, o referido empréstimo deve observância apenas à irretroatividade anual. A questão tentou induzir o candidato a confundir anterioridade com irretroatividade. Assim, apesar da imprecisão, a questão está certa, porque ela não admite exceções à irretroatividade, diferentemente das exceções previstas no art. 106 do CTN.


  • Afirmativa III: Correta!

    Acho que a banca quis que o candidato confundisse a aplicação do princípio da anterioridade com o princípio da irretroatividade.

    Em relação aos empréstimos compulsórios, há exceção apenas à aplicação do princípio da anterioridade, conforme já demonstrado em outros comentários, mas a CF/88 não prevê exceção ao princípio da irretroatividade, ou seja, os empréstimos compulsórios somente podem ser cobrados após serem criados por lei complementar.

     

    Princípio da irretroatividade (art. 150, III, a):

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    [...]            

     

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • Exceções à este princípio são os seguintes tributos: II, IE, IOF, IR, Empréstimo Compulsório (tipo guerra externa ou calamidade pública), e Imposto Guerra Externa.

    Respeitam esea princípio os seguintes tributos: IPI, Empréstimo Compulsório (investimento público de caráter urgente) Contribuição Social, CIDE Combustíveis, ICMS Monofásico, Contribuição Residual.

    2- A Constituição não admite imposto que resulta em confisco - CF/88, artigo 150, inciso IV.

    Por imposto confiscatório devemos entender aquele que absorve grande parte do valor da propriedade ou de sua renda, havendo uma diferença apenas entre o imposto constitucional e o confiscatório.

    Desta forma, o confisco se caracteriza quando a alíquota efetiva, sobre uma operação, resulte que mais de 50% do seu valor econômico líquido (preço menos tributos) seja destinado ao fisco.

    Exemplo:

    Alíquota de 51% sobre determinada operação. Esta alíquota é inconstitucional, pois o que "sobra" para o contribuinte daquele imposto é menos da metade (100% - 51% = 49%) do respectivo valor tributável. Confisco claro e objetivo.

    3- Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

            I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

            II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.

        Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    4- Relembra-se que no  vige o princípio da legalidade do direito administrativo, ou princípio da legalidade estrita, pois as atividades inerentes à arrecadação de tributos são administrativas. Desse modo, o agente público só pode agir se essa ação estiver expressamente permitida ou determinada pela lei.

    Especificamente, o art. 150, I, da Constituição, proíbe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". Trata-se do princípio da legalidade tributária, em virtude do qual somente por meio de lei pode ser criado ou majorado tributo. No Brasil, desde a Constituição de 1891, não se pode cobrar do contribuinte um tributo que não tenha sido instituído ou sua alíquota aumentada por lei.

    Entre os objetivos do princípio da legalidade está o de evitar a imposição de exigências arbitrárias e diferenciadas por parte do Estado. A Administração Pública só pode atuar quando a lei ordenar sua atuação (não podendo agir quando não existir previsão em norma jurídica), mas também deve respeitar o direito individual do contribuinte de adotar determinada conduta se não existir norma expressa a proibindo.