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Gabarito Letra B
Para o critério da Administração Pública, o Direito Administrativo é
percebido em duas acepções: subjetiva e objetiva. No sentido subjetivo
ou orgânico, o Direito leva em consideração aqueles que praticam a ação,
no caso, “agentes, pessoas e órgãos”. Por sua vez, na acepção objetiva ou funcional ou material, o Direito diz respeito às atividades
propriamente realizadas pelas pessoas do Estado. Em sentido
finalístico, o Estado-administrador desempenha: serviços públicos, poder
de polícia, fomento e intervenção.
Os demais quesitos estão incorretos. Vejamos:
Na letra A, os conceitos de tutela e autotutela
referem-se a controle efetuado pela Administração, e reconhecido, por
parte da doutrina, como princípios. Apesar disso, são conceitos
inconfundíveis. A autotutela, por exemplo, vem estampada na Súmula 473
do STF, e dá a prerrogativa de o Estado anular ou revogar seus próprios
atos. A palavra-chave é “controle sobre os próprios atos”. Já a tutela
é decorrência do princípio da especialidade, é o que dá a prerrogativa
de a Administração Direta controlar a Administração Indireta.
Perceba que a banca só fez inverter os conceitos!
Na letra C, há um conjunto de erros. O primeiro
detalhe é que a fonte do Direito Administrativo é a jurisprudência dos
Tribunais, no caso, reconhecida como reiteradas decisões expedidas em um
único sentido. As decisões administrativas, advindas do Judiciário, não
servem de fonte para a Administração Pública. Eventualmente, o conjunto
de decisões meramente administrativas podem se configurar em praxes administrativas.
O outro erro é que a jurisprudência, enquanto fonte do Direito
Administrativo, é aplicada positiva ou negativamente para a
Administração Pública.
Na letra D, são aplicações do princípio da continuidade do serviço público
institutos como: a suplência, a delegação e a substituição para
preencher as funções públicas temporariamente vagas. Vigora a ideia de
que o serviço não pode sofrer solução de continuidade. O princípio da eficiência, por sua vez, remete-nos à necessidade de a atuação do servidor ser rápida, perfeita e com bom rendimento funcional.
Na letra E, a banca só fez inverter os conceitos de objetivo e subjetivo. No sentido objetivo, a expressão Administração Pública está relacionada à natureza da atividade exercida por seus próprios entes.
FONTE: https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/comentarios-de-direito-administrativo-da-pecfaz-esaf
bons estudos
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Na questão B não há espaço para o PLANEJAMENTO. A Administração Pública não trabalha com Planejamento? Trabalha só com um complexo de atividades concretas e imediatas?
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Subjetivo/Formal/Orgânico: Conjunto de orgâos/entidades que executam atividade administrativa
Objetivo/Material/Funcional: O que é feito, a própria atividade
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Analisemos
cada afirmativa, em busca da única correta:
a)
Errado: na verdade, o princípio descrito é o da autotutela, e não o da tutela.
Este último, a rigor, corresponde ao mecanismo de controle exercido pela
Administração Direta sobre as entidades que compõem a Administração Indireta de
uma dada pessoa federativa (União, Estados, DF e Municípios).
b)
Certo: o conceito de Administração Pública, sob o critério objetivo, material
ou funcional refere-se, de fato, às
atividades que são desempenhadas, em atendimento do interesse público. Esta
denominação – funcional – é utilizada, por exemplo, por Maria Sylvia Di Pietro
(Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 50)
c)
Errado: de plano, por jurisprudência devemos entender “reiteradas decisões judiciais
em um mesmo sentido" (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito
Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 6). Já não se mostra
correto, portanto, falar em jurisprudência em relação a decisões meramente
administrativas, ainda que emanadas de tribunais. Além disso, jamais
poder-se-ia admitir que uma dada decisão – administrativa – viesse a se aplicar
a fatos anteriores, sobretudo para favorecer a Administração Pública, em
detrimento de particulares, o que violaria frontalmente o princípio da
segurança jurídica (art. 2º, caput e
parágrafo único, XIII, Lei 9.784/99).
d)
Errado: na verdade, o princípio que norteia os institutos referidos nesta opção
é o da continuidade do serviço público (Maria Sylvia Di Pietro, Direito
Administrativo, 26ª edição, p. 71).
e)
Errado: em sentido subjetivo, o conceito de Administração Pública refere-se às
pessoas e aos órgãos públicos, os quais a lei considera como integrantes da
Administração. Não importa a atividade que é exercida, e sim quem a exerce.
Gabarito: B
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A questao A so está errad porque o principio chama-se AUTO- TUTELA
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Sobre a alternativa A.
Os atos revogáveis por conveniência e oportunidade são atos discricionários e, no meu entendimento, sobre eles, não cabe recurso ao Judiciário pois a este último não compete julgar o "mérito administrativo".
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Seria ideal que as questões fossem analisadas desta forma, pois o estudo se torna mais produtivo!
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Caraca! de quem é esse conceito? Na letra B Não seria "conjunto" ao inves de "complexo" ?!
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Administração pública em sentido funcional, objetivo, material ou operacional: conjunto de atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos da função administrativa do Estado.
Administração pública em sentido formal, subjetivo, ou orgânico: Conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas que executam atividades administrativas.
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Letra b tbm errada. Publico nao é sinonimo de coletivo.
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(a) ERRADA. O controle exercido pela Administração Pública sobre seus próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário, decorre do princípio da autotutela, e não da tutela. Este último diz respeito à supervisão efetuada pelos órgãos da administração direta sobre as entidades da administração indireta. Veremos mais sobre esses princípios no decorrer do curso.
(b) CERTA. Critério funcional é sinônimo de critério material ou objetivo. Assim, em sentido material, objetivo ou funcional, a administração pública abrange as atividades concretas e imediatas (o que) exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos da função administrativa do Estado, visando o atendimento das necessidades coletivas.
(c) ERRADA. Primeiramente, ressalte-se que, a rigor, não constituem fonte de jurisprudência as decisões administrativas dos tribunais do Poder Judiciário, adotadas, por exemplo, na organização dos seus serviços internos. Ao contrário, a jurisprudência se forma tão somente a partir das decisões adotadas no exercício da função jurisdicional, vale dizer, oriundas de sentenças judiciais. Vale lembrar, contudo, que a jurisprudência dos Tribunais de Contas, órgãos responsáveis pelo controle externo da administração pública, pode ser considerada fonte de Direito Administrativo. E as decisões desses órgãos, mesmo as adotadas no exercício da função de controle, possuem natureza administrativa. O erro mais claro da assertiva, contudo, é que a jurisprudência é fonte de Direito Administrativo, independentemente de ser benéfica ou não à Administração Pública.
(d) ERRADA. Tais institutos são aplicações do princípio da continuidade do serviço público. Veremos mais sobre o tema em aula específica.
(e) ERRADA. O sentido subjetivo da expressão Administração Pública está relacionado a quem, ou seja, aos órgãos, agentes e pessoas jurídicas que exercem função administrativa. A assertiva, ao contrário, se refere à natureza da atividade exercida (o que), ou seja, ao sentido objetivo de Administração Pública. Sobre o tema, vale saber que é usual, na doutrina, utilizar a expressão Administração Pública (com iniciais maiúsculas) para indicar o sentido subjetivo da expressão, e administração pública (com iniciais minúsculas) para indicar seu sentido objetivo.
Fonte: Estratégia Concursos
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