SóProvas


ID
1343881
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São Carlos - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos servidores públicos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E

    Constituição Federal - 1988

    Art. 41. Parágrafo 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcio­nal ao tempo de serviço.

  • A - A investidura em cargo ou emprego publico, depende de prévia aprovação em concursos publico de provas, ou provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. 

  • Caros amigos, onde está o amparo legal da letra B? Obrigada.

  • Priscila Àlvares,

    Art 37 - XI da CF.

  • Veja a Lei 8.11/90,   Art. 12. "O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período."

    Parece-me que o erro está em dizer que o prazo de validade é de no mínimo 2 anos.

  • Sobre a letra b, é importante destacar 2 dispositivos: o art. 37, XI da CF e seu §9o:

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. 
  • Lei 8112 - Art 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua tranformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    § Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

  • Um Bizu:

    RE-IN-tegrado = REtorno do INocente

    RE-COnduzido = REtorno ao Cargo de Origem

  • a) ERRADA. A Constituição excepciona da necessidade de concurso as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

    b) ERRADA. A primeira parte do enunciado está correta, pois, quanto ao teto remuneratório nos municípios, nenhuma remuneração, subsídio, pensão etc. poderá ultrapassar o subsídio dos prefeitos. Noutras palavras, o teto remuneratório nos Municípios é o subsídio dos respectivos prefeitos.

    De outra parte, em sentido oposto ao da alternativa, tanto as empresas públicas quanto as sociedades de economia mista que recebam recursos do ente federado para pagamento de pessoal ou de custeio em geral sujeitam-se ao teto Constitucional (Art. 37, § 9º, CF).

    Art. 37 (...)

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

    c) ERRADA. Conforme comentário da alternativa “d”.

    d) ERRADA. O prazo de validade do concurso público será de até dois anos (e não: “no mínimo dois anos”), prorrogável uma única vez, por igual período (Art. 37, III, CF; Art. 12 da Lei 8.112/90).

    e) CERTA. Em conformidade com a Constituição,

    Art. 41 (...)

    § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Além disso, o instituto da reintegração é ainda tratado na Lei 8.112/90 nos seguintes termos:

    Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    § 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

    § 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

    Gabarito: E