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ID
1332964
Banca
FCC
Órgão
TRT - 13ª Região (PB)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado Tribunal pretende contratar consultoria especializada para desenvolver indicadores de desempenho e aplicar programa de desenvolvimento de competências gerenciais voltado a seu quadro de pessoal. De acordo com as disposições da Lei no 8.666/93, o procedimento licitatório para a contratação em questão

Alternativas
Comentários
  • Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a

    elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior. (Redação dada pela Lei no 8.883, de 1994) 

  • Gabarito: Letra E

    Procedimento licitatório do tipo técnica e preço, pois trata-se de atividade intelectual - art. 46 da Lei 8.666.

  • Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

    Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)


  • Observação ao comentário da Ynara Carvalho. No item "c", o correto é critério de MENOR PREÇO e não maior lance


    Lei n. 10.520/02 - art. 4°, inciso X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

  • Uma dica, meus correligionários, em qualquer questão sobre licitação sempre tenham em mente o bordão: "quem pode o mais, pode o menos", com essa informação dá pra acertar estatisticamente 92% das questões de licitação, como foi o caso desta aqui.

  • Para quem ficou em dúvida, assim como eu, em relação a letra B:

    o erro está em DEVERÁ e OBRIGATORIAMENTE, pois serviços técnicos profissionais especializados (como consultorias, estudos técnicos, assessorias...) podem ser preferencialmente celebrados mediante a realização de licitação na modalidade CONCURSO (busca da melhor técnica) - art 13 §1º.


    Não esquecendo que os tipos "melhor técnica" e "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza INTELECTUAL.

    LETRA E

  • atentar-se as palavras deverá e poderá.

  • alguém pode me auxiliar, como vcs estudam licitação? pelas leis?

  • Bem completa pra quem ainda tem dúvida.

    Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo  2o e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991

    Art. 3o Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a: (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001)  (Vide Decreto nº 7.174 de 2010)

    I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001)

    II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001)

    § 2o Para o exercício desta preferência, levar-se-ão em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço.

    ÊXITO A TODOS.

  • Dejean, licitação estuda-se pela lei 8.666/1993.

    Leia e faça bastante exercícios, é a melhor maneira de vc aprender!

    Boa sorte!

  • Fugindo do assunto tipos de licitação, essa licitação poderia ser inexigível ou teria que falar em "notória especialização" e "serviços técnicos de natureza singular"?

  • Deverá = obrigatoriedade. Poderá= facultativo.

  • Letra B.

     

    Art. 46.  Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm