Gabarito letra E.
Art. 47. Há
litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da
relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as
partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os
litisconsortes no processo.
Parágrafo único. O
juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes
necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o
processo.
A situação fática trazida pela questão apresenta dois vícios insanáveis: a publicação de sentença que não foi assinada pelo juiz e a ausência de citação do litisconsorte passivo necessário.
A assinatura do magistrado é elemento que integra o comando judicial conferindo-lhe autenticidade, sendo expressamente exigida pelo art. 164, do CPC/73. Uma sentença não assinada é considerada ato inexistente, não podendo nem mesmo ser considerada sentença por lhe faltar um elemento de integração essencial. Por isso, a falta de assinatura do magistrado pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, por sua vez, torna a sentença ineficaz (art. 47, caput, CPC/73).
Tecidas essas considerações, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) Conforme mencionado no comentário introdutório, a ausência de citação de Mário, litisconsorte necessário, torna a sentença ineficaz por força do disposto no art. 47, caput, do CPC/73. Assertiva incorreta.
Alternativa B) Ambos os vícios podem e devem ser reconhecidos de ofício pelo juízo, não sendo necessário o ajuizamento de ação rescisória. Assertiva incorreta.
Alternativa C) Ainda que Mário tivesse comparecido espontaneamente e integrado o pólo passivo da demanda, a sentença não poderia ser considerada transitada em julgado, pois a ausência da assinatura do juiz a torna inexistente. Assertiva incorreta.
Alternativa D) Os vícios narrados constituem hipóteses de inexistência e nulidade absoluta, não estando sujeitos à preclusão. Assertiva incorreta.
Alternativa E) De fato, ambos os vícios podem ser reconhecidos de ofício pelo juízo (pelo tribunal), pois constituem hipóteses de inexistência e nulidade absoluta, matérias de ordem pública. Uma vez reconhecidos os vícios, devem retornar os autos à origem para a integração do litisconsorte no pólo passivo e, a partir daí, recomeçar a marcha processual. Assertiva correta.