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ID
1343929
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São Carlos - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre o conceito de consumidor, a jurisprudência majoritá­ria do STJ adota a

Alternativas
Comentários
  • Para o STJ, consumidor é aquele que retira o produto do mercado e não o utiliza para auferir lucro, porém, se existe, nesta relação, uma vulnerabilidade, então, ainda que haja lucro, haverá relação de consumo. Esta teoria é chamada de Teoria Finalista Aprofundada ou Teoria finalista mitigada.

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7435/Teoria-finalista-mitigada-e-sua-aplicacao-no-direito-do-consumidor

  • O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.


    Precedentes: AgRg no AREsp 601234/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015; AgRg no AREsp 415244/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015; REsp 567192/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 29/10/2014; AgRg no REsp 1321083/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 25/09/2014; AgRg no AREsp 426563/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 12/06/2014; AgRg no REsp 1413889/ SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 439263/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 04/04/2014; EDcl no AREsp 265845/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013; AREsp 588646/SP (decisão monocrática), Rel. Ministra ISABEL GALLOTTI, julgado em 03/06/2015, DJe 15/06/2015; REsp 1500994/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 06/03/2015, DJe 10/04/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 510).

  • A Teoria Finalista Aprofundada aplicada ao Código de Defesa do Consumir.

     

     

    Existe uma grande dificuldade em se saber quando se deve aplicar o Código do Consumidor ou o Código Civil. O Código Civil é um código de iguais, ou seja, presume a igualdade entre as partes. Ao contrário, o código de defesa do consumidor presume a necessidade de se proteger o ente onde haja relação de desigualdade. Basta para o direito do consumidor identificar a parte fraca da relação para que surja a necessidade de proteção.

    Vamos ver o que diz o art. 2º o Código de Defesa do Consumir, Lei 8.078/90.

     

    Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


    O próprio código conceitua o que é consumidor, o que é fornecedor, o que é produto e o que é serviço.

    O art. 2º do CDC informa, de forma clara, quem é consumidor. Porém, atrelado ao conceito, traz junto a necessidade de haver um produto ou serviço e que haja destinação final.

    Em síntese: o consumidor adquire de um fornecedor um produto ou um serviço com destinação final. Sendo que este consumidor pode ser pessoa física ou jurídica. Mas ainda falta explicar o conceito de destinatário final.

     

      Qual seria a definição de destinatário final?

    Se uma pessoa compra um computador e o leva para o escritório? Ele será destinatário final? E se ele compra e leva para casa? Continua sendo destinatário final?

    Doutrina e jurisprudência tiveram grande dificuldade para explicar o conceito de destinatário final.

    Foram criadas duas teorias, a Teoria Finalista e a Teoria Maximalista.

    Para a Teoria Ffinalista destinatário final é aquele que dá uma destinação fática e econômica ao produto, ou seja, o consumidor tem que tirar o produto do mercado e não pode mais colocar aquele produto numa relação de negócio, por conseguinte, não pode mais ter qualquer tipo de lucro com aquele produto.

    Para a Teoria Maximalista, não importa a questão econômica, apenas a questão fática. Basta que o consumidor retire do mercado para que ele passe a dar destinação final.

    Outra situação que implica na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência afasta o Código Civil é a verificação de existência de vulnerabilidades na relação.

    Se há relação de vulnerabilidade no caso em concreto, então há uma relação de consumo. Se não há vulnerabilidade, aplica-se o código Civil.

  • CONTINUAÇÃO:

    Existem três vulnerabilidades que devem ser conhecidas: 

      
    Vulnerabilidade Técnica: O indivíduo não tem conhecimento qualquer do produto. Ex: Compra de um computador. A vulnerabilidade é encontrada no fato de o consumidor não conhecer o produto ao ponto de discutir em pé de igualdade sobre ele com o vendedor

    Vulnerabilidade Jurídica: Exemplo de um financiamento de um produto. Tabelas price, juros simples ou compostos. Não pode se exigir do homem médio esses conhecimentos. Pode haver juros abusivos ou tarifas ilegais sendo cobradas.

    Vulnerabilidade Econômica: É economicamente vulnerável aquele que, numa relação, não tem condições de concordar ou discordar. A título de exemplo, podemos pensar na relação de um consumidor com uma concessionária de energia elétrica. A empresa domina o mercado de forma que a outra parte nunca poderá fazer uma negociação em pé de igualdade.

    Se há uma das relações de vulnerabilidade, há uma relação de consumo. O STJ não questiona se a teoria a ser aplicada é a Finalista ou Maximalista e sim se há vulnerabilidade. O STJ se diz finalista, limitando o conceito de consumidor. Para o STJ, consumidor é aquele que retira o produto do mercado e não o utiliza para auferir lucro, porém, se existe, nesta relação, uma vulnerabilidade, então, ainda que haja lucro, haverá relação de consumo. Essa é a teoria chamada de Teoria Finalista Aprofundada ou Teoria finalista mitigada. 

  • Pra quem tem dúvida sobre o assunto:

    Conteúdo:

    https://www.youtube.com/watch?v=vyLva5cLjlk

    Essa questão foi resolvida com detalhes aqui:

    https://www.youtube.com/watch?v=AaHNAw0ziM0

     

  • Resposta correta letra C. O Senhor Oshiro está equivocado.

  • O STJ aplica a teoria do Finalismo aprofundado em certos casos, principalmente envolvendo PJ.

  • Típica questão que deveria ser ANULADA.

    STJ e a Doutrina majoritária aplicam a teoria FINALISTA (destinatário FÁTICO + ECONÔMICO = abarca apenas a utilização pessoal e NÃO profissional) como REGRA. Em situações específicas (EXCEÇÕES), se no caso concreto for PROVADA a vulnerabilidade, daí sim o STJ pode aplicar (especialmente para casos de EPP e micro empresas) a FINALISTA MITIGADA/APROFUNDADA/MISTA (em que aceita aplicar o CDC em eventual utilização profissional).

    O enunciado NÃO deixa nem um pouco claro se pedia a REGRA (=finalista, letra A) ou a exceção (letra C). Típica questão em que é preciso ADVINHAR a intenção do examinador (nem sempre das melhores!!).

  •  

    O artigo 2º, "caput", do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Acerca da expressão "destinatário final" nesse conceito, formaram-se na doutrina duas teorias, quais sejam: a Maximalista e a Finalista.



    Pela Teoria Maximalista, destinatário final é todo aquele consumidor que adquire o produto para o seu uso, independente da destinação econômica conferida ao mesmo. Tal teoria confere uma interpretação abrangente ao artigo 2° do CDC, podendo o consumidor ser tanto uma pessoa física que adquire o bem para o seu uso pessoal quanto uma grande indústria, que pretende conferir ao bem adquirido desdobramentos econômicos, ou seja, utilizá-lo nas suas atividades produtivas.

     

     

     

     

    TEORIA FINALISTA destinatário final é todo aquele que utiliza o bem como consumidor final, de fato e econômico. De fato porque o bem será para o seu uso pessoal, consumidor final econômico porque o bem adquirido não será utilizado ou aplicado em qualquer finalidade produtiva, tendo o seu ciclo econômico encerrado na pessoa do adquirente.

     

     

     

    TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. Ao aplicar o art. 29 do CDC, o STJ tem adotado a teoria do finalismo aprofundado, na qual se admite, conforme cada caso concreto, que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada a consumidor, quando demonstrada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor ou vendedor, ainda que não destinatária final do serviço.

     

     

    O STJ, em geral, tem manifestado o entendimento pela Teoria Finalista Mitigada, ou seja, considera-se consumidor tanto a pessoa que adquire para o uso pessoal quanto os profissionais liberais e os pequenos empreendimentos que conferem ao bem adquirido a participação no implemento de sua unidade produtiva, desde que, nesse caso, demonstrada a hipossuficiência, sob pena da relação estabelecida passar a ser regida pelo Código Civil.

  • Típica questão que não se coaduna com a realidade. Todas as teorias são aplicadas. Tanto a maximalista, a finalista e a finalista aprofundada. Não existe uma teoria majoritária prevalecente. Mas o que mais é adotado no STJ é a teoria do finalismo e a teoria do finalismo aprofundado. No entanto, levando em consideração o número de casos resolvidos com base na aplicação de uma dessas três teorias, a teoria do finalismo foi já usada mais vezes do que a do finalismo aprofundado

    ORDEM DE APLICAÇÃO DAS TEORIAS NA JURISPRUDÊNCIA:

    Teoria do finalismo > Teoria do finalismo aprofundado > Teoria maximalista

  • Questão deve ser ANULADA! Isso, porque a posição majoritária do STJ é aplicar a teoria finalista; e, em casos excepcionais, ele aplica a teoria finalista mitigada ou aprofundada. Para corroborar esse entendimento, veja-se a o julgado do STJ, Resp. 1195642/RJ, Relatora Min. Nancy Andrighi:

    "CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. (...)"

    Embora consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre os adquirentes e os fornecedores em que, mesmo o adquirente utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ele apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor. Diz-se que isso é a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada.

    Em suma, a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada consiste na possibilidade de se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa, mesmo sem ter adquirido o produto ou serviço como destinatária final, possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade.

    Existem quatro espécies de vulnerabilidade: a) técnica; b) jurídica; c) fática; d) informacional.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1195642/RJ, Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.

    Portanto, tendo por base o site Buscador Dizer o Direito, a posição majoritária do STJ é aplicar a teoria finalista, ao contrário do que o examinador quis dizer que o STJ adota, como regra, a teoria finalista aprofundada ou mitigada. Além disso, no próprio julgado destacado acima, a Ministra Nancy diz que em casos específicos (excepcionais) aplica-se a teoria finalista mitigada, ou seja, não é a posição majoritária do STJ, motivo pelo qual, ao meu ver, a questão está errada.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 21/04/2020

  • Gabarito: C