SóProvas


ID
1314241
Banca
FGV
Órgão
SUSAM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao estudo do dolo e da culpa no Direito Penal, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Admite-se a coautoria, mas não a participação em crime culposo.


  • A- CORRETA - O tipo, no crime culposo, é aberto, devido a impossibilidade de o legislador descrever todas as formas de se realizar o referido crime.

    B- CORRETA - A doutrina, em sua maioria, elenca como elementos do fato típico culposo:

    - Conduta Voluntária

    - Resultado Involuntário

    -Nexo Causal

    -Tipicidade

    -Previsibilidade objetiva

    -Ausência de Previsão

    -Quebra do dever objetivo de cuidado

    C- CORRETA - De maneira simplificada, na culpa inconsciente o agente não prevê o que era previsível , diferentemente da consciente, onde o agente prevê o resultado mas acredita sinceramente que não ocorrerá.

    D- CORRETA - Em primeiro lugar, para relembrarmos, a teoria causal ou naturalista é aquela que considera crime aquilo que esta definido na lei como tal, a conduta é simplesmente um movimento corpóreo que produz uma modificação no mundo exterior. Nessa teoria, são elementos da culpabilidade a imputabilidade e o dolo/ culpa.  Aqui o dolo é normativo já que é necessário a consciência da ilicitude (ao contrário do dolo natural).

    E- ERRADA- A doutrina majoritária admite apenas a coautoria nos crimes culposos.


  • Na verdade, o "conceito de crime culposo" é extraído do art. 18, I do CP: imprudência, negligência ou imperícia. O chamado "tipo aberto", relacionado aos crimes culposos, diz respeito à impossibilidade de o legislador prever todas as formas da prática do crime culposo, o que exige uma atividade do julgador (por isso, "aberto", pois as condutas são praticamente infinitas). Logo, o tipo aberto é relacionado ao CRIME em si - e não ao conceito de crime culposo. 


    De qualquer forma, a banca não considerou isso.

  • SOBRE A PARTICIPAÇÃO EM CRIMES CULPOSOS EXISTEM DUAS VERTENTES:

    QUANTO À PARTICIPAÇÃO DOLOSA EM CRIME CULPOSO É PACÍFICA A POSIÇÃO DE NÃO A ACEITAR; CONTUDO, A PARTICIPAÇÃO CULPOSA EM CRIME CULPOSO É ADMITIDA POR UMA PARCELA DE DOUTRINADORES, DENTRE OS QUAIS ESTÃO ROGÉRIO GRECO, MIGUEL REALE JÚNIOR E MARIANO SILVESTRONI.

    APESAR DO EXPOSTO, A QUESTÃO ESTÁ CORRETA, POIS SE TRATA DE POSIÇÃO ABSOLUTAMENTE MAJORITÁRIA A NÃO ACEITAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO EM CRIMES CULPOSOS.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Entendo da mesma forma que o nobre colega Klaus. Ainda que a tarefa de conceituar os institutos seja de competência da doutrina, por vezes o legislador faz isso, e o crime culposo, embora não se trate de um conceito propriamente dito, o Art. 18, I do CP traz o que viria a ser a conduta na modalidade culposa. Portanto, fazendo uma breve conceituação.

    E no que se refere ao tipo aberto, quer dizer que não existem preceito primário para os crimes culposos, em razão da impossibilidade de o legislador prever, de antemão, todas as hipoteses em que a conduta culposa poderia ser praticada e qual dessas deveria ser punida. Cabendo nesse caso, um juizo de valor ao magistrado, bem como o tipo penal referente à conduta dolosa, imprimir que punir-se-á, também, a conduta culposa.

    Por essas razões assinalei a alternativa "A"

  • GABARITO "E".

    De acordo como Leciona Cleber Masson:

    Concurso de pessoas e crimes culposos: Crime culposo é o que se verifica quando o agente, deixando de observar o dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, realiza voluntariamente uma conduta que produz um resultado naturalístico indesejado, não previsto nem querido, mas objetivamente previsível, e excepcionalmente previsto e querido, que podia, com a devida atenção, ter evitado. 

    –Coautoria e crimes culposos: A doutrina nacional é tranquila ao admitir a coautoria em crimes culposos, quando duas ou mais pessoas, conjuntamente, agindo por imprudência, negligência ou imperícia, violam o dever objetivo de cuidado a todos imposto, produzindo um resultado naturalístico. Imagine-se o exemplo em que dois indivíduos, em treinamento, efetuam disparos de arma de fogo em uma propriedade rural situada próxima a uma estrada de terra pouco movimentada. Atiram simultaneamente, atingindo um pedestre que passava pela via pública, o qual vem a morrer pelos ferimentos provocados pelas diversas munições. Há coautoria em um homicídio culposo.

    –Participação e crimes culposos: Firmou-se a doutrina pátria no sentido de rejeitar a possibilidade de participação em crimes culposos. Com efeito, o crime culposo é normalmente definido por um tipo penal aberto, e nele se encaixa todo o comportamento que viola o dever objetivo de cuidado. Por corolário, é autor todo aquele que, desrespeitando esse dever, contribui para a produção do resultado naturalístico. A unidade de elemento subjetivo exigida para a caracterização do concurso de pessoas impede a participação dolosa em crime culposo. Na hipótese em que alguém, dolosamente, concorre para que outrem produza um resultado naturalístico culposo, há dois crimes: um doloso e outro culposo. Exemplo: “A”, com a intenção de matar “B”, convence “C” a acelerar seu carro em uma curva, pois sabe que naquele instante “B” por ali passará de bicicleta. O motorista atinge velocidade excessiva e atropela o ciclista, matando-o. “A” responde por homicídio doloso (art. 121 do CP), e “C” por homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 da Lei 9.503/1997 – CTB).


  • Belíssima questão =D

  • LETRA ''E'':

    A) correta: TIPO PENAL ABERTO: Quando não há descrição completa do modelo de conduta proibida ou imposta pela norma, tendo em vista, que, é legislador não pode prever todas as condutas humanas para um crime. Nesses casos é necessario que se faça uma interpretação. ocorre nos delitos culposos e comissivos por omissão.


  • Gabarito E

    Contudo, o CP no art.18, II, apresenta um conceito para crime culposo!
  • Vladson, o art.18,II do CP apenas exemplifica  e traz as espécies de condutas culposas e não conceitua o termo exatamente.

  • NÃO há participação em crime culposo, sim coautoria!

  • * QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!

    ---

    * COMENTÁRIO OBJETIVO À ALTERNATIVA "a": Pessoal, o artigo 18 do CP traz as conceituações tanto de crime DOLOSO quanto CULPOSO. Logo, a 1º parte da alternativa está errada. Tem gente justificando a alternativa "a" aqui como correta. CUIDADO!

    ---

    Bons estudos.

  • Não concordo com a Letra A:

            Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Essa questão quase deu um nó na minha cabeça, só acertei pq lembrei que crime culposo não aceita a participação.
    Mas essa alternativa A ta tensa. Mas infelizmente é um tipo penal Aberto.

  • Segundo CLEBER MASSON, os CRIMES CULPOSOSEM REGRA, são previstos por TIPOS PENAIS ABERTOS,pois a lei NÃO DIZ EXPRESSAMENTE no que consiste o comportamento culposo, reservando tal missão ao magistrado na apreciação da lide posta à sua análise. Geralmente, o tipo penal descreve a modalidade dolosa, e, quando a ele também ATRIBUI A VARIANTE CULPOSA MENCIONA EXPRESSAMENTE a fómula: "se o crime é culposo". Para MASSON, a opção legislativa pela descrição de crimes culposos por meio de tipos fechados seria indiscutivelmente mais segura e precisa. De outro lado, essa escolha logo se revelaria insuficiente, pois seria impossível à lei prever, antecipadamente, todas as situações culposas que podem ocorrer na vida cotidiana.

    (FONTE: DIREITO PENAL,Parte Geral, CLEBER MAASSON, vol 1,2017.)

  • Participação em crime culposo só o Capez defende.

  • A doutrina admite a coautoria em crimes culposos. O mesmo não se aplica à participação, considerada incompatível com a conduta culposa.

     

    Vejamos.

     

    Na coautoria, dois ou mais indivíduos, ligados pelo liame subjetivo, praticam conduta criminosa (comissiva ou omissiva). Note que é imprescindível que o indivíduo tenha consciência do que pratica em concurso, ainda que não tenha havido prévio acordo.

     

    Repetindo: eles devem ter consciência de que agem em concurso, não necessariamente de que estão praticando um crime, razão pela qual todos os envolvidos podem estar agindo em dissonância com o dever de cuidado.

     

     Agora, se não tiverem consciência de que estão agindo em concurso, não se estará diante de coautoria, mas sim de autoria colateral.

     

    Já no caso da participação (amicus socii), é bem verdade que o agente não comete o verbo do tipo, mas sim concorre para a consecução do delito. Pode se dar pelo viés moral (instigação/induzimento) ou material (auxílio). Neste ponto, por sua vez, não há espaço para a conduta culposa, pois concorrer para um crime, seja moral ou materialmente, exige a intenção.

     

    Neste sentido, a assertiva E é a única equivocada. 

  • A título de curiosidade:

     

    Apesar dos tipos culposos, de fato, serem abertos, há ao menos uma exceção no CP: a receptação culposa, cujo tipo culposo é fechado, minuciosamente descrito. Veja:

     

     § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:         (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.      

  • Mas como não há conceito de crime culposo!! E o art. 18, inc. II, CP é o que? A primeira parte da questão está equivocada!

  • Defina negligência Igor. É uma analise subjetiva do Juiz, por isso é um tipo aberto. 

  • Fui pela certeza mesmo da alternativa E, do contrário ficaria complicado!

  • Ué, o CP conceitua sim crime culposo: quando agente dá causa a resultado por imprudência, negligência e imperícia, e ainda diz que só é punido o crime culposo que estiver tipificado expressamente em lei, caso contrário, só se punem práticas dolosas.

  • Item (A) - Na lição Damásio de Jesus "O tipo culposo é um tipo aberto, visto que, em regra, não há descrição da conduta, o legislador apenas a menciona, sem descrevê-la. Isso ocorre em razão de serem infinitas as situações e, caso o legislador enumerasse as condutas culposas, poderia o bem jurídico ficar sem proteção. Compara-se a conduta do agente, no caso concreto, com a conduta de uma pessoa de prudência mediana. Se a conduta do agente se afastar dessa prudência, haverá a culpa. Será feita uma valoração para verificar a existência da culpa." Fernando Capez, por sua vez, afirma que "Sua verificação necessita de um prévio juízo de valor, sem o qual não se sabe se ela está ou não presente. A culpa, enquanto elemento normativo do tipo, está diretamente associada à natureza aberta dos tipos penais culposos." Sendo assim, cabe ao juiz, em cada caso concreto, emitir um juízo valor para aferir se conduta do agente foi praticada com negligência, imprudência ou imperícia. A assertiva contida neste item está correta.  
    Item (B) - Fernando Capez, em seu Curso de Direito Penal, Volume 1, que trata da parte geral do Código Penal, afirma que são elementos da culpa: a conduta humana voluntária, seja ela comissiva ou omissiva; o resultado involuntário; a inobservância do dever objetivo de cuidado; a previsibilidade objetiva; a ausência de previsão ou confiança do agente na não realização do resultado ou na produção de qualquer risco; o nexo causal; e a tipicidade. A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (C) -  De acordo com Fernando Capez, a culpa inconsciente ocorre quando o agente não prevê o resultado que é previsível. Não há no agente o conhecimento efetivo do perigo que sua conduta provoca para o bem jurídico alheio. É a culpa comum.
    Já a culpa consciente ou com previsão, para o citado autor, é aquela em que o agente prevê o resultado, embora não o aceite. Há, no agente, a representação da possibilidade do resultado, mas ele a afasta, de pronto, por entender que a evitará e que sua habilidade impedirá o evento lesivo previsto.
    A assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - Para a teoria causal, clássica ou naturalista, segundo Fernando Capez, o dolo "...é considerado requisito de culpabilidade e possui três elementos: consciência, vontade e consciência da ilicitude. Por essa razão, para que haja dolo, não basta que o agente queira realizar a conduta, sendo também necessário que tenha a consciência de que ela é ilícita, injusta, errada. Como se nota, acresceu-se um elemento normativo ao dolo, que depende de um juízo de valor, ou seja, a consciência da ilicitude.  Só há dolo quando, além da consciência e da vontade de praticar a conduta, o agente tenha a consciência de que está cometendo algo censurável.  O dolo normativo, portanto, não é um simples querer, mas um querer algo errado, ilícito (dolus malus).  Deixa de ser um elemento puramente psicológico (um simples querer) para ser um fenômeno normativo, que exige um juízo de valoração (um querer algo errado)." Assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - Há, basicamente, três teorias no que diz respeito à coautoria em crime culposo, segundo Fernando Capez, em seu Curso de Direito Penal, Volume 1, que trata da parte geral do Código Penal: “A teoria do Domínio do Fato – não há como sustentar o concurso de agentes no crime culposo, pois neste o agente não quer o resultado e, portanto, não há como sustentar que ele detenha o controle final sobre algo que não deseja, sendo inviável a participação e a co-autoria no crime culposo.  Assim, cada um dos agentes é autor de um delito culposo autônomo e independente; a Teoria Restritiva da Autoria – é possível autoria e participação no crime culposo, sendo suficiente detectar o verbo do tipo (a ação nuclear) e considerar co-autores aqueles o realizaram e partícipes aqueles que concorreram de qualquer modo para a produção do resultado, sem cometer o núcleo verbal da ação; e a Teoria Intermediária – aceita a co-autoria mas não a participação nos delitos culposos, sustentando que é impossível o reconhecimento da condição de partícipe porque esta é uma conduta acessória.  Ora, se o tipo culposo é aberto, não sei qual é a conduta, e se não sei qual a conduta, não tenho como determinar qual é principal e qual é acessória para fins de reconhecimento da participação.  Logo, reconhece-se apenas a co-autoria para todos aqueles que concorrerem para o resultado."
    A possibilidade de participação e coautoria em crime culposo, como se pode concluir diante do que foi exposto no parágrafo antecedente, é controvertida na doutrina brasileira. A doutrina, em sua maioria, admite a coautoria em crime culposo, desde que os agentes tenham praticado condutas que concorram para a ocorrência do resultado lesivo. No entanto, é quase unânime a impossibilidade de participação em crime culposo. A doutrina adota, portanto, a teoria intermediária. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Gabarito do professor: (E)
  • Todo crime é doloso exceto quando previsto em lei sua forma culposa. Ou seja, qual o erro da A?

  • letra E tá errada porque ninguém, doutrina, juris ou lei, aceita participação em crime culposo.

    Relembrando as tres teorias do crime culposo:

    1-Domínio do Fato - não pode ter nem coautoria nem participação

    2-Restritiva de Autoria - pode coautoria ( quem pratica verbo do tipo) e participação ( quem não pratica verbo do tipo, mas ajuda de outra forma).

    3- Intermediária - adotada pela doutrina: aceita coautoria mas não aceita participação, que é conduta acessória. Se culposo é aberto (conduta não está na lei) como saber qual é principal e qual é acessória?????

  • Sobre a alternativa "d" um conceito interessante é o de dolo colorido ou valorado.

    De acordo com a teoria causal ou mecanicista, o dolo era um elemento da culpabilidade e possuía a chamada "consciência da ilicitude" (consciência ATUAL da ilicitude).

    Assim, a culpabilidade de acordo com a teoria causal/mecanicista era composta de:

    Imputabilidade +

    Dolo (que em seu bojo alojava a CONSCIÊNCIA ATUAL DA ILICITUDE) + Exigibilidade de conduta diversa.

    Este é o dolo normativo/colorido/valorado: o dolo que traz consigo a consciência da ilicitude!

    Hoje, com a adoção da teoria finalista da ação, o dolo está despido da atual consciência da ilicitude, tendo migrado da culpabilidade para o fato típico, tornando-se um dolo neutro, avalorado.

  • Gaba: E

    crime Culposo ~> Coautoria

    crime de mão Própria ~> Participação

    Bons estudos!!

  • Admite-se coautoria, mas não participação, pois poderá haver duas pessoas "realizando o tipo", ou seja, agindo contrário a um dever objetivo de cuidado. Dessa maneira, se assim o faz, será coautor, porque praticou o tipo penal.

  • Legal acertar no olho e de prima.

    Bora.

  • por que não B ?

    culposo num é conduta involuntária ?!

  • participação somente nos crimes de mão própria

    gabarito: e

  • Concurseiro não tem um dia de paz, quem age com negligência, imprudência e imperícia é OQUEEEEEEEEEEE?

  • Pessoa, IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA e IMPERÍCIA são FORMAS DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO! Não conceito!!!! Eh tipo ABERTO, pois, no caso concreto, o juiz irá VALORAR a fim de verificar qual foi o dever de cuidado descumprido

    EX.:

    HOMICÍDIO DOLOSO: matar alguém

    HOMICÍDIO CULPOSO.... ???

    Nas palavras de Damásio:

    Crimes de tipo aberto são os que não apresentam a descrição típica completa. Neles, o mandamento proibitivo não observado pelo sujeito não surge de forma clara, necessitando ser pesquisado pelo julgador no caso concreto. São exemplos de crimes de tipo aberto:

    a) delitos culposos: neles, é preciso estabelecer qual o cuidado objetivo necessário descumprido pelo sujeito;

    b) crimes omissivos impróprios: dependem do descumprimento do dever jurídico de agir;

    c) delitos cuja descrição apresenta elementos normativos (“sem justa causa”, “indevidamente”, “sem as formalidades legais” etc.): casos em que a tipicidade do fato depende da ilicitude do comportamento, a ser pesquisada pelo julgador em face de normas de conduta que se encontram fora da definição legal.

  • Gabarito: Letra E

    Admite-se a coautoria, mas não a participação em crime culposo.

  • Crime Culposo - admite Coautoria, mas não participação