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ID
1305478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca das transferências de recursos da União para órgãos e entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas de interesse recíproco, julgue o seguinte item.
Os rendimentos das aplicações financeiras efetuadas pelo convenente com recursos oriundos do convênio poderão ser utilizados em programas similares mantidos pelo convenente ou como parcela da contrapartida devida ao contratante a que estiver obrigado.

Alternativas
Comentários
  • A nova portaria 507 de 2011, que regula sobre o assunto, expressa em ser artigo 54, o seguinte:


    § 3º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser 

    computadas como contrapartida devida pelo convenente


    Agora, o rendimento de aplicação poderá ser utilizado no objeto do convênio, tanto para novos gastos, como para suprir alta no valor de bens ou serviços que estavam previstos no plano de trabalho.



  • Decreto 6.170:

    § 4º Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme disposto no art. 116, § 4º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.             

    § 5º As receitas financeiras auferidas na forma do § 4º serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, observado o parágrafo único do art. 12

    Resposta: errado.

  • Comentário:

    É vedado o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado. Ademais, as receitas oriundas dos rendimentos de aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo convenente. Na verdade, os rendimentos das aplicações financeiras deverão ser devolvidos ao concedente, observada a proporcionalidade em relação à contrapartida do convenente, quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento (Portaria Interministerial 424/2016, art. 41, §§11 a 13).

    Gabarito: Errado

  • Questão sobre convênios, meios de transferências de recursos da União para órgãos e entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas de interesse recíproco.

    O normativo relacionado aos convênios, além do art. 116 da Lei 8.666/1993 é o Decreto 6.170/07. De acordo com Paludo¹, podemos definir o termo técnico como acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Direta ou Indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem Iins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

    Nesse contexto, o art. 10º do decreto dispõe:
    Art. 10 § 4º  Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme disposto no art. 116, § 4º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.                          (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)
    § 5º As receitas financeiras auferidas na forma do § 4º serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, observado o parágrafo único do art. 12.


    Repare que os rendimentos das aplicações financeiras efetuadas pelo convenentes com recursos do convênio, só poderão ser utilizados no seu próprio objeto, não podendo ser aplicados como contrapartida devida ao contratante.

    A portaria Interministerial 507, de 24 de novembro de 2011, esmiúça ainda mais a matéria, em seu art. 54:
    Art. 54 § 2º Os rendimentos das aplicações financeiras somente poderão ser aplicados no objeto do convênio, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
    § 3º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo convenente.


    Com isso, já podemos identificar os ERROS da afirmativa:

    Os rendimentos das aplicações financeiras efetuadas pelo convenente com recursos oriundos do convênio poderão ser utilizados em programas similares mantidos pelo convenente ou como parcela da contrapartida devida ao contratante a que estiver obrigado.

    Os rendimentos deverão ser computados a crédito do convênio e aplicados exclusivamente no objeto de sua finalidade.

    Gabarito do Professor: Errado.

    ¹ Paludo, Augustinho Vicente Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.
  • lei 8666, art. 116

    § 5  As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.