A alternativa "A", assim como as demais, não está errada, vide José dos Santos Carvalho Silva, ed. 27, ano 2014, Atlas, p. 144:
"Embora seja, de regra, inteiramente discricionária, e nesse caso pode ser chamada de simples ou incondicionada, A PERMISSÃO PODERÁ SER CONDICIONADA (também chamada de CONTRATUAL), quando o próprio Poder Público criar autolimitações, que podem se referir a prazo, razões de revogação, garantias aos permissionários, etc. Nessas hipóteses, a discricionariedade administrativa sofrerá mitigação (...)".
Continua o referido autor:
"(...) a Lei nº 8.987/1995, referindo-se à permissão de serviços públicos, conferiu-lhe natureza jurídica contratual, considerando-a contrato de adesão (...)".
Na página 146, conclui o mesmo:
"Em síntese, e para não nos afastarmos da didática da obra, podemos considerar como admissíveis duas modalidades de permissão: (1) a permissão de uso de bens públicos, qualificado como ato administrativo unilateral, discricionário e precário (PODENDO, contudo, SER CONDICIONADA); (2) a PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, com a natureza legal de CONTRATO ADMINISTRATIVO, BILATERAL e resultante de ATIVIDADE VINCULADA do administrador em virtude da exigência normal de LICITAÇÃO para a escolha do contratado."