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ID
1300324
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

No que se refere às práticas e aos modelos relacionados à defesa da concorrência, julgue o item a seguir.
Na Lei n.º 12.529/2011 — que estrutura o sistema brasileiro de defesa de concorrência —, foi excluída a obrigatoriedade da análise prévia dos atos de concentração, prevista na Lei n.º 8.884/1994 — que trata da prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica.

Alternativas
Comentários
  • O ato de concentração deve ser previamente submetido à chancela do CADE, conforme os ditames da Lei 12.529/2011.


    Art. 53 da Lei 12.529/2011.  O pedido de aprovação dos atos de concentração econômica a que se refere o art. 88 desta Lei deverá ser endereçado ao Cade e instruído com as informações e documentos indispensáveis à instauração do processo administrativo, definidos em resolução do Cade, além do comprovante de recolhimento da taxa respectiva. 

  • em mais de uma oportunidade o CESPE cobrou essa informação: Q470125

    mas atenção: nem todo ato de concentração econômica deve ser examinado no âmbito da autarquia federal, mas apenas aqueles que a própria Lei nº 12.529/2011 impõe a notificação obrigatória ao CADE.

    Tema correlacionado: Gun Jumping: Traduzindo para o português, essa terminologia significa "queimar a largada", pois nas competições, um disparo de revólver esportivo é utilizado para dar início às provas.

    A lei 12.529/11 prevê que deve haver controle prévio de atos de concentração econômica, sob pena de nulidade e algumas penalidades, ou seja, antes de as partes envolvidas saírem por aí realizando atos de concentração, devem, primeiramente, submeter à apreciação do CADE, para que ele decida se o ato pode ser consumado, sob pena de nulidade da operação, imposição de multa pecuniária e abertura de processo administrativo contra as partes envolvidas.

    Enquanto o CADE não decidir, as partes envolvidas devem preservar as condições de concorrência.

    Assim, se, por conta própria, as partes realizarem atos de concentração econômica, sem esperar o CADE decidir, e sem preservarem as condições de concorrência, terão “queimado a largada”, conduta vedada pelo ordenamento brasileiro. Isso é o que se chama de Gun Jumping.

    Em resumo: Jumping the gun (ou gun jumping) é a prática de atos de consumação da operação antes do julgamento pela autoridade antitruste.

    Foi o que ocorreu, por exemplo, no AC 08700.005775/2013-19 (OGX e Petrobras), no qual se entendeu que “houve a prática de atos de consumação do negócio antes de sua análise pelo CADE [no caso, a Petrobras vendeu para a OGX 40% de participação no bloco BS-4, localizado na bacia de Santos, antes de notificar a operação]. Nesse sentido, considerando que o instrumento negocial foi firmado após o início da vigência da lei nº 12.529/2011, restou configurada a prática de ‘gun jumping’” (trecho do parecer da Procuradoria do CADE).

    Cabe o registro de que o Guia para Análise da Consumação Prévia de Atos de Concentração Econômica, disponibilizado pelo CADE na internet, coloca em evidência determinadas atividades empresariais que podem denotar – conforme as circunstâncias e particularidades do caso concreto apreciado – a prática de “gun jumping” no que atine aos atos de concentração econômica, classificando-as nos seguintes grupos:

    (i) trocas de informações entre os agentes econômicos envolvidos em um determinado ato de concentração;

    (ii) definição de cláusulas contratuais que regem a relação entre agentes econômicos; e

    (iii) atividades das partes antes e durante a implementação do ato de concentração.

    FONTE: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC