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ID
1308502
Banca
ESAF
Órgão
MF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o conceito de administração pública e seus princípios, bem como as fontes do Direito Administrativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Para o critério da Administração Pública, o Direito Administrativo é percebido em duas acepções: subjetiva e objetiva. No sentido subjetivo ou orgânico, o Direito leva em consideração aqueles que praticam a ação, no caso, “agentes, pessoas e órgãos”. Por sua vez, na acepção objetiva ou funcional ou material, o Direito diz respeito às atividades propriamente realizadas pelas pessoas do Estado. Em sentido finalístico, o Estado-administrador desempenha: serviços públicos, poder de polícia, fomento e intervenção.

    Os demais quesitos estão incorretos. Vejamos:
     
    Na letra A, os conceitos de tutela e autotutela referem-se a controle efetuado pela Administração, e reconhecido, por parte da doutrina, como princípios. Apesar disso, são conceitos inconfundíveis. A autotutela, por exemplo, vem estampada na Súmula 473 do STF, e dá a prerrogativa de o Estado anular ou revogar seus próprios atos. A palavra-chave é “controle sobre os próprios atos”. Já a tutela é decorrência do princípio da especialidade, é o que dá a prerrogativa de a Administração Direta controlar a Administração Indireta.
     
    Perceba que a banca só fez inverter os conceitos!
     
    Na letra C, há um conjunto de erros. O primeiro detalhe é que a fonte do Direito Administrativo é a jurisprudência dos Tribunais, no caso, reconhecida como reiteradas decisões expedidas em um único sentido. As decisões administrativas, advindas do Judiciário, não servem de fonte para a Administração Pública. Eventualmente, o conjunto de decisões meramente administrativas podem se configurar em praxes administrativas. O outro erro é que a jurisprudência, enquanto fonte do Direito Administrativo, é aplicada positiva ou negativamente para a Administração Pública.
     
    Na letra D, são aplicações do princípio da continuidade do serviço público institutos como: a suplência, a delegação e a substituição para preencher as funções públicas temporariamente vagas. Vigora a ideia de que o serviço não pode sofrer solução de continuidade. O princípio da eficiência, por sua vez, remete-nos à necessidade de a atuação do servidor ser rápida, perfeita e com bom rendimento funcional.
     
    Na letra E, a banca só fez inverter os conceitos de objetivo e subjetivo. No sentido objetivo, a expressão Administração Pública está relacionada à natureza da atividade exercida por seus próprios entes.

    FONTE: https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/comentarios-de-direito-administrativo-da-pecfaz-esaf

    bons estudos

  • Na questão B não há espaço para o PLANEJAMENTO. A Administração Pública não trabalha com Planejamento? Trabalha só com um complexo de atividades concretas e imediatas?

  • Subjetivo/Formal/Orgânico: Conjunto de orgâos/entidades que executam atividade administrativa 

    Objetivo/Material/Funcional: O que é feito, a própria atividade

  • Analisemos cada afirmativa, em busca da única correta:

    a) Errado: na verdade, o princípio descrito é o da autotutela, e não o da tutela. Este último, a rigor, corresponde ao mecanismo de controle exercido pela Administração Direta sobre as entidades que compõem a Administração Indireta de uma dada pessoa federativa (União, Estados, DF e Municípios).

    b) Certo: o conceito de Administração Pública, sob o critério objetivo, material ou funcional refere-se, de fato, às atividades que são desempenhadas, em atendimento do interesse público. Esta denominação – funcional – é utilizada, por exemplo, por Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 50)

    c) Errado: de plano, por jurisprudência devemos entender “reiteradas decisões judiciais em um mesmo sentido" (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 6). Já não se mostra correto, portanto, falar em jurisprudência em relação a decisões meramente administrativas, ainda que emanadas de tribunais. Além disso, jamais poder-se-ia admitir que uma dada decisão – administrativa – viesse a se aplicar a fatos anteriores, sobretudo para favorecer a Administração Pública, em detrimento de particulares, o que violaria frontalmente o princípio da segurança jurídica (art. 2º, caput e parágrafo único, XIII, Lei 9.784/99).

    d) Errado: na verdade, o princípio que norteia os institutos referidos nesta opção é o da continuidade do serviço público (Maria Sylvia Di Pietro, Direito Administrativo, 26ª edição, p. 71).

    e) Errado: em sentido subjetivo, o conceito de Administração Pública refere-se às pessoas e aos órgãos públicos, os quais a lei considera como integrantes da Administração. Não importa a atividade que é exercida, e sim quem a exerce.

    Gabarito: B
  • A questao A so está errad porque o principio chama-se AUTO- TUTELA

  • Sobre a alternativa A.

    Os atos revogáveis por conveniência e oportunidade são atos discricionários e, no meu entendimento, sobre eles, não cabe recurso ao Judiciário pois a este último não compete julgar o "mérito administrativo".

  • Seria ideal que as questões fossem analisadas desta forma, pois o estudo se torna mais produtivo!

  • Caraca! de quem é esse conceito? Na letra B Não seria "conjunto" ao inves de "complexo" ?! 

  • Administração pública em sentido funcional, objetivo,  material ou operacional: conjunto de atividades exercidas pelas pessoas jurídicas,  órgãos e agentes incumbidos da função administrativa do Estado.

    Administração pública em sentido formal, subjetivo,  ou orgânico: Conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas que executam atividades administrativas.

  • Letra b tbm errada. Publico nao é sinonimo de coletivo.

  • (a) ERRADA. O controle exercido pela Administração Pública sobre seus próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário, decorre do princípio da autotutela, e não da tutela. Este último diz respeito à supervisão efetuada pelos órgãos da administração direta sobre as entidades da administração indireta. Veremos mais sobre esses princípios no decorrer do curso.

    (b) CERTA. Critério funcional é sinônimo de critério material ou objetivo. Assim, em sentido material, objetivo ou funcional, a administração pública abrange as atividades concretas e imediatas (o que) exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos da função administrativa do Estado, visando o atendimento das necessidades coletivas.

    (c) ERRADA. Primeiramente, ressalte-se que, a rigor, não constituem fonte de jurisprudência as decisões administrativas dos tribunais do Poder Judiciário, adotadas, por exemplo, na organização dos seus serviços internos. Ao contrário, a jurisprudência se forma tão somente a partir das decisões adotadas no exercício da função jurisdicional, vale dizer, oriundas de sentenças judiciais. Vale lembrar, contudo, que a jurisprudência dos Tribunais de Contas, órgãos responsáveis pelo controle externo da administração pública, pode ser considerada fonte de Direito Administrativo. E as decisões desses órgãos, mesmo as adotadas no exercício da função de controle, possuem natureza administrativa. O erro mais claro da assertiva, contudo, é que a jurisprudência é fonte de Direito Administrativo, independentemente de ser benéfica ou não à Administração Pública.

    (d) ERRADA. Tais institutos são aplicações do princípio da continuidade do serviço público. Veremos mais sobre o tema em aula específica.

    (e) ERRADA. O sentido subjetivo da expressão Administração Pública está relacionado a quem, ou seja, aos órgãos, agentes e pessoas jurídicas que exercem função administrativa. A assertiva, ao contrário, se refere à natureza da atividade exercida (o que), ou seja, ao sentido objetivo de Administração Pública. Sobre o tema, vale saber que é usual, na doutrina, utilizar a expressão Administração Pública (com iniciais maiúsculas) para indicar o sentido subjetivo da expressão, e administração pública (com iniciais minúsculas) para indicar seu sentido objetivo. 

    Fonte: Estratégia Concursos