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ID
1313707
Banca
CETRO
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o CTN, a respeito da extinção do crédito tributário, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra : A

    a) O Art. 171 do CTN o crédito não integralmente pago, a questão fala de débito.

    também é por qualquer motivo, não por motivo  determinado.

  • (a) Não ocorrendo o pagamento do débito, no seu vencimento, e dependendo do motivo determinante da falta, poderá o débito ser acrescido de juros de mora, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas no CTN ou demais leis tributárias. ERRADA.

    Art. 161, CTN: Ocrédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer editadas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.


    (b) A lei que autoriza a compensação pode estipular condições e garantias, ou instituir os limites para que a autoridade administrativa o faça. CERTA.

    Art. 170, CTN. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.


    (c) A transação, no Direito Tributário, depende sempre de previsão legal e não pode ter o objetivo de evitar litígio, só sendo possível após a instauração deste.

    Art. 171, CTN: A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mutuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção do crédito tributário.

    Obs.: em “determinação” leia-se “terminação”

    Diferente do CC/02 (art. 850), não se admite transação preventiva, mas tão somente a terminativa.  É um instituto de aplicação restrita devido à indisponibilidade do patrimônio público. Tanto é que só pode ser instituído por lei autorizativa, que indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso (art. 171, parágrafo único).


    (d) A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo, por exemplo, a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

    É semelhante à moratória em caráter individual (art. 152, II, CTN): somente pode ser concedida por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei, nas condições da moratória concedida em caráter geral.

    A moratória implica dilação de prazo para o pagamento do tributo, ao passo que a remissão importa o perdão da dívida.

  • Letra A: o caput do art. 161 fala "seja qual for o motivo determinante de sua falta", mas o parágrafo segundo (O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.) parece que não foi considerado pelo examinador. Alguém pode confirmar se é isso mesmo?

  • E) O prazo para que a adm tributária, por meio da autoridade competente, promova o lançamento é decadencial. O prazo para que se ajuíze a ação de execução fiscal é prescricional