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ID
1310449
Banca
FEPESE
Órgão
SJC-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, que crime pratica o servidor público que se apropriar de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio?

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "C"

    Peculato

    Art. 312, CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • a) Abandono de Função:  Funcionário público se afasta do seu cargo por tempo juridicamente relevante, colocando em risco a regularidade dos serviços prestados Art.  323 CP 

    b) Concussão: EXIGIR para si ou para outrem vantagem indevida 

    c)Peculato: APROPRIAR-SE o funcionário público de Dinheiro, Valor ou qq outro bem móvel 

    d) Prevaricação : RETARDAR ou deixar de praticar, indevidamente, ato de oficio, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para satisfazer INTERESSE PESSOAL.  (Chave da questão; INTERESSE PESSOAL) 

    e) Excesso de Exação: Crime pelo qual o funcionário Público EXIGE IMPOSTO, TAXA ou EMOLUMENTO que sabe indevido ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. 


    Obs: EMOLUMENTOS; considerados como taxa remuneratória de serviço público. Entendimento STJ

    Rumo à Posse... 

  • LETRA C CORRETA 

      Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:


  • De acordo com o Código Penal, o servidor público que se apropriar de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio, pratica o crime de peculato (alternativa C), previsto no artigo 312:

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


    O crime de abandono de função (alternativa A) está previsto no artigo 323 do Código Penal:
    Abandono de função

    Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    § 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.


    O crime de concussão (alternativa B) está previsto no artigo 316 do Código Penal:
    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


    O crime de prevaricação (alternativa D) está previsto nos artigos 319 e 319-A do Código Penal:
    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.


    O crime de excesso de exação (alternativa E) está previsto no §1º do artigo 316 do Código Penal (acima transcrito).

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • RESPOSTA CORRETA - LETRA C

     

     

    Vide art. 312, do Código Repressivo. Trata - se de um dos tipos penais próprios de funcionários públicos contra a administração em geral. Via de regra, só pode ser praticado por servidor público, porém caso concorra para o crime particular e este SAIBA, de tal qualidade (servidor ou empregado público), também responderá por peculato, por força do art. 30, do CP. Ressalta - se que para Rogério Sanches Cunha in Código Penal Para Concursos: "caso fique comprovado que o particular desconhecia a qualidade funcional do agente, responderá por apropriação indébita (art. 167 do CP)".

  • PM CE 2021