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Gabarito D.
Para o STJ, consumidor é aquele que retira o produto do mercado e não o utiliza para auferir lucro, porém, se existe, nesta relação, uma vulnerabilidade, então, ainda que haja lucro, haverá relação de consumo. (Teoria Finalista Mitigada)
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O STJ adota a teoria finalista relativizada/mitigada (subjetiva) , indagando a que fim servira o produto, que não pode se prestar a obtenção de lucro. Todavia, deve-se analisar se, mesmo existindo lucro, por trás não estaria uma relação de vulnerabilidade, que pode ser : técnica: ( o consumidor não conhece o método de funcionamento do produto), jurídica ( o consumidor não sabe discernir as normas do contrato do serviço), informacional:( falta informação sobre o produto ao consumidor) e econômica
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Resp 1195642. Rel. Min. Nancy Andrigui. DJE 21/11/2012
CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO.
FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que
a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita
mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva
do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o
destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa
física ou jurídica.
2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo
intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para
as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e,
portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só
pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº
8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço,
excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.
3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de
consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído
para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas
jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo
aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas
hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço
pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente
ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o
princípio-motor da política nacional das relações de consumo,
premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima
toda a proteção conferida ao consumidor.
4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três
modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento
específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica
(falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus
reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a
insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do
consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).
Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade
informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço
capazes de influenciar no processo decisório de compra).
5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de
vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de
vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de
consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de
vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência,
a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode,
conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da
aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria
finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora
à condição de consumidora.
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Vídeo curto e bem eficiente explicando com exemplo a Teoria Finalista Mitigada(Aprofundada, Atenuada, Flexível) adotada pelo STJ:
https://www.youtube.com/watch?v=vyLva5cLjlk
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Não ostenta a qualidade de consumidor a pessoa física ou jurídica que não é destinatária fática ou econômica do bem ou serviço, SALVO se caracterizada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor. (...) Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação do CDC, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. REsp 1.195.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012 (Info 510).
Trata-se da teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada, a qual consiste na possibilidade de se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica, mesmo sem ter adquirido o produto ou serviço como destinatária final, possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade.
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TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. Ao aplicar o art. 29 do CDC, o STJ tem adotado a teoria do finalismo aprofundado, na qual se admite, conforme cada caso concreto, que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada a consumidor, quando demonstrada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor ou vendedor, ainda que não destinatária final do serviço.
O STJ, em geral, tem manifestado o entendimento pela Teoria Finalista Mitigada, ou seja, considera-se consumidor tanto a pessoa que adquire para o uso pessoal quanto os profissionais liberais e os pequenos empreendimentos que conferem ao bem adquirido a participação no implemento de sua unidade produtiva, COM HABITUALIDADE, desde que, nesse caso, demonstrada a hipossuficiência, sob pena da relação estabelecida passar a ser regida pelo Código Civil.
A teoria finalista aprofundada ou mitigada amplia o conceito de consumidor incluindo todo aquele que possua vulnerabilidade diante do fornecedor.
Essa teoria mitiga o rigor da teoria finalista de forma a autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade perante o fornecedor.
O conceito chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo.
Segundo posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da vulnerabilidade da pessoa jurídica é pressuposto sine qua non para o enquadramento desta no conceito de consumidor previsto no CDC. Trata-se da adoção pela jurisprudência da Teoria Finalista, porém de forma atenuada, mitigada ou aprofundada que admite a pessoa jurídica como consumidora, desde que comprovada sua fragilidade no caso concreto.
Ex.:
Aplicada a teoria finalista e consideradas as definições de fornecedor e de consumidor constantes no Código de Defesa do Consumidor, há relação de consumo na:
aquisição de gêneros alimentícios por uma montadora de automóveis para a festa de fim de ano que oferece a seus funcionários e familiares.
Q553937
Duas vizinhas que trabalhavam como costureiras resolveram juntar esforços e constituir uma microempresa para atuar no ramo. Finalizadas as formalidades legais e juridicamente constituída a sociedade empresária, adquiriram duas máquinas de costura de uma grande multinacional, que não funcionam adequadamente. Com base nessas circunstâncias e na atual jurisprudência do STJ, é correto afirmar:
Aplica-se o CDC ao caso, adotando-se a teoria finalista mitigada, que, em situações excepcionais, em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou do serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.
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A questão
trata do conceito de consumidor, conforme interpretação do STJ.
CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA.
REGRA. MITIGAÇÃO.FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido
de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante
aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC,
considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do
bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista,
fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como
aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição,
compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale
dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº
8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o
de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando
por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC,
tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas
jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado,
consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica
adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de
consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que
constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa
expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção
conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de
três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico
acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de
conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de
consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até
mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao
fornecedor).Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional
(dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no
processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto
dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas
de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo.
Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já
consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de
uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma
vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os
rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica
compradoraà condição de consumidora. 6. (...) 7. Recurso especial a que se nega
provimento.
REsp: 1.195.642 RJ 2010. Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, T3 – TERCEIRA TURMA, Julgamento 13/11/2012.
A) adota a teoria objetiva ou maximalista, admitindo a possibilidade de pessoas
jurídicas figurarem na qualidade de consumidoras.
Adota a teoria finalista, com flexibilização em caso de comprovada
vulnerabilidade de profissionais e pessoas jurídicas.
Incorreta
letra “A”.
B) nega a
possibilidade de que pessoa jurídica seja considerada consumidora.
Adota a teoria finalista, com flexibilização em caso de comprovada
vulnerabilidade de profissionais e pessoas jurídicas.
Incorreta
letra “B”.
C) adota
a teoria dos bens típicos de consumo, com abrandamentos em caso de pessoas
físicas.
Adota a teoria finalista, com flexibilização em caso de comprovada
vulnerabilidade de profissionais e pessoas jurídicas.
Incorreta
letra “C”.
D) adota
a teoria finalista, com flexibilização em caso de comprovada vulnerabilidade de
profissionais e pessoas jurídicas.
Adota a teoria finalista, com flexibilização em caso de comprovada
vulnerabilidade de profissionais e pessoas jurídicas.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.