Dica: Em relação a referibilidade (e), para quem não conhece o conceito é bem interessante assistir a aula de "contribuições especiais" do Prof. Marcelo Leall, aqui do QC.
Gabarito A (apesar da redação mal feita, sendo a "menos" errada);
B) ERRADA ==> Taxa é contraprestacional, portanto exige uma atuação estatal;
C) ERRADA ===> Tributos extrafiscais são para regular a econômia (por exemplo o IPI) e não estão sujeito a anterioridade tributária ANUAL (apenas a noventena) e podem ser diminuído e reestabelecido por decreto, dentro dos limites legais.
D) ERRADA ==> a COMPETÊNCIA tributária é indelegável (o que pode ser delegado é CAPACIDADE tributária ativa a qual envolve as atividades de arrecadar, fiscalizar e executar leis...).
E) ERRADA ==> Em regra, é vedada a vinculação da destinação do produto de arrecadação dos impostos, salvo exceções previstas na CF88.
Bons estudos a todos!!!
Letra A tem resposta no art. 4º do CTN (basta trocar "a despeito" por "sem importar")
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Oi, gente. Poderiam me explicar por que a letra D está errada?
Oi Flavia!
Acredito que o erro está em "entidade privada", uma vez que essa não é titular de competência tributária.
Competência Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
§ 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
Letra D - (errada)
O erro da alternativa está em dizer que a competência tributária pode ser titularizada por entidade pública ou privada destinatária do produto da arrecadação do tributo. Somente os entes políticos titularizam a competência tributária, sendo ela indelegável.
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
O próprio artigo 150 traz as exceções ao princípio da anterioridade do exercício financeiro em seu § 1°, quais sejam:
1. Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros – II ; (art. 153, I da CF)
2. Imposto sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados – IE ; (art. 153, II da CF)
3. Imposto sobre produtos industrializados – IPI ; (art. 153, IV da CF)
4. Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários – IOF ; (art. 153, V da CF)
O fundamento destas exceções ao princípio da anterioridade está no caráter extrafiscal destes tributos, que são instrumentos reguladores da economia e da política monetária e fiscal do país. Não pode o Poder Executivo aguardar a virada do exercício financeiro para colocar em prática iniciativas tendentes a amenizar ou contornar crises de setores da economia, sobretudo em um mundo globalizado.
Ex: frente a um desabastecimento de feijão, em razão de um problema climático, a fim de evitar a sua falta e o aumento de preço, aumento a alíquota do imposto de exportação; (regular a oferta de bens no país)
Ex: frente a uma crise na indústria de calçados, a fim de evitar o desemprego no mercado de calçados, aumento a alíquota do imposto de importação; (proteção do mercado interno)
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
Outro exemplo recente é o da redução do IPI para automóveis, com a finalidade de amenizar os efeitos da crise mundial e evitar demissões na indústria automobilística. (fomentar a economia)
1. Empréstimo Compulsório para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência ; (art. 148, I da CF)
2. Impostos Extraordinários de Guerra ; (art. 154, II da CF)
Fundamento: A própria excepcionalidade do tributo está a indicar a necessidade de sua não submissão ao princípio da anterioridade. Não tem como o país entrar em guerra no mês de março e aguardar até janeiro do ano seguinte para angariar os recursos necessários para o custeio das despesas que devam ser realizadas, como compra de armamento, deslocamento de tropas, medicamentos, etc.
Além das exceções plasmadas no art. 150, I da Constituição Federal, temos outras três exceções esparsas no texto constitucional, a saber:
A prevista no artigo 195, § 6º da Constituição Federal:
1. Contribuições de seguridade social, incluídas a contribuição para o PIS/PASEP e a CONFINS . (art. 195 da CF)
A prevista no artigo 177, § 4°, I “b” da Constituição Federal:
2. Contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível - CIDE, no caso de redução ou restabelecimento de sua alíquota por ato do Poder Executivo;
A prevista no artigo 155, § 4º, IV, “c” da Constituição Federal:
3. Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS , incidente em etapa única sobre combustíveis e lubrificantes, no caso de redução e restabelecimento da alíquota mediante convênios de ICMS, celebrados no âmbito do CONFAZ.
Das nove exceções apresentadas, as oito primeiras estão incluídas na Competência da União, sendo que a última está a tratar de imposto de competência estadual. Destas oito de competência da União verificamos que dos impostos deste ente político apenas o IR, ITR e o IGF são os que não constam nesta lista.
Outrossim, no que pertine às duas últimas (CIDE e ICMS), a excepcionalidade está apenas na redução e restabelecimento da alíquota. Desta forma, a exceção ao princípio da anterioridade não está autorizando que se ultrapasse o teto da alíquota fixada anteriormente à redução, razão pela qual se fala em restabelecimento e não em aumento de alíquota.
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
Outro exemplo recente é o da redução do IPI para automóveis, com a finalidade de amenizar os efeitos da crise mundial e evitar demissões na indústria automobilística. (fomentar a economia)
1. Empréstimo Compulsório para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência ; (art. 148, I da CF)
2. Impostos Extraordinários de Guerra ; (art. 154, II da CF)
Fundamento: A própria excepcionalidade do tributo está a indicar a necessidade de sua não submissão ao princípio da anterioridade. Não tem como o país entrar em guerra no mês de março e aguardar até janeiro do ano seguinte para angariar os recursos necessários para o custeio das despesas que devam ser realizadas, como compra de armamento, deslocamento de tropas, medicamentos, etc.
Além das exceções plasmadas no art. 150, I da Constituição Federal, temos outras três exceções esparsas no texto constitucional, a saber:
A prevista no artigo 195, § 6º da Constituição Federal:
1. Contribuições de seguridade social, incluídas a contribuição para o PIS/PASEP e a CONFINS . (art. 195 da CF)
A prevista no artigo 177, § 4°, I “b” da Constituição Federal:
2. Contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível - CIDE, no caso de redução ou restabelecimento de sua alíquota por ato do Poder Executivo;
A prevista no artigo 155, § 4º, IV, “c” da Constituição Federal:
3. Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS , incidente em etapa única sobre combustíveis e lubrificantes, no caso de redução e restabelecimento da alíquota mediante convênios de ICMS, celebrados no âmbito do CONFAZ.
Das nove exceções apresentadas, as oito primeiras estão incluídas na Competência da União, sendo que a última está a tratar de imposto de competência estadual. Destas oito de competência da União verificamos que dos impostos deste ente político apenas o IR, ITR e o IGF são os que não constam nesta lista.
Outrossim, no que pertine às duas últimas (CIDE e ICMS), a excepcionalidade está apenas na redução e restabelecimento da alíquota. Desta forma, a exceção ao princípio da anterioridade não está autorizando que se ultrapasse o teto da alíquota fixada anteriormente à redução, razão pela qual se fala em restabelecimento e não em aumento de alíquota.
Questão boa pra analisar.
A entidade que vier a preencher os requisitos estipulados no artigo 3º do CTN será, juridicamente, um tributo, a despeito da destinação que for atribuída aos valores arrecadados.
ABSURDO DIZER QUE 'ENTIDADE É UM TRIBUTO'..... REALMENTE!!!!!
Nem todo tributo extrafiscal é exceção ao princípio da anterioridade tributária, a exemplo do ITR. A alternativa C não está errada, mas a alternativa A está mais correta. Questão deveria ser anulada.
A letra "a" eu ja excluí de cara pelo fato de dizer que a entidade será um "tributo"... puts.
Merece anulação.
c) Os tributos extrafiscais (II, IE, IOF e IPI) não se submetem nem ao princípio da legalidade nem ao da anterioridade. E os três primeiros tb são exceção ao princípio da noventena.
Flávia, os titulares da competência tributária são os entes políticos.
:)) Eu nem sei e nem quero tentar descobrir o que está falando a A, mas como as outras estavam todas erradas, marquei A, não consegui entender nada: às vezes eh bom o examinador tbm estudar português, coerência e coesão textual etc)