-
A LRF é prevista no art 163 CF
-
I. Correta.
II. Errada, pois consta no art. 163 da CF/88.
III. Errada, pois a limitação para abertura de créditos especiais está na lei 4320/64, em seu título V.
-
Sério que o erro do item II é o número do artigo? Que palhaçada.
-
Que podre essa II.
-
O examinador que fez essa questão, ou nunca fez ou nunca passou em um concurso, deve ter arrumado esse emprego ai na FGV por conchavo ou amizade, sem comentários..
-
Isso é que é maldade...
-
Pessoal tá viajando...
O art 165 da CF/88 diz: "§ 9º
Cabe à lei complementar:I -
dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a
organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual; "
Acontece que isto não tem NADA a ver com a LRF...a lei citada AINDA NÃO FOI criada...aí está o erro da questão...é induzir o candidato de que a LRF é a tal lei complementar...sendo que a LRF não dispõe sobre prazos, vigência, etc nem nada!
-
O ERRO DO ITEM II É O ART MENCIONADO QUE FALA SOBRE ORÇAMENTO,POIS VEJAM:
DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I o plano plurianual;
II as diretrizes orçamentárias;
III os orçamentos anuais.
PARA ESTAR CERTO O ITEM II DEVERIA TER MENCIONADO O ART 163,POIS SENÃO VEJAMOS:
NORMAS GERAIS
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I finanças públicas;
II dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
VI operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União,resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
COMO SE VÊ,É UMA QUESTÃO CAPCIOSA QUE COBROU CONHECIMENTO DA LEI,COMO TAMBÉM DO ARTIGO.PORTANTO CONCURSO É ASSIM,TALVEZ ESSE SEJA O MOTIVO DO SERVIÇO PÚBLICO SER TÃO INEFICIENTE QUANTO ESSA QUESTÃO. RSRSRSRS
-
Sigo o pensamento do Fabricio, não temos a "tal lei que disporá sobre bla bla bla"; o examinador queria cobrar o entendimento se há ou não a tal lei e não cobrar o artigo da CF. Esta afisrmativa foi a mais fácil das três, na minha opinião.
-
Onde localiza-se a respota da I no texto da lei?
-
Letra A.
Comentários:
I) Correto. A LRF tem como base alguns princípios, os quais nortearam sua concepção e são essenciais para sua aplicação até os dias de hoje. Esses pilares, dos quais depende o alcance de seus objetivos, são o planejamento, a transparência, o controle e a responsabilização.
II) Errado. A base da LRF é o art. 163 da CF/1988. O que a LRF aborda do art. 165 são apenas alguns pontos, por exemplo, quando acrescenta funções à LOA e à LDO, porém ela não é ainda a aguardada Lei Complementar que disciplinará todo o art. 165 e revogará a Lei 4.320/1964.
III) Errado. A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar (art. 1º, § 1º, da LRF).
Logo, somente a afirmativa I está correta.
Resposta: Letra A
Prof. Sérgio Mendes
-
O art 165 da CF/88 é sobre a lei complementar que ainda não foi editada que regularia os prazos, vigências e etc do PPA, LOA e LDO.
-
Terceiro exercício da FGV que colocam o art.165 como sendo o 163, cuidado pessoal!
-
Concordo com o colega Fab Jamaica, alguns outros colegas têm falado um monte de "bobagem" e sem fundamentos.
O erro item II - é que a LRF ainda não é aquilo que previsto no. art.165, &9o, I.
Bons estudos.
-
Na verdade, eu acho que o erro da alternativa II é porque é a = Lei n. 4.320 que estatui normas gerais de direito financeiro, e não a LRF.