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A nova portaria 507 de 2011, que regula sobre o assunto, expressa em ser artigo 54, o seguinte:
§ 3º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser
computadas como contrapartida devida pelo convenente.
Agora, o rendimento de aplicação poderá ser utilizado no objeto do convênio, tanto para novos gastos, como para suprir alta no valor de bens ou serviços que estavam previstos no plano de trabalho.
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Decreto 6.170:
§ 4º Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme disposto no art. 116, § 4º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 5º As receitas financeiras auferidas na forma do § 4º serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, observado o parágrafo único do art. 12
Resposta: errado.
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Comentário:
É vedado o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado. Ademais, as receitas oriundas dos rendimentos de aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo convenente. Na verdade, os rendimentos das aplicações financeiras deverão ser devolvidos ao concedente, observada a proporcionalidade em relação à contrapartida do convenente, quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento (Portaria Interministerial 424/2016, art. 41, §§11 a 13).
Gabarito: Errado
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Questão sobre convênios, meios de transferências de
recursos da União para órgãos e entidades públicas ou privadas sem fins
lucrativos para a execução de programas de interesse recíproco.
O normativo relacionado aos
convênios, além do art. 116 da Lei 8.666/1993 é o Decreto 6.170/07. De acordo
com Paludo¹, podemos definir o termo
técnico como acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros
de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e
tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da Administração Pública Federal,
Direta ou Indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da Administração Pública
estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades
privadas sem Iins lucrativos, visando a execução de programa de governo,
envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou
evento de interesse recíproco, em regime
de mútua cooperação.
Nesse contexto, o art. 10º do
decreto dispõe:
Art. 10 § 4º Os recursos de convênio, enquanto
não utilizados, serão aplicados conforme disposto no art. 116, § 4º, da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pelo
Decreto nº 8.943, de 2016)
§ 5º As receitas financeiras auferidas na
forma do § 4º serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas,
exclusivamente, no objeto de sua finalidade, observado o parágrafo único do
art. 12.
Repare que os rendimentos das
aplicações financeiras efetuadas pelo convenentes com recursos do convênio, só
poderão ser utilizados no seu próprio objeto,
não podendo ser aplicados como contrapartida devida ao contratante.
A portaria Interministerial 507,
de 24 de novembro de 2011, esmiúça ainda mais a matéria, em seu art. 54:
Art. 54 § 2º Os rendimentos das aplicações financeiras somente
poderão ser aplicados no objeto do convênio, estando sujeitos às mesmas
condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 3º As receitas oriundas dos rendimentos da
aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como
contrapartida devida pelo convenente.
Com isso, já podemos
identificar os ERROS da
afirmativa:
Os rendimentos das aplicações
financeiras efetuadas pelo convenente com recursos oriundos do convênio poderão
ser utilizados em programas similares
mantidos pelo convenente ou como
parcela da contrapartida devida ao contratante a que estiver obrigado.
Os rendimentos deverão ser computados
a crédito do convênio e aplicados exclusivamente no objeto de sua finalidade.
Gabarito do Professor: Errado.
¹ Paludo, Augustinho Vicente
Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho
Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO: 2017.
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lei 8666, art. 116
§ 5 As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.