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Gabarito A.
LEI: 8.666/1993
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Doutrina: Mazza:f) formalismo: o contrato administrativo não tem forma livre, devendo observar o cumprimento de requisitos intrínsecos e extrínsecos. Em regra, os contratos administrativos devem ter a forma escrita. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração. Entretanto, no caso de pequenas compras de pronto pagamento feitas em regime de adiantamento, a Lei n. 8.666/93 admite contrato administrativo verbal (art. 60, parágrafo único). São consideradas de pequeno valor as compras de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
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ATENÇÃO! Pegadinha da letra C!!! Pregão é modalidade de licitação! Mas não esta previsto na lei 8666/93 e sim na lei 10.520/2002
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Uma dica interessante para nós concurseiros: NORMALMENTE, a resposta é a alternativa menos radical. Eu que comecei a estudar licitações agora consegui acertar esta questão porque a letra A é bem intuitiva quanto a dica dada, ou seja, percebe-se uma "moderação" do examinador na construção dessa alternativa. Vale a dica, tenho acertado questões que não domino o conteúdo baseando-me nela, e podem notar, questão muito "intransigentes" (do tipo: nunca, sempre, jamais, etc) na maioria dos casos estão erradas.
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A - CORRETA (Art. 60, Lei 8.666/93). Parágrafo único: É nulo e de nenhum efeito o
contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto
pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por
cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a"
desta Lei, feitas em regime de adiantamento. (Ou seja, para compras
e serviços por convite de valor até R$ 4.000,00.)
B - ERRADA (Art. 3º, Lei 8.666/93). Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
C - ERRADA. O pregão não está disposto na Lei 8.666/93, mas sim na Lei 10.520/02.
D - ERRADA. (Art. 58, Lei 8.666/93) O regime
jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à
Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às
finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados
no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do
ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens
móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na
hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas
contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato
administrativo.
E - ERRADA (Art. 78, Lei 8.666/93). Art. 78. Constituem
motivo para rescisão do contrato (...)
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Fábio Emerim, excelente resposta!!! Obrigada!
Só gostaria de fazer uma observação quanto a alternativa "E" que diz: "Uma vez publicado o edital, a licitação não pode ser revogada". A alternativa trata de revogação de licitação, e não de rescisão do contrato. Assim, a alternativa está INCORRETA, eis que a revogação de uma licitação é possível somente em duas hipóteses:
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1) Art. 49 - A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por
razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente
comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo
anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante
parecer escrito e devidamente fundamentado.
2) Art. 64, §2º - É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de
contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e
condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas
pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de
conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente
da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
...
Em ambos os casos, o edital já foi publicado. Ademais, o art. 38, IX exige que em qualquer dos casos acima, o despacho de revogação deverá ser fundamentado circunstanciadamente.
Fonte: MA e VP.
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Alguém pode explicar melhor a letra D?
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Carla, segue abaixo comentário do colega Fábio Emerim, na letra D ele menciona os incisos que são as CLÁUSULAS EXORBITANTES, que estão presentes nos contratos administrativos. Espero ter ajudado.
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É possível para compras de pronta e integral entrega no valor de até 4000 reais.
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Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei
confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
= Os incisos seguintes reúnem a maioria das cláusulas exorbitantes.
=Além dessas, também são consideradas cláusulas exorbitantes a exigência de garantias (ver art. 56) e as restrições à oposição, pelo contratado, da exceção do contrato não cumprido (ver art. 78, XV).
Cláusulas
exorbitantes
• Alteração unilateral do contrato
• Rescisão unilateral
• Fiscalização da execução do contrato
• Aplicação de sanções
• Ocupação provisória de bens, pessoal e serviços
• Exigências de garantias pela Administração
• Restrições à oposição, pelo contratado, da exceção do contrato
não cumprido
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Dá pra ir por opção. item A.
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Resposta: A
Da Formalização dos Contratos
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Art 23. II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
5% = 4.000,00
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Podem ser firmados contratos verbais nas pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 4 mil, em regime de adiantamento.
FONTE: Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada para Concursos - Estr. Conc.
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O art. 23, II, "a", trata do limite para a modalidade convite para compras e demais serviços. Logo, o limite para os contratos verbais será de 5% de 176 mil (considerando os valores do Decreto 9.412/2018), ou seja, será de R$ 8.800,00.
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atenção ao reajuste. é de R$ 8800,00, que equivale a 5% de R$ 176 mil ( que é o limite da modalidade convite para compras e serviços.)
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É admitido o contrato verbal com a Administração Pública, desde que seja no patamar de R$ 8.800,00, equivalente a 5% de R$ 176 mil que é o valor limite da modalidade de licitação, com base no Decreto 9.412/2018.