SóProvas


ID
1313656
Banca
CETRO
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN), tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Sobre o conceito e a classificação dos tributos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Dica: Em relação a referibilidade (e), para quem não conhece o conceito é bem interessante assistir a aula de "contribuições especiais" do Prof. Marcelo Leall, aqui do QC.

  • Gabarito A (apesar da redação mal feita, sendo a "menos" errada);

    B) ERRADA ==> Taxa é contraprestacional, portanto exige uma atuação estatal;

    C) ERRADA ===> Tributos extrafiscais são para regular a econômia (por exemplo o IPI) e não estão sujeito a anterioridade tributária ANUAL (apenas a noventena) e podem ser diminuído e reestabelecido por decreto, dentro dos limites legais.

    D) ERRADA ==> a COMPETÊNCIA tributária é indelegável (o que pode ser delegado é CAPACIDADE tributária ativa a qual envolve as atividades de arrecadar, fiscalizar e executar leis...).

    E) ERRADA ==> Em regra, é vedada a vinculação da destinação do produto de arrecadação dos impostos, salvo exceções previstas na CF88.

    Bons estudos a todos!!!

  • Letra A tem resposta no art. 4º do CTN (basta trocar "a despeito" por "sem importar")


    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

     I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

     II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.


  • Oi, gente. Poderiam me explicar por que a letra D está errada?

  • Oi Flavia!

    Acredito que o erro está em "entidade privada", uma vez que essa não é titular de competência tributária.

    Competência Tributária

    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

    § 3º do artigo 18 da Constituição.

    § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

    § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.


  • Letra D - (errada)

    O erro da alternativa está em dizer que a competência tributária pode ser titularizada por entidade pública ou privada destinatária do produto da arrecadação do tributo. Somente os entes políticos titularizam a competência tributária, sendo ela indelegável.

  • EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

    O próprio artigo 150 traz as exceções ao princípio da anterioridade do exercício financeiro em seu § 1°, quais sejam:

    1. Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros – II; (art. 153, I da CF)

    2. Imposto sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados – IE; (art. 153, II da CF)

    3. Imposto sobre produtos industrializados – IPI; (art. 153, IV da CF)

    4. Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários – IOF; (art. 153, V da CF)

    O fundamento destas exceções ao princípio da anterioridade está no caráter extrafiscal destes tributos, que são instrumentos reguladores da economia e da política monetária e fiscal do país. Não pode o Poder Executivo aguardar a virada do exercício financeiro para colocar em prática iniciativas tendentes a amenizar ou contornar crises de setores da economia, sobretudo em um mundo globalizado.

    Ex: frente a um desabastecimento de feijão, em razão de um problema climático, a fim de evitar a sua falta e o aumento de preço, aumento a alíquota do imposto de exportação; (regular a oferta de bens no país)

    Ex: frente a uma crise na indústria de calçados, a fim de evitar o desemprego no mercado de calçados, aumento a alíquota do imposto de importação; (proteção do mercado interno)


  • EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

    Outro exemplo recente é o da redução do IPI para automóveis, com a finalidade de amenizar os efeitos da crise mundial e evitar demissões na indústria automobilística. (fomentar a economia)

    1. Empréstimo Compulsório para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; (art. 148, I da CF)

    2. Impostos Extraordinários de Guerra; (art. 154, II da CF)

    Fundamento: A própria excepcionalidade do tributo está a indicar a necessidade de sua não submissão ao princípio da anterioridade. Não tem como o país entrar em guerra no mês de março e aguardar até janeiro do ano seguinte para angariar os recursos necessários para o custeio das despesas que devam ser realizadas, como compra de armamento, deslocamento de tropas, medicamentos, etc.

    Além das exceções plasmadas no art. 150, I da Constituição Federal, temos outras três exceções esparsas no texto constitucional, a saber:

    A prevista no artigo 195, § 6º da Constituição Federal:

    1. Contribuições de seguridade social, incluídas a contribuição para o PIS/PASEP e a CONFINS. (art. 195 da CF)

    A prevista no artigo 177, § 4°, I “b” da Constituição Federal:

    2. Contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível - CIDE, no caso de redução ou restabelecimento de sua alíquota por ato do Poder Executivo;

     A prevista no artigo 155, § 4º, IV, “c” da Constituição Federal:

    3. Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, incidente em etapa única sobre combustíveis e lubrificantes, no caso de redução e restabelecimento da alíquota mediante convênios de ICMS, celebrados no âmbito do CONFAZ.

    Das nove exceções apresentadas, as oito primeiras estão incluídas na Competência da União, sendo que a última está a tratar de imposto de competência estadual. Destas oito de competência da União verificamos que dos impostos deste ente político apenas o IR, ITR e o IGF são os que não constam nesta lista.

    Outrossim, no que pertine às duas últimas (CIDE e ICMS), a excepcionalidade está apenas na redução e restabelecimento da alíquota. Desta forma, a exceção ao princípio da anterioridade não está autorizando que se ultrapasse o teto da alíquota fixada anteriormente à redução, razão pela qual se fala em restabelecimento e não em aumento de alíquota.


  • EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

    Outro exemplo recente é o da redução do IPI para automóveis, com a finalidade de amenizar os efeitos da crise mundial e evitar demissões na indústria automobilística. (fomentar a economia)

    1. Empréstimo Compulsório para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; (art. 148, I da CF)

    2. Impostos Extraordinários de Guerra; (art. 154, II da CF)

    Fundamento: A própria excepcionalidade do tributo está a indicar a necessidade de sua não submissão ao princípio da anterioridade. Não tem como o país entrar em guerra no mês de março e aguardar até janeiro do ano seguinte para angariar os recursos necessários para o custeio das despesas que devam ser realizadas, como compra de armamento, deslocamento de tropas, medicamentos, etc.

    Além das exceções plasmadas no art. 150, I da Constituição Federal, temos outras três exceções esparsas no texto constitucional, a saber:

    A prevista no artigo 195, § 6º da Constituição Federal:

    1. Contribuições de seguridade social, incluídas a contribuição para o PIS/PASEP e a CONFINS. (art. 195 da CF)

    A prevista no artigo 177, § 4°, I “b” da Constituição Federal:

    2. Contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível - CIDE, no caso de redução ou restabelecimento de sua alíquota por ato do Poder Executivo;

     A prevista no artigo 155, § 4º, IV, “c” da Constituição Federal:

    3. Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, incidente em etapa única sobre combustíveis e lubrificantes, no caso de redução e restabelecimento da alíquota mediante convênios de ICMS, celebrados no âmbito do CONFAZ.

    Das nove exceções apresentadas, as oito primeiras estão incluídas na Competência da União, sendo que a última está a tratar de imposto de competência estadual. Destas oito de competência da União verificamos que dos impostos deste ente político apenas o IR, ITR e o IGF são os que não constam nesta lista.

    Outrossim, no que pertine às duas últimas (CIDE e ICMS), a excepcionalidade está apenas na redução e restabelecimento da alíquota. Desta forma, a exceção ao princípio da anterioridade não está autorizando que se ultrapasse o teto da alíquota fixada anteriormente à redução, razão pela qual se fala em restabelecimento e não em aumento de alíquota.


  • Questão boa pra analisar.

  • A entidade que vier a preencher os requisitos estipulados no artigo 3º do CTN será, juridicamente, um tributo, a despeito da destinação que for atribuída aos valores arrecadados.


    ABSURDO DIZER QUE 'ENTIDADE É UM TRIBUTO'..... REALMENTE!!!!!

  • Nem todo tributo extrafiscal é exceção ao princípio da anterioridade tributária, a exemplo do ITR. A alternativa C não está errada, mas a alternativa A está mais correta. Questão deveria ser anulada.

  • A letra "a" eu ja excluí de cara pelo fato de dizer que a entidade será um "tributo"... puts.

     

    Merece anulação.

  • c) Os tributos extrafiscais (II, IE, IOF e IPI) não se submetem nem ao princípio da legalidade nem ao da anterioridade. E os três primeiros tb são exceção ao princípio da noventena.

     

  • Flávia, os titulares da competência tributária são os entes políticos.

  • :)) Eu nem sei e nem quero tentar descobrir o que está falando a A, mas como as outras estavam todas erradas, marquei A, não consegui entender nada: às vezes eh bom o examinador tbm estudar português, coerência e coesão textual etc)