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Gabarito: Letra D
Item A - ERRADO - Esses não são tipos de licitação, mas sim modalidades licitatórias.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
Item B - ERRADO - O pregão será presencial ou eletrônico, apenas.
Item C - ERRADO
Item D - CERTO
Item E - ERRADO - Lei 8666/93, Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)
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ITEM C
Não há a previsão de "ocorrido após o julgamento das propostas"
Art. 49. A autoridade competente para a
aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse
público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente
para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por
provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
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Corrigindo o comentario da colega Fernanda Bezerra, são 5 grupos de documentos a serem entregues, condorme art. 27 da Lei 8.666/93.
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV- regularidade fiscal e trabalhista;
V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da CF
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a) Errado. São modalidades de licitação ao invés de tipos.
b) Errado. Pregão pode ser presencial ou eletrônico.
c) Errado. Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
d) Correto.
e) Errado. Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV- regularidades fiscal e trabalhista; lei 12440 de 2011
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)
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CONTRATAÇÃO DIRETA: INEXIGIBILIDADE e DISPENSA
O dever de licitar é a regra. Contudo, o próprio texto constitucional abre a possibilidade para a lei afastar a obrigatoriedade da licitação.
Nesse sentido, a Lei 8.666 trata de duas formas de contratação direta, ou seja, sem o emprego das modalidades licitação:
INEXIGIBILIDADE, quando, por algum motivo, NÃO é viável a competição entre licitantes.
Inexigibilidade: INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO
FORNECEDOR EXCLUSIVO
Serviço técnico exclusivo, de natureza singular, por empresa de notória especialização, não sendo
publicidade e propaganda
contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
DISPENSA, quando, de forma diversa, existe a viabilidade de competição, MAS A LEI DISPENSA ou autoriza a dispensa da realização do certame.
(Cespe – MDIC 2014) Considere que o governo de determinado município onde houve desabamentos em decorrência de fortes chuvas tenha, em razão disso, decretado estado de calamidade pública. Nesse caso, haja vista a urgência da situação, poderá haver a dispensa de licitação para a realização de obras necessárias à contenção de novos desabamentos.
Cespe – CADE 2014) No caso de licitação dispensada (vinculada – vendas), a administração pública figura na condição de sujeito ativo, cujo interesse é ceder parte do seu patrimônio, vender bens ou prestar serviços.
Na licitação dispensada (art. 17), temos a Administração no interesse de ceder parte de seu patrimônio, vender bens ou prestar serviços;
Já na licitação DISPENSÁVEL (AQUISIÇÕES - discricionário) temos a Administração, como regra, na condição de compradora ou tomadora de serviços.
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Os licitantes não têm direito ao contraditório e a ampla defesa quando há a revogação ou anulação de processo licitatório antes da homologação e adjudicação. Portanto , a regra é:
Revogação antes da homologação e adjudicação: não há direito ao contraditório e ampla defesa aos licitantes
Revogação depois da homologação e adjudicação: Há que se observar o contraditório e ampla defesa.
Bons estudos!
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Não confundir os tipos de licitação com as modalidades licitatórias. Os tipos de licitação são: menor preço, melhor técnica, técnica e preço, e maior lance ou oferta. Já as modalidades licitatórias são: concorrência; tomada de preço - definidas em razão do valor do contrato; convite; concurso; leilão, definidas em razão do objeto a ser contratado e o pregão - Lei nº 10.520 de 2002.
Noutro giro:
Licitação dispensada art.17 da Lei 8.666/93;
Licitação dispensável art 24 da Lei 8.666/93;
Licitação Inexigível art 25 da Lei 8.666/93.