(a) Não ocorrendo o pagamento do débito,
no seu vencimento, e dependendo do motivo determinante da falta, poderá
o débito
ser acrescido de juros de mora, sem prejuízo da imposição de penalidades
cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas no CTN ou
demais leis tributárias. ERRADA.
Art. 161, CTN: Ocrédito não integralmente pago no
vencimento é acrescido de juros de mora, seja
qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das
penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer editadas de garantia previstas
nesta Lei ou em lei tributária.
(b) A lei que autoriza a compensação pode
estipular condições e garantias, ou instituir os limites para que a autoridade
administrativa o faça. CERTA.
Art. 170, CTN.
A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação
em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de
créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do
sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
(c) A transação, no Direito
Tributário, depende sempre de previsão legal e não pode ter o objetivo de
evitar litígio, só sendo possível após a instauração deste.
Art. 171, CTN:
A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo
da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mutuas,
importe em determinação de litígio e consequente extinção do crédito tributário.
Obs.: em “determinação” leia-se “terminação”
Diferente do
CC/02 (art. 850), não se admite transação preventiva, mas tão somente a
terminativa. É um instituto de aplicação
restrita devido à indisponibilidade do patrimônio público. Tanto é que só pode
ser instituído por lei autorizativa, que indicará a autoridade competente para
autorizar a transação em cada caso (art. 171, parágrafo único).
(d) A lei pode autorizar a autoridade
administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial
do crédito tributário, atendendo, por exemplo, a condições peculiares a
determinada região do território da entidade tributante.
É semelhante à
moratória em caráter individual (art. 152, II, CTN): somente pode ser concedida
por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei, nas
condições da moratória concedida em caráter geral.
A moratória
implica dilação de prazo para o pagamento do tributo, ao passo que a remissão
importa o perdão da dívida.