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A- CERTA
B- ESTÁ ERRADA PORQUE O ARTIGO 93-V DA CF NÃO FALA QUE ESTARÃO INCLUÍDAS AS VANTAGENS PESSOAIS OU DE QUALQUER NATUREZA, NEM MESMO VERBAS INDENIZATÓRIAS;
C-SÓ AS DISCIPLINARES SÃO TOMADAS PELO VOTO DE MAIORIA ABSOLUTA DE SEUS MEMBROS ( ART. 98, X)
D-ESSA NÃO TENHO CERTEZA, MAS ACHO QUE O ERRO ESTÁ EM "QUALQUER ATO JUDICIAL", ONDE O CORRETO SERIA DECISÃO JUDICIAL.
E- A RECLAMAÇÃO TEM NATUREZA DE REMÉDIO CONSTITUCIONAL CORRECIONAL DE FUNÇÃO CORREGEDORA (REC909)
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Marquei a D (errei). Parece-me que o erro da D está em não mencionar as ações declaratórias de constitucionalidade.
O gabarito é A: perfeitamente de acordo com o art. 93,VIII, CRFB.
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O ERRO DA ALTERNATIVA D PODE ESTÁ RELACIONADO NA ESFERA MUNICIPAL, CUJA RECLAMAÇÃO CONTRA ATO JUDICIÁRIO MUNICIPAL SERÁ, PRIMEIRAMENTE, APRECIADO NA ESFERA ESTADUAL, PARA DEPOIS, SE MANTIVER CONTRÁRIA A DECISÃO INICIAL, IR PARA O STF POR MEIO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. BASTA DAR UMA OLHADA EM CONTROLE CONSTITUCIONAL.
ACHO QUE É ISSO.
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Letra A: CORRETA
Artigo 93, II e artigo 93, VIII, ambos da CF.
Letra B: INCORRETA
não reflete ao disposto no artigo 37, parágrafo 11, da CF.
Letra C: INCORRETA
Não reflete ao disposto no 93, X, da CF.
Letra D: INCORRETA
não cabe reclamação contra qualquer ato judicial. É incabível, e.g., contra decisões transitadas em julgado.
Letra E: INCORRETA
A matéria não é pacífica, mas prevalece a tese de que a reclamação tem natureza jurídica de ação (V. STF, Rcl 5470-PA, Min. Gilmar Mendes)
Wander Garcia- Concursos jurídicos (10.000 questões comentadas)
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O erro da "e" está no fato de dizer que somente os legitimados pra ADI podem ajuizar reclamação, quando na verdade qualquer um pode, desde que seja parte na ação que teve decisão violando autoridade das decisões do STF, sua competência ou súmula vinculante. Quanto à natureza jurídica, não é pacifico o entendimento,mas muitos defendem ser remédio constitucional, apenas pacifico o entendimento de que não é recurso.
Em relação a "d" - Pra quem disse que apenas cabe reclamação em face de decisão judicial, não está correto, cabe sim pra decisão administrativa, mas é preciso esgotar as instâncias administrativas. E não tem problema o enunciado dizer "ato judicial", pois até mesmo o STF fala em ato judicial - súmula 734.
Não cabe reclamação contra qualquer ato judicial, pois não cabe contra ato judicial transitado em julgado.
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O erro da alternativa "C" está em dizer "SALVO AS DISCIPLINARES", levando o leitor a entender que as decisões administrativas DISCIPLINARES dos tribunais não precisam ser motivadas, quando na verdade TODAS AS DECISÕES ADMINISTRATIVAS dos tribunais precisam ser motivadas. O que a CF estabelece às disciplinares, é que SOMENTE ESSAS precisam ser tomadas por MAIORIA ABSOLUTA de seus membros. As demais decisões administrativas dos tribunais, por força do art. 47, basta maioria relativa.
Art. 93...
X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
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Uma observação... as provas de juízes tem bastantes respostas com a letra "a". Reparem >
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Erro da letra D:
d) Cabe reclamação no Supremo Tribunal Federal em face de qualquer ato judicial (deveria ser decisão judicial) que contrarie decisões proferidas em ações diretas de inconstitucionalidade, as quais possuem eficácia contra todos e efeito vinculante, em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Observar CF, Art. 103 § 3º:
"Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. "
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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O erro da "e" está no fato de dizer que somente os legitimados pra ADI podem ajuizar reclamação, quando na verdade qualquer um pode, desde que seja parte na ação que teve decisão violando autoridade das decisões do STF, sua competência ou súmula vinculante. Quanto à natureza jurídica, não é pacifico o entendimento,mas muitos defendem ser remédio constitucional, apenas pacifico o entendimento de que não é recurso.
Em relação a "d" - Pra quem disse que apenas cabe reclamação em face de decisão judicial, não está correto, cabe sim pra decisão administrativa, mas é preciso esgotar as instâncias administrativas. E não tem problema o enunciado dizer "ato judicial", pois até mesmo o STF fala em ato judicial - súmula 734.
Não cabe reclamação contra qualquer ato judicial, pois não cabe contra ato judicial transitado em julgado.
FONTE: Colega Rafaela França.